Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f37c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por SOLANGE DA CONCEIÇÃO em face de COMERCIAL BETEL DE QUEIMADOS LTDA. - EPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa rescisória de 40%. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a Autora, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à Ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais a cargo da reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 300,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL BETEL DE QUEIMADOS LTDA. - EPP
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f37c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por SOLANGE DA CONCEIÇÃO em face de COMERCIAL BETEL DE QUEIMADOS LTDA. - EPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa rescisória de 40%. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a Autora, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à Ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais a cargo da reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 300,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE DA CONCEICAO