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0101873-03.2017.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101873-03.2017.5.01.0064 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos para sanar omissões. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito: I - ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, para, sanando a omissão apontada, analisar o documento de ID 07072c8, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos; II - ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, JORGE LUIZ DA COSTA TEIXEIRA, para: a) sanar a omissão no tocante ao tema "Desvio de Função", prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, a título de prequestionamento, sem efeito modificativo; b) sanar a omissão quanto ao tema "Horas Extras", conferindo-lhes efeitos modificativos (infringentes) para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE neste ponto, e, em consequência, reformando em parte o acórdão embargado, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 40ª (quadragésima) hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e a prescrição quinquenal já declarada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. O valor da condenação, para fins de custas, passa a ser rearbitrado para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas de R$ 900,00 (novecentos reais), pela Reclamada. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101873-03.2017.5.01.0064 DESTINATÁRIO: JORGE LUIZ DA COSTA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos para sanar omissões. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito: I - ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, para, sanando a omissão apontada, analisar o documento de ID 07072c8, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos; II - ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, JORGE LUIZ DA COSTA TEIXEIRA, para: a) sanar a omissão no tocante ao tema "Desvio de Função", prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, a título de prequestionamento, sem efeito modificativo; b) sanar a omissão quanto ao tema "Horas Extras", conferindo-lhes efeitos modificativos (infringentes) para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE neste ponto, e, em consequência, reformando em parte o acórdão embargado, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 40ª (quadragésima) hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e a prescrição quinquenal já declarada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. O valor da condenação, para fins de custas, passa a ser rearbitrado para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas de R$ 900,00 (novecentos reais), pela Reclamada. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DA COSTA TEIXEIRA

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