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0101894-63.2024.5.01.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a79f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZINETE DE SOUZA em face de JOLIMODE ROUPAS S A e RELEVANT REPRESENTACOES LTDA, decido: 1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar APENAS a primeira reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: -saldo de salário; férias vencidas 22/23 e proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado, que deverá integrar o tempo de serviço da obreira para todos os efeitos legais; depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade; - honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos. A reclamada deverá proceder ao recolhimento do FGTS na guia SEFIP, código 660, em valor de cota única da importância total, conforme os cálculos, no prazo fixado de até 60 dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. (Instruções administrativas editadas pelo MTE) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/alertas. Após o prazo deferido, libere-se à parte autora os valores depositados na sua conta vinculada, expedindo-se alvará. Condeno a ré, eis que sucumbente no objeto da perícia, a pagar os honorários periciais no importe de R$ 2.700,00. Sentença líquida no importe de R$ 54.811,79, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 1.096,24, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores. INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores. Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma da Lei. E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a79f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZINETE DE SOUZA em face de JOLIMODE ROUPAS S A e RELEVANT REPRESENTACOES LTDA, decido: 1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar APENAS a primeira reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: -saldo de salário; férias vencidas 22/23 e proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado, que deverá integrar o tempo de serviço da obreira para todos os efeitos legais; depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade; - honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos. A reclamada deverá proceder ao recolhimento do FGTS na guia SEFIP, código 660, em valor de cota única da importância total, conforme os cálculos, no prazo fixado de até 60 dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. (Instruções administrativas editadas pelo MTE) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/alertas. Após o prazo deferido, libere-se à parte autora os valores depositados na sua conta vinculada, expedindo-se alvará. Condeno a ré, eis que sucumbente no objeto da perícia, a pagar os honorários periciais no importe de R$ 2.700,00. Sentença líquida no importe de R$ 54.811,79, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 1.096,24, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores. INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores. Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma da Lei. E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOLIMODE ROUPAS S A - RELEVANT REPRESENTACOES LTDA

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