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Processo 0101877-82.2013.8.20.0102

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101877-82.2013.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELIANE XAVIER Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ELIANE XAVIER em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, para fins de execução de obrigação de pagar, em razão de título executivo judicial foi constituído nestes autos. Argumentou que o valor atualizado devido à exequente seria de R$ 69.464,12, acrescido de R$ 4.167,85 a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 73.631,97 (id. 65554010). A execução veio acompanhada de memória de cálculo (id. 65554011). Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso de execução por utilização equivocada de juros e correção, bem como que houve execução de período não alcançado pela petição inicial. Consignou que não há valor a ser executado, eis que houve pagamento acima do previsto, devendo haver a necessária compensação (id. 73879319). Anexou planilha de cálculos (Ids. 73879320, 73879325 e 73879326). A exequente ofereceu manifestação, aduzindo que a condenação acrescenta reflexos e parcelas vencidas e vincendas, em razão de falta de enquadramento, pugnando pela rejeição da impugnação (id. 80096401). Em decisão de id. 88637189, foi fixado o período abrangido pela execução, bem como determinada a remessa dos autos a COJUD para apuração dos valores devidos. Em decisão de id. 119015023, foi negado provimento a embargos declaratórios. A Contadoria Judicial anexou planilha de Id. 148861825. O exequente requereu a homologação dos cálculos, expedição dos requisitórios de pagamento e retenção de honorários (id. 153237530). O executado apresentou anuência aos cálculos, momento em que pugnou pelo prosseguimento do feito para cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais devidos pela exequente à procuradoria, não razão determinada na sentença, pugnando pela distribuição em 40% para a autora e 60% para a procuradoria (id. 156601852). A exequente consignou que o executado inverteu os percentuais, pugnando pela rejeição do pedido. É o relatório. Decido. No caso, a divergência inicial acerca dos valores em discussão entre as partes foi sanada após a confecção dos cálculos pela contadoria judicial, especialmente considerando que não houve qualquer impugnação pelas partes em relação ao montante encontrado pelo referido órgão técnico. Ademais, revendo a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (COJUD), vejo que esta seguiu estritamente a atualização determinada na sentença, aplicando corretamente a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. Quanto à sucumbência, de acordo com o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, Já o § 7º do mesmo artigo consigna que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. De tal sorte, nos casos em que há impugnação ao cumprimento de sentença, em havendo sucumbência, serão devidos os honorários. É o que ocorre no presente caso, em que houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado e em que este restou sucumbente na integralidade do pedido, eis que aduziu a inexistência de crédito devido à exequente. Nesse sentido, a incidência da sucumbência deve corresponder ao valor integral inicialmente executado (R$ 69.464,12). Em relação ao alegado excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, não assiste razão ao executado. Conforme sentença condenatória, o ônus da sucumbência foi distribuído à razão de 40% para a autora e 60% para o réu, com fixação de honorários em 10%. Nesse sentido, cabe ao advogado da parte exequente o percentual de 6% e 4% para a procuradoria. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) (Id. 148861825), para fixar o valor da execução em R$ 83.431,77, sendo: a) R$ 78.709,22 devido à exequente; b) R$ 4.722,55 devido ao advogado da exequente, a título de honorários de sucumbência, com atualização até outubro de 2020. DEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais, conforme petição e contrato anexados (Ids. 69771887 e 69771888). Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre a verba controvertida (R$ 69.464,12 x 10% = R$ 6.946,41) (art. 85, § 7º do CPC). Decorrido o prazo recursal, expeça-se o instrumento Precatório Requisitório para requisição dos créditos devidos ao exequente. A seguir, intimem-se as partes para manifestação acerca da regularidade do precatório, no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e 10 (dez) dias para o executado. Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o requisitório por meio do sistema SIGPRE. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a quantia em execução é considerada de pequeno valor, atualize-se a dívida e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD. Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais. A seguir, proceda-se à suspensão dos autos até o pagamento do precatório. Por outro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, haverá necessidade de sequestro de valores, nos termos do § 1º do art. 13, Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe: "Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". Nesse sentido, caso não haja o pagamento no prazo estabelecido, desde já determino o sequestro eletrônico pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor atualizado do débito. Para tanto, determino a atualização dos valores e remessa dos autos para o fluxo de bloqueio. Quanto ao pedido de id. 156601852, considerando a determinação da sentença, inverto os percentuais citados, para fixar o valor devido à procuradoria em R$ 3.148,36 (4%). Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para pagar o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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