2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101865-79.2008.8.26.0004/SP EXEQUENTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) EXECUTADO: ARLETE VIEIRA LOPES (Representante) ADVOGADO(A): ARLETE VIEIRA LOPES (OAB SP296259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 758: A alegação não merece acolhimento nestes autos. O menor não integra a relação processual, e eventual pretensão de terceiro sobre os valores constritos deverá ser deduzida pela via adequada, mediante embargos de terceiro. Ademais, a transferência foi realizada por pessoa jurídica, inexistindo prova de que o responsável pelo pagamento da pensão seja sócio da empresa depositante ou de que os valores bloqueados correspondam, efetivamente, à verba alimentar alegada. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Decorrido o prazo para eventual recurso, transfira-se os valores para a conta judicial. Evento 763: Não obstante razões recursais, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ainda, caberá à parte interessada trazer notícias sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Evento 771: Dê-se ciência à exequente acerca da petição apresentada, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo assinalado no sistema.