Publicações do processo

0101868-27.2026.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738082d proferida nos autos. DA TUTELA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por meio do qual pretende, em caráter liminar, a declaração provisória da extinção do contrato de trabalho em 04/08/2026, com determinação de baixa na CTPS Digital, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e da chave de conectividade para movimentação do FGTS, sob pena de multa diária, além do suprimento judicial da anotação em caso de inércia da reclamada. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrados os requisitos legais apenas quanto à necessidade de anotação da data de saída do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. A manutenção de contrato de trabalho formalmente ativo, em princípio, quando já encerrada a prestação laboral, acarreta prejuízo à trabalhadora, especialmente porque a CTPS constitui documento destinado a refletir a realidade da relação de emprego, não se mostrando razoável que permaneça sem a correspondente anotação enquanto aguarda o regular prosseguimento da demanda. Por outro lado, os demais requerimentos formulados em sede de tutela de urgência não comportam, neste momento processual, deferimento. A declaração provisória da modalidade e dos efeitos da extinção contratual, bem como a determinação de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e da chave de conectividade para movimentação do FGTS, demandam análise mais aprofundada dos fatos e das circunstâncias que envolveram o término do vínculo, inclusive quanto à modalidade de ruptura contratual e às consequências dela decorrentes. Tais questões, por sua natureza, recomendam apreciação após a manifestação da parte reclamada e a formação do contraditório, em sede de cognição exauriente, não sendo suficiente, para tanto, o juízo de probabilidade próprio desta fase processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente para determinar que a reclamada proceda à anotação da data de saída da reclamante na CTPS Digital, com data de 04/08/2026, sob ressalva da modalidade de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, independentemente de nova determinação judicial. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, sem prejuízo de sua apreciação por ocasião do julgamento do mérito, após a regular formação do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. DAS AUDIÊNCIAS Considerando os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Considerando que constou da Ata de Correição do CSJT em no item 16.1.3. AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS, que o comparecimento das partes litigantes e seus representantes às audiências presenciais potencializa o diálogo entre os envolvidos e a atuação mais direta dos magistrados, humanizando a entrega da prestação jurisdicional e abrindo espaço para a solução consensual dos litígios. Considerando o disposto no item 16.1.3 da Ata de Correição Ordinária da CGJT realizada em 2025, no tocante às audiências presenciais e telepresenciais, o qual enfatiza que a presença física das partes e de seus representantes contribui para o fortalecimento do diálogo processual, permite atuação mais direta e efetiva do magistrado, confere maior humanização à prestação jurisdicional e favorece a construção de soluções consensuais para os litígios. Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT. Por cooperação institucional defiro o comparecimento de forma telepresencial dos entes da administração direta e indireta. Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência se já designada na modalidade PRESENCIAL. Ficam as partes cientes de que a audiência será PRESENCIAL independente do tipo de audiência cadastrado no sistema PJE. Nada mais. MARICA/RJ, 04 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CABRAL BARBOSA DAUMAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.