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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0101877-97.2024.5.01.0483 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCOS MAURICIO DIAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101877-97.2024.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 “estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST”. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101877-97.2024.5.01.0483, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS MARCOS MAURICIO DIAS e ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 556/568, negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. A segunda Reclamada interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 848/850. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) Recurso ordinário interposto tempestivamente pelo reclamante em 16/03/2025, apresentado por parte legítima e devidamente representada. Recurso ordinário interposto tempestivamente por Petróleo Brasileiro S/A Petrobras em 21/03/2025, apresentado por parte legítima e devidamente representada, tendo a acionada comprovado o recolhimento de custas e depósito recursal (folhas 515 e seguintes). Todavia, observo não ter havido condenação em face da reclamada Petrobras, de modo que não merece conhecimento o seu apelo por falta de sucumbência. Deixo de conhecer do recurso da Petrobras, por ausência de sucumbência, e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas reconhecidas em favor do reclamante. Recorrendo, busca a parte autora a reforma quanto ao tema. Passo ao exame. Inicialmente, verifico que o contrato de prestação de serviços encetado com a real empregadora, encontra-se juntado a partir de folhas 204 e possui como objeto a prestação dos serviços de inspeção e manutenção de dutos. Não se tratando de contrato de construção civil, mas de serviços de manutenção rotineira com fornecimento de mão-de-obra, descabe por completo a pretensão de reconhecimento da condição de dona-da-obra da Petrobras, a ensejar a aplicação do entendimento contido na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que a Petrobras não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 e não pode com fundamento nessa lei, buscar se eximir da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Isso porque, embora efetivamente integre a Administração Pública Indireta, tratando-se de sociedade de economia mista que explora atividade comercial em regime de livre competição, possui regramento próprio: a Lei nº 13.303/2016. Mesmo antes dessa lei, era submetida aos ditames da Lei nº 9.478/1997. Em paralelo, transcreve-se o art. 68 da Lei nº 13.303/2016: Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado. Conclui-se, portanto, que as contratações feitas pela Petrobras são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Logo, inafastável a possibilidade de declaração de sua responsabilidade subsidiária, na condição incontroversa de tomadora dos serviços prestados, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST. Ocorre que a referida lei possui dispositivo em tudo similar ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Transcrevo: Lei nº 13.303/2016 Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Sendo idêntico, resta aplicável o mesmo entendimento jurisprudencial a partir do que decidiu o STF acerca da matéria. Sobre essa questão, cabe transcrever as teses jurídicas decorrentes dos Temas 246 e 1.118 aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ambas com repercussão geral: TEMA 246 (Plenário, 26/04/2017) Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Há Repercussão? Sim Relator(a): Ministra Rosa Weber Leading Case: RE 760931 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1118 (Plenário, 13/02/2025) Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Há Repercussão? Sim Relator(a): Ministro Nunes Marques Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De acordo com a tese jurídica do Tema 246 do STF, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. "Automaticamente" é a palavra-chave, evidenciando que a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços. Disso decorreu o entendimento jurisprudencial ao qual me filio, segundo o qual o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016, tal como se encontra redigido, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado, mas também não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços. O que busca esse dispositivo é prevenir a transferência automática da responsabilidade com base unicamente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato. A matéria em exame é demasiadamente conhecida no Judiciário Trabalhista, que ao longo dos anos julga incontáveis ações que versam sobre a responsabilidade de entes públicos no âmbito Municipal, Estadual e da União, tanto que o tema foi levado a corte suprema para apreciação, por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo STF. Na ocasião foi enfatizado que a entidade pública contratante, desde o processo licitatório, deve exigir o cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato. Assim, ainda que a contratação de serviços se dê mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da administração pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa in vigilando, que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, na forma do que determina o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que ora transcrevo: Lei nº 8.666/1993 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Importante destacar que, embora os contratos administrativos encetados pela Petrobras sejam regidos por lei própria, não escapa ela da determinação geral a ser observada em licitações e contratos da Administração Pública que emana do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Primeiro, porque, tratando-se de orientação geral, aplica-se à Petrobras em tudo que não se contraponha à lei especial (Lei nº 13.303/2016). Segundo, porque seria impensável supor que estaria livre do munus público de, em nome do interesse coletivo e da transparência, fiscalizar os contratos que estabelece com outras pessoas, físicas ou jurídicas. Assim, resta aplicável o referido dispositivo, acima transcrito. O TST, adotando a posição do STF no julgamento da ADC - 16 alterou a redação do item IV da Súmula 331 e inseriu o item V e VI, sem, contudo, isentar a administração da responsabilidade em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na contratação e no acompanhamento do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Quanto ao ônus da prova, o item I da tese jurídica do recente Tema 1118 do STF declara que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços contratada não pode se amparar exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Segundo a tese jurídica, a parte autora possui o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse ponto, é interessante destacar que o Supremo, com essa tese, não declara que a Administração Pública está isenta de apresentar toda a documentação pertinente à contratação que estiver em seu poder, inclusive ante a exigência do princípio de publicidade dos atos administrativos que torna obrigatória o fornecimento ao cidadão dos atos praticados pela Administração Pública. Sendo assim, entende-se que, doravante, competirá à parte reclamante, com base no art. 396 do CPC, pleitear a intimação da Administração Pública para exibição de toda a documentação pertinente à contratação e acompanhamento do contrato de prestação de serviços envolvido na prestação laboral sub judice. Perceba-se que, nessa hipótese, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de exercício do direito de o credor pedir exibição de documento em poder de terceiro, com o objetivo de produzir prova em favor de seu direito alegadamente violado, prova essa que se encontra sob poder exclusivo da Administração Pública, inclusive porque a parte reclamante não seria capaz de produzir prova de fato negativo (que não existiu fiscalização do contrato). Seja como for, esse não é o caso dos autos, pois aqui não houve intimação da Petrobras para exibição de documentos. Contudo, deve-se atentar para o item 4 do referido Tema 1118 do STF. Segundo esse item, a Administração Pública, nos contratos de terceirização, deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. "Deverá exigir" e "deverá adotar" diz a tese jurídica do Supremo. Não cabe atribuir ao verbete adotado um significado inferior ao que usualmente a ele é atribuído juridicamente. "Dever" é obrigação, é imposição de uma prática omissiva ou comissiva. Portanto, a tese jurídica diz, textual e expressamente, que a Administração está obrigada a adotar medidas administrativas que sejam capazes de assegurar o cumprimento, pela empresa prestadora, dos direitos trabalhistas, na forma do que determina o § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Nem poderia ser diferente, dado o dispositivo legal mencionado, que ora transcrevo: Lei nº 14.133/2021: ... Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Como se sabe, é sempre do devedor o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação. Não se está aqui declarando a possibilidade de inversão do ônus da prova, em agravo à decisão do Supremo, mas, simplesmente, descortinando a distribuição do ônus da prova quanto a esse específico item da tese jurídica do Supremo. É fato que o Supremo determinou ser da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente, porém, igualmente é fato que, na mesma tese jurídica, declarou a obrigação da Administração Publica de adotar as medidas determinadas no § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. E, quanto a isso, não se pode conceber que o Supremo tenha intentado dizer que ônus da prova também é do autor, tanto porque isso não está expressamente declarado, como porque, aí sim, ocorreria inversão do ônus da prova, com o credor sendo obrigado a demonstrar que não houve o cumprimento da obrigação, tarefa absolutamente impossível. Nessa trilha, importa verificar se o poder público comprovou ter cumprido o seu dever de adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada determinadas pelo § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ou seja, se: (a) exigiu caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para as verbas rescisórias inadimplidas; (b) condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; (c) efetuou o depósito de valores em conta vinculada; e (d) em caso de inadimplemento de alguma verba trabalhista, efetuou diretamente o pagamento para posterior dedução do pagamento devido à empresa contratada. Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar o descumprimento de obrigação do ente público capaz de acarretar sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento. No caso, em que pese o acervo documental trazido pela Petrobras, não se constata que tenha se desincumbido da obrigação que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ilegalidade da qual decorre necessariamente a sua responsabilidade. Aliás, a própria constatação judicial de que a parte autora teve direitos sonegados no curso do contrato de trabalho demonstra o inadimplemento da Administração Pública de sua obrigação de promover as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Note-se que as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e isentar o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária são aquelas que se faz de modo a que os terceirizados venham a ser, efetivamente, satisfeitos em relação aos respectivos créditos trabalhistas, como, p.ex., impondo às empresas prestadoras de serviços retenções dos seus créditos, além de multas que revertam, comprovadamente, para os trabalhadores que se ativaram na realização dos serviços. Desta forma, a simples existência de terceirizados não satisfeitos em seus créditos, por conta de uma prestação de serviços que atendeu ao tomador desses mesmos serviços, comprova que tais medidas determinadas em lei não foram adotadas, de modo que este deve responder subsidiariamente enquanto não satisfeita a integralidade desse crédito. Somente por esse motivo, a sentença já mereceria ser mantida no que concerne à condenação da segunda ré a responder subsidiariamente pelo que é devido à parte autora. Ainda que outro fosse o entendimento, há de ser avaliado, ainda, se o entendimento do Tema 1.118 do STF é aplicável retroativamente ao caso, prevalecendo sobre todo o arcabouço juslaboralista construído sobre o tema até então, o qual, como pontificado alhures, admitia o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da administração pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa in vigilando, que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, na forma do que determina o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 Efetivamente, reconhecer que a novel decisão do STF, manifestada no Tema 1.118, retroage temporalmente para atingir todas as decisões judiciais anteriores sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública produzida com base em larga e vasta jurisprudência que assim admitia, implicaria grave ofensa a um princípio jurídico basilar que é o da segurança jurídica. O reclamante, ao ajuizar a ação e produzir suas alegações, fundou-se no arcabouço legal e jurisprudencial que à época davam sustentação à sua pretensão, não podendo supor que ocorreria alteração jurisprudencial que passaria a lhe exigir produção de prova até então considerada dispensável. Apenas como exemplo, o reclamante, caso ciente, desde o início da ação, de que seria obrigado a produzir prova de atos administrativos imputados por lei à Administração Pública, poderia ter lançado mão de seu amplo direito de defesa para pedir a intimação da Petrobras para exibir os documentos pertinentes à contratação da empresa prestadora. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22/10/2024, anteriormente, portanto, à fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF (julgamento ocorrido 13/02/2025), momentos nos quais prevalecia a apontada jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da irretroatividade da decisão do STF que alterou o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, notadamente o item V da Súmula nº 331 do TST, que assim dispunha: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 43 deste Regional com o seguinte teor: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Por esse motivo, a sentença merece ser reformada para condenar a segunda ré a responder subsidiariamente pelo que é devido à parte autora. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas pela condenação, tendo, por fim, incluir o tomador de serviços na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes dos serviços prestados pelo reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive, sempre que for o caso, salários retidos, verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, FGTS, indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, vale-alimentação, participação em lucros e resultados, multa normativa, etc, uma vez que a natureza desses deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Dessa forma, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária. Tampouco cabe limitação temporal, pois a alegação não expressamente impugnada é de labor exclusivo em benefício da Petrobras, de arte que as verbas rescisórias encontram-se alcançadas pela condenação subsidiária. Rejeito a pretensão da Petrobras de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois o art. 840, §§1º e 2º, da CLT dispõe que o valor da causa deve ser indicado na petição inicial, extraindo-se dos art. 291 a 293 do CPC a inexistência de imposição legal de liquidação dos pleitos, sendo claro o art. 291 do CPC ao estabelecer que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Logo, o valor dado à causa é mero indicativo por estimativa e não vincula as partes nem o juízo. Nesse sentido, o §2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST, segundo o qual "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Por fim, verificando-se que (a) o reclamante, desde a petição inicial (folhas 8), declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, e (b) apresentou declaração de hipossuficiência (folhas 14), mantenho a gratuidade de justiça deferida. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante, inclusive em relação aos honorários advocatícios, os quais são devidos pela mera sucumbência, não decorrendo diretamente da responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Do que veio exposto, deixo de conhecer do recurso da reclamada Petrobras, por ausência de sucumbência, e conheço do recurso autoral para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da fundamentação supra. (...). (fls. 172/177). A parte sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Diz que não há provas da sua conduta culposa. Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 33, IV, do TST. À análise. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. A controvérsia repousa em definir se a segunda Reclamada, integrante da Administração Pública indireta, é responsável, ou não, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. O Tribunal Regional, como visto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. Em situações como a presente, este Relator decidia no sentido de que, cuidando-se de ente integrante da Administração Indireta, a Petrobras também se submete às regras gerais que regem as licitações públicas, previstas na Lei 8.666/93, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, o fato de a Petrobras ter adotado o processo de seleção simplificado não afastaria a aplicação da Súmula 331, V, do TST, conforme reiteradamente vinha decidindo essa Quinta Turma do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. 4. O fato de a Petrobrás ter optado pelo processo licitatório simplificado da Lei nº 9.478/1997 não afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, respectivamente, do item V da Súmula nº 331 do TST, na medida em que a Lei nº 8.666/1993 veicula regras gerais de licitação. Ademais, a Petrobrás, mesmo optando pelo processo de licitação simplificado, não perde a sua condição de integrante da Administração Pública Indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 5988-74.2014.5.01.0481, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 30/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)(grifei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT consignou expressamente que a reclamada comprovou a regular fiscalização do contrato e excluiu a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que não há falar na inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 à Petrobrás, uma vez que o fato de a recorrente poder optar pelo processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 não exclui a aplicação do regramento geral da Lei de Licitações, tampouco sua condição de integrante da Administração Pública. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-673-55.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2019). Entretanto, em recente decisão, proferida no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, ocorrido em 17/12/2020, a SbDI-1 dessa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 “estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST”. Diante de tal contexto, ressalvando meu entendimento, reconheço que, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante, tal como decidido pela Corte de origem. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Nesse cenário, NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0101877-97.2024.5.01.0483 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCOS MAURICIO DIAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101877-97.2024.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 “estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST”. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101877-97.2024.5.01.0483, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS MARCOS MAURICIO DIAS e ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 556/568, negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. A segunda Reclamada interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 848/850. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) Recurso ordinário interposto tempestivamente pelo reclamante em 16/03/2025, apresentado por parte legítima e devidamente representada. Recurso ordinário interposto tempestivamente por Petróleo Brasileiro S/A Petrobras em 21/03/2025, apresentado por parte legítima e devidamente representada, tendo a acionada comprovado o recolhimento de custas e depósito recursal (folhas 515 e seguintes). Todavia, observo não ter havido condenação em face da reclamada Petrobras, de modo que não merece conhecimento o seu apelo por falta de sucumbência. Deixo de conhecer do recurso da Petrobras, por ausência de sucumbência, e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas reconhecidas em favor do reclamante. Recorrendo, busca a parte autora a reforma quanto ao tema. Passo ao exame. Inicialmente, verifico que o contrato de prestação de serviços encetado com a real empregadora, encontra-se juntado a partir de folhas 204 e possui como objeto a prestação dos serviços de inspeção e manutenção de dutos. Não se tratando de contrato de construção civil, mas de serviços de manutenção rotineira com fornecimento de mão-de-obra, descabe por completo a pretensão de reconhecimento da condição de dona-da-obra da Petrobras, a ensejar a aplicação do entendimento contido na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que a Petrobras não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 e não pode com fundamento nessa lei, buscar se eximir da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Isso porque, embora efetivamente integre a Administração Pública Indireta, tratando-se de sociedade de economia mista que explora atividade comercial em regime de livre competição, possui regramento próprio: a Lei nº 13.303/2016. Mesmo antes dessa lei, era submetida aos ditames da Lei nº 9.478/1997. Em paralelo, transcreve-se o art. 68 da Lei nº 13.303/2016: Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado. Conclui-se, portanto, que as contratações feitas pela Petrobras são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Logo, inafastável a possibilidade de declaração de sua responsabilidade subsidiária, na condição incontroversa de tomadora dos serviços prestados, com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST. Ocorre que a referida lei possui dispositivo em tudo similar ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Transcrevo: Lei nº 13.303/2016 Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Sendo idêntico, resta aplicável o mesmo entendimento jurisprudencial a partir do que decidiu o STF acerca da matéria. Sobre essa questão, cabe transcrever as teses jurídicas decorrentes dos Temas 246 e 1.118 aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ambas com repercussão geral: TEMA 246 (Plenário, 26/04/2017) Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Há Repercussão? Sim Relator(a): Ministra Rosa Weber Leading Case: RE 760931 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1118 (Plenário, 13/02/2025) Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Há Repercussão? Sim Relator(a): Ministro Nunes Marques Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De acordo com a tese jurídica do Tema 246 do STF, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. "Automaticamente" é a palavra-chave, evidenciando que a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços. Disso decorreu o entendimento jurisprudencial ao qual me filio, segundo o qual o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016, tal como se encontra redigido, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado, mas também não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços. O que busca esse dispositivo é prevenir a transferência automática da responsabilidade com base unicamente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato. A matéria em exame é demasiadamente conhecida no Judiciário Trabalhista, que ao longo dos anos julga incontáveis ações que versam sobre a responsabilidade de entes públicos no âmbito Municipal, Estadual e da União, tanto que o tema foi levado a corte suprema para apreciação, por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo STF. Na ocasião foi enfatizado que a entidade pública contratante, desde o processo licitatório, deve exigir o cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato. Assim, ainda que a contratação de serviços se dê mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da administração pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa in vigilando, que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, na forma do que determina o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que ora transcrevo: Lei nº 8.666/1993 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Importante destacar que, embora os contratos administrativos encetados pela Petrobras sejam regidos por lei própria, não escapa ela da determinação geral a ser observada em licitações e contratos da Administração Pública que emana do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Primeiro, porque, tratando-se de orientação geral, aplica-se à Petrobras em tudo que não se contraponha à lei especial (Lei nº 13.303/2016). Segundo, porque seria impensável supor que estaria livre do munus público de, em nome do interesse coletivo e da transparência, fiscalizar os contratos que estabelece com outras pessoas, físicas ou jurídicas. Assim, resta aplicável o referido dispositivo, acima transcrito. O TST, adotando a posição do STF no julgamento da ADC - 16 alterou a redação do item IV da Súmula 331 e inseriu o item V e VI, sem, contudo, isentar a administração da responsabilidade em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na contratação e no acompanhamento do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Quanto ao ônus da prova, o item I da tese jurídica do recente Tema 1118 do STF declara que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços contratada não pode se amparar exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Segundo a tese jurídica, a parte autora possui o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse ponto, é interessante destacar que o Supremo, com essa tese, não declara que a Administração Pública está isenta de apresentar toda a documentação pertinente à contratação que estiver em seu poder, inclusive ante a exigência do princípio de publicidade dos atos administrativos que torna obrigatória o fornecimento ao cidadão dos atos praticados pela Administração Pública. Sendo assim, entende-se que, doravante, competirá à parte reclamante, com base no art. 396 do CPC, pleitear a intimação da Administração Pública para exibição de toda a documentação pertinente à contratação e acompanhamento do contrato de prestação de serviços envolvido na prestação laboral sub judice. Perceba-se que, nessa hipótese, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de exercício do direito de o credor pedir exibição de documento em poder de terceiro, com o objetivo de produzir prova em favor de seu direito alegadamente violado, prova essa que se encontra sob poder exclusivo da Administração Pública, inclusive porque a parte reclamante não seria capaz de produzir prova de fato negativo (que não existiu fiscalização do contrato). Seja como for, esse não é o caso dos autos, pois aqui não houve intimação da Petrobras para exibição de documentos. Contudo, deve-se atentar para o item 4 do referido Tema 1118 do STF. Segundo esse item, a Administração Pública, nos contratos de terceirização, deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. "Deverá exigir" e "deverá adotar" diz a tese jurídica do Supremo. Não cabe atribuir ao verbete adotado um significado inferior ao que usualmente a ele é atribuído juridicamente. "Dever" é obrigação, é imposição de uma prática omissiva ou comissiva. Portanto, a tese jurídica diz, textual e expressamente, que a Administração está obrigada a adotar medidas administrativas que sejam capazes de assegurar o cumprimento, pela empresa prestadora, dos direitos trabalhistas, na forma do que determina o § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Nem poderia ser diferente, dado o dispositivo legal mencionado, que ora transcrevo: Lei nº 14.133/2021: ... Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Como se sabe, é sempre do devedor o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação. Não se está aqui declarando a possibilidade de inversão do ônus da prova, em agravo à decisão do Supremo, mas, simplesmente, descortinando a distribuição do ônus da prova quanto a esse específico item da tese jurídica do Supremo. É fato que o Supremo determinou ser da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente, porém, igualmente é fato que, na mesma tese jurídica, declarou a obrigação da Administração Publica de adotar as medidas determinadas no § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. E, quanto a isso, não se pode conceber que o Supremo tenha intentado dizer que ônus da prova também é do autor, tanto porque isso não está expressamente declarado, como porque, aí sim, ocorreria inversão do ônus da prova, com o credor sendo obrigado a demonstrar que não houve o cumprimento da obrigação, tarefa absolutamente impossível. Nessa trilha, importa verificar se o poder público comprovou ter cumprido o seu dever de adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada determinadas pelo § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ou seja, se: (a) exigiu caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para as verbas rescisórias inadimplidas; (b) condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; (c) efetuou o depósito de valores em conta vinculada; e (d) em caso de inadimplemento de alguma verba trabalhista, efetuou diretamente o pagamento para posterior dedução do pagamento devido à empresa contratada. Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar o descumprimento de obrigação do ente público capaz de acarretar sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento. No caso, em que pese o acervo documental trazido pela Petrobras, não se constata que tenha se desincumbido da obrigação que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ilegalidade da qual decorre necessariamente a sua responsabilidade. Aliás, a própria constatação judicial de que a parte autora teve direitos sonegados no curso do contrato de trabalho demonstra o inadimplemento da Administração Pública de sua obrigação de promover as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Note-se que as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e isentar o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária são aquelas que se faz de modo a que os terceirizados venham a ser, efetivamente, satisfeitos em relação aos respectivos créditos trabalhistas, como, p.ex., impondo às empresas prestadoras de serviços retenções dos seus créditos, além de multas que revertam, comprovadamente, para os trabalhadores que se ativaram na realização dos serviços. Desta forma, a simples existência de terceirizados não satisfeitos em seus créditos, por conta de uma prestação de serviços que atendeu ao tomador desses mesmos serviços, comprova que tais medidas determinadas em lei não foram adotadas, de modo que este deve responder subsidiariamente enquanto não satisfeita a integralidade desse crédito. Somente por esse motivo, a sentença já mereceria ser mantida no que concerne à condenação da segunda ré a responder subsidiariamente pelo que é devido à parte autora. Ainda que outro fosse o entendimento, há de ser avaliado, ainda, se o entendimento do Tema 1.118 do STF é aplicável retroativamente ao caso, prevalecendo sobre todo o arcabouço juslaboralista construído sobre o tema até então, o qual, como pontificado alhures, admitia o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da administração pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa in vigilando, que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, na forma do que determina o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 Efetivamente, reconhecer que a novel decisão do STF, manifestada no Tema 1.118, retroage temporalmente para atingir todas as decisões judiciais anteriores sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública produzida com base em larga e vasta jurisprudência que assim admitia, implicaria grave ofensa a um princípio jurídico basilar que é o da segurança jurídica. O reclamante, ao ajuizar a ação e produzir suas alegações, fundou-se no arcabouço legal e jurisprudencial que à época davam sustentação à sua pretensão, não podendo supor que ocorreria alteração jurisprudencial que passaria a lhe exigir produção de prova até então considerada dispensável. Apenas como exemplo, o reclamante, caso ciente, desde o início da ação, de que seria obrigado a produzir prova de atos administrativos imputados por lei à Administração Pública, poderia ter lançado mão de seu amplo direito de defesa para pedir a intimação da Petrobras para exibir os documentos pertinentes à contratação da empresa prestadora. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22/10/2024, anteriormente, portanto, à fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF (julgamento ocorrido 13/02/2025), momentos nos quais prevalecia a apontada jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da irretroatividade da decisão do STF que alterou o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, notadamente o item V da Súmula nº 331 do TST, que assim dispunha: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 43 deste Regional com o seguinte teor: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Por esse motivo, a sentença merece ser reformada para condenar a segunda ré a responder subsidiariamente pelo que é devido à parte autora. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas pela condenação, tendo, por fim, incluir o tomador de serviços na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes dos serviços prestados pelo reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive, sempre que for o caso, salários retidos, verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, FGTS, indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, vale-alimentação, participação em lucros e resultados, multa normativa, etc, uma vez que a natureza desses deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Dessa forma, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária. Tampouco cabe limitação temporal, pois a alegação não expressamente impugnada é de labor exclusivo em benefício da Petrobras, de arte que as verbas rescisórias encontram-se alcançadas pela condenação subsidiária. Rejeito a pretensão da Petrobras de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois o art. 840, §§1º e 2º, da CLT dispõe que o valor da causa deve ser indicado na petição inicial, extraindo-se dos art. 291 a 293 do CPC a inexistência de imposição legal de liquidação dos pleitos, sendo claro o art. 291 do CPC ao estabelecer que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Logo, o valor dado à causa é mero indicativo por estimativa e não vincula as partes nem o juízo. Nesse sentido, o §2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST, segundo o qual "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Por fim, verificando-se que (a) o reclamante, desde a petição inicial (folhas 8), declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, e (b) apresentou declaração de hipossuficiência (folhas 14), mantenho a gratuidade de justiça deferida. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante, inclusive em relação aos honorários advocatícios, os quais são devidos pela mera sucumbência, não decorrendo diretamente da responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Do que veio exposto, deixo de conhecer do recurso da reclamada Petrobras, por ausência de sucumbência, e conheço do recurso autoral para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da fundamentação supra. (...). (fls. 172/177). A parte sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Diz que não há provas da sua conduta culposa. Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 33, IV, do TST. À análise. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. A controvérsia repousa em definir se a segunda Reclamada, integrante da Administração Pública indireta, é responsável, ou não, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. O Tribunal Regional, como visto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. Em situações como a presente, este Relator decidia no sentido de que, cuidando-se de ente integrante da Administração Indireta, a Petrobras também se submete às regras gerais que regem as licitações públicas, previstas na Lei 8.666/93, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, o fato de a Petrobras ter adotado o processo de seleção simplificado não afastaria a aplicação da Súmula 331, V, do TST, conforme reiteradamente vinha decidindo essa Quinta Turma do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. 4. O fato de a Petrobrás ter optado pelo processo licitatório simplificado da Lei nº 9.478/1997 não afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, respectivamente, do item V da Súmula nº 331 do TST, na medida em que a Lei nº 8.666/1993 veicula regras gerais de licitação. Ademais, a Petrobrás, mesmo optando pelo processo de licitação simplificado, não perde a sua condição de integrante da Administração Pública Indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 5988-74.2014.5.01.0481, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 30/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)(grifei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT consignou expressamente que a reclamada comprovou a regular fiscalização do contrato e excluiu a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que não há falar na inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 à Petrobrás, uma vez que o fato de a recorrente poder optar pelo processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 não exclui a aplicação do regramento geral da Lei de Licitações, tampouco sua condição de integrante da Administração Pública. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-673-55.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2019). Entretanto, em recente decisão, proferida no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, ocorrido em 17/12/2020, a SbDI-1 dessa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 “estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST”. Diante de tal contexto, ressalvando meu entendimento, reconheço que, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante, tal como decidido pela Corte de origem. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Nesse cenário, NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS