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Processo 0101879-64.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Feito assim este tracejado de reconhecimento da higidez do título ostentado pelo Exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o Executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do Exequente. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud. Efetuada a penhora, intime-se o Executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstício, ofertar proposta de acordo. Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do Executado, expeça-se o competente alvará em favor do Exequente. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos legais. Em caso de resposta negativa de mandado, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a negativa, e também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito. Em caso de endereço fora desta Comarca expeça-se carta precatória. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.

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