Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101889-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257792621, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Ana Paula Gaspari da Silva Resurreição em face de Laura Emília da Motta Bello Carvalho, titular de domínio constante do registro, tendo por objeto o prédio nº 17 da Rua João Souto Maior, bairro de Santo Antônio, Recife. A autora afirma que adquiriu a posse em 18/07/2012, por escritura particular de cessão de direitos de posse (ID 255594475). Pretende somar a sua posse à da cedente, que alega ser de julho de 1995, e à dos antecessores desta, que alega remontar à década de 1960. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Não pediu justiça gratuita nem tutela de urgência, e juntou comprovante de recolhimento de R$ 1.800,00 a título de custas e taxa judiciária (ID 255638965). Reconheço a competência deste Juízo, por se tratar de ação real imobiliária referente a bem situado nesta Capital (art. 47 do CPC). Examinada a inicial à luz dos arts. 319 e 320 do CPC, verifico omissões e inconsistências que impedem a citação válida dos interessados e a própria identificação do bem. Por isso, cabe determinar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e a mera alegação, sem suporte documental, não basta para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. 1. Do valor da causa A autora fixou o valor em R$ 90.000,00, afirmando tratar-se do valor venal do imóvel, mas extraiu-o do preço da cessão de posse pactuada em 2012. A ficha cadastral da Prefeitura do Recife (ID 255594477) consigna valor venal de R$ 98.843,37. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão (arts. 291 e 292 do CPC). Com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 98.843,37. A autora deverá recolher a diferença de custas (1%) e de taxa judiciária (1%) sobre R$ 8.843,37, o que corresponde a aproximadamente R$ 176,86, mediante guia a ser emitida e comprovada nos autos. Da ré, titular do registro A certidão de ID 255594472 informa que o imóvel pertence a Laura Emília da Motta Bello Carvalho, sem CPF, conforme certidão de partilha passada em 24/08/1937. A inicial a qualifica como pessoa de profissão, estado civil e documentos desconhecidos, em local incerto e não sabido. A citação por edital exige que se demonstre o esgotamento das tentativas de localização (art. 256, § 3º, do CPC), e a diligência não é presumida. Dada a época do título, é plausível que a titular tenha falecido. Deverá a autora: a) informar se a ré é viva e, em caso positivo, apresentar seu endereço ou comprovar documentalmente as diligências realizadas para localizá-la; b) se falecida, juntar a certidão de óbito, ou comprovar a impossibilidade de obtê-la mediante pesquisa nos cartórios de registro civil e nos distribuidores; c) se falecida, qualificar o espólio e os herdeiros, indicando o inventariante e o processo de inventário, quando houver, e regularizar o polo passivo. Da identificação do imóvel e de sua correspondência com o registro As certidões de IDs 255594472 e 255594473 referem-se ao prédio nº 17 da "Travessa das Flores", transcrito sob o nº 8.072, livro 3-Y, fls. 283v, ao passo que a ação trata do prédio nº 17 da Rua João Souto Maior. A afirmação de que a atual Rua João Souto Maior corresponde à antiga Travessa das Flores não vem acompanhada de nenhum documento oficial. Há ainda divergências entre as medidas pretendidas e os demais documentos. Deverá a autora: a) comprovar, por certidão ou documento oficial do Município do Recife, a identidade entre os dois logradouros; b) juntar certidão atualizada de inteiro teor da transcrição nº 8.072 (livro 3-Y, fls. 283v), com a descrição do imóvel registrado, e certidão de ônus atualizada, pois as de ID 255594472 e 255594473 datam de 06/08/2025; c) juntar certidão atualizada da Secretaria do Patrimônio da União, porque a de ID 255597938, emitida em 27/11/2024, tem validade de um ano, já expirada. Da posse A inicial alega posse de mais de 60 anos, os declarantes afirmam posse da autora há mais de 35 anos e a escritura de 2012 menciona mais de 50 anos. A própria autora só detém a posse desde 18/07/2012, o que perfaz cerca de 14 anos. As declarações de IDs 255594481, 255596782 e 255596783 afirmam que a autora adquiriu a posse "há mais de 15 anos", o que não se concilia com a escritura de 2012. A procuração anexa à escritura declara que o imóvel foi obtido "por herança do inventário", o que contraria a origem da posse alegada pela cedente. A prova documental atualmente produzida é insuficiente para demonstrar a posse mansa, contínua e com ânimo de dono no período invocado. As faturas de energia (IDs 255596785 a 255596827) abrangem somente junho de 2023 a junho de 2026, e o histórico de consumo nelas impresso aponta consumo zerado nos meses anteriores. A nota fiscal de agosto de 2022 (ID 255596784) comprova compra de mercadorias, e não a posse do imóvel. Os comprovantes de CNPJ de IDs 255594478 e 255594479 têm o campo do endereço do estabelecimento oculto, não demonstrando que a atividade funcionava no imóvel. Em atenção à primazia da prova documental, deverá a autora: a) juntar documentos idôneos e contemporâneos que demonstrem origem, continuidade, natureza e tempo da posse, desde 18/07/2012 até o ajuizamento, por exemplo comprovantes de pagamento de IPTU e taxas, faturas de consumo de água e energia do período, alvarás e licenças de funcionamento; b) juntar documentos que comprovem a posse da cedente a partir de 1995 e dos antecessores anteriores, uma vez que invoca a união de posses (art. 1.243 do CC); c) esclarecer a origem da posse da cedente Izabel Tereza Ricardo Gonçalves da Silva, diante do que consta na procuração de ID 255594475. A eventual necessidade de prova oral será examinada na fase de saneamento. Intime-se a autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e cumprir INTEGRALMENTE todas as providências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC). Cumprida integralmente a emenda, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a citação da ré ou de seus sucessores, dos confrontantes e dos eventuais interessados, ausentes e desconhecidos (arts. 246, § 3º, 256 e 259, I, do CPC), bem como sobre a ciência da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, e sobre a eventual necessidade de intervenção do Ministério Público e de curador especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101889-52.2026.8.17.2001