Publicações do processo

0101880-15.2017.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d2ff8 proferida nos autos. SENTENÇA PJe Sentença para lançar o acordo de #id:eb80c9d. Decorrido o prazo para manifestação da parte credora, tenho por satisfeita a avença. Declaro EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 924). Verifique a Secretaria: - a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito; - se houve inclusão de restrição em veículo(s) via sistema RENAJUD/DETRAN; - se existe penhora(s) pendente(s) de desconstituição; - se houve inclusão dos devedores no BNDT, CNIB e/ou SERASA sem a devida exclusão; - se houve determinação de bloqueio de passaporte ou CNH. Não havendo pendências, arquive-se o processo definitivamente. Havendo as pendências mencionadas acima, à exceção de valores em contas judiciais, a Secretaria deverá fazer as respectivas liberações e, após, arquivar o processo definitivamente. Caso haja saldo em contas, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d2ff8 proferida nos autos. SENTENÇA PJe Sentença para lançar o acordo de #id:eb80c9d. Decorrido o prazo para manifestação da parte credora, tenho por satisfeita a avença. Declaro EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 924). Verifique a Secretaria: - a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito; - se houve inclusão de restrição em veículo(s) via sistema RENAJUD/DETRAN; - se existe penhora(s) pendente(s) de desconstituição; - se houve inclusão dos devedores no BNDT, CNIB e/ou SERASA sem a devida exclusão; - se houve determinação de bloqueio de passaporte ou CNH. Não havendo pendências, arquive-se o processo definitivamente. Havendo as pendências mencionadas acima, à exceção de valores em contas judiciais, a Secretaria deverá fazer as respectivas liberações e, após, arquivar o processo definitivamente. Caso haja saldo em contas, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DUARTE DA SILVA

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