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0101869-50.2025.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a99bc proferido nos autos. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer pelas reclamadas no tocante à anotação da baixa na CTPS do reclamante. O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do reclamante no seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do Reclamante, PATRICK FERREIRA DA SILVA, CPF: 165.029.317-82, CTPS nº 71799, Série 179/RJ, PIS: 166.26103.51-3, com as Reclamadas, GARDEN ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 39.967.410/0001-41, com data de admissão em 05.09.2018 e data de dispensa em 06.12.2025, sem justa causa. INTIMEM-SE as partes, devendo o reclamante imprimir a presente decisão para os devidos fins perante os órgãos competentes. Aguarde-se, no Controle de Acordo, o integral cumprimento do acordo homologado no ID 59ee838, cuja última parcela possui vencimento previsto para 30.11.2027. Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo, e não havendo notícia de inadimplemento, certifique-se e, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Na hipótese de notícia de descumprimento do acordo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, com incidência da multa pactuada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK FERREIRA DA SILVA

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