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0101875-77.2017.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101875-77.2017.5.01.0482 DESTINATÁRIO: JONATAN DA SILVA NUNES CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A fase de liquidação destina-se estritamente à quantificação do título executivo transitado em julgado, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 502 do CPC. A mera juntada de planilha pela Executada nos Embargos à Execução sem a demonstração objetiva e analítica nas razões recursais de quais meses teriam sofrido os alegados equívocos inviabiliza a constatação de excesso de execução, mormente quando a conta homologada observa fielmente os parâmetros do título exequendo (jornada offshore, minutos de DDS, treinamentos e adicional de 100% sobre domingos e feriados) A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DA SILVA NUNES CRUZ

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101875-77.2017.5.01.0482 DESTINATÁRIO: SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A fase de liquidação destina-se estritamente à quantificação do título executivo transitado em julgado, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 502 do CPC. A mera juntada de planilha pela Executada nos Embargos à Execução sem a demonstração objetiva e analítica nas razões recursais de quais meses teriam sofrido os alegados equívocos inviabiliza a constatação de excesso de execução, mormente quando a conta homologada observa fielmente os parâmetros do título exequendo (jornada offshore, minutos de DDS, treinamentos e adicional de 100% sobre domingos e feriados) A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.

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