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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101862-13.2019.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TÓPICO COMUM AOS RECURSOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. PLATAFORMA MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS. TEMAS NºS 155 E 77 EM IRR DO TST. MAJORAÇÃO. O trabalho em plataformas de petróleo constitui atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Ainda que assim não fosse, a culpa patronal resta caracterizada pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente a NR-17, em face das condições ergonômicas inadequadas a que submetido o empregado. A prova pericial (ortopédica e psiquiátrica) é convergente ao demonstrar o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias degenerativas, bem como o nexo causal direto entre o trabalho e o transtorno psiquiátrico, corroborada pela concessão de aposentadoria acidentária (espécie 92) pelo INSS e pelo laudo pericial da ação previdenciária. No que tange aos parâmetros delineados pelo julgado, tenho que adequados aos Temas fixados em IRR pelo TST, de nºs 155 e 77, tendo o órgão jurisdicional atentado para a utilização da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador. E, ainda, que a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo de qualquer das partes, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Por fim, a incapacidade total e permanente para a profissão habitual configura dano relevante apto a ensejar reparação integral, com possibilidade de majoração do quantum quando o valor arbitrado se mostra desproporcional à gravidade da lesão. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS EM REGIME EMBARCADO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DE GRANDE PARTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. RELATÓRIO OPERACIONAL. CONFISSÃO FICTA. COOPERAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INIDONEIDADE DOS PARCOS CONTROLES A ausência de juntada dos cartões de ponto relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016 atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). Quanto ao período remanescente, a prova testemunhal e a confissão da preposta quanto à existência de relatórios operacionais não juntados, bem como quanto à inidoneidade dos parcos cartões apresentados, comprovam a prorrogação habitual da jornada para além das 12 horas diárias. NATUREZA SALARIAL DOS BÔNUS. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. POLÍTICA SALARIAL. CONFISSÃO. Os bônus pagos em razão do trabalho embarcado ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, impondo-se a integração na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas e rescisórios. O reconhecimento do caráter salarial incidente sobre algumas parcelas remuneratórias pelo empregador atrai o ônus probatório quanto a sua natureza indenizatória, do que não se desincumbiu. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 220 EM IRR DO TST, A jurisprudência consolidada assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº220 fixado pelo TST, que reafirmou a Súmula nº440. Nesse sentido, a obrigação contratual secundária (plano de saúde) permanece em curso enquanto o contrato de trabalho se encontrar suspenso em razão da incapacidade, não se compatibilizando com a reparação integral a fixação de termo final previamente determinado por critério genérico e abstrato, dissociado da extensão do dano reconhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. A impugnação da Petrobras à justiça gratuita concedida ao autor não merece acolhida, ante a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC c/c Súmula 463 do TST e Tema 21 do IRR do TST). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PETITÓRIO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES. MERA ESTIMATIVA. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial é indevida, porquanto o art. 840, §1º, da CLT exige mera indicação estimativa dos valores, não se confundindo com a liquidação exata do pedido, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. O recolhimento de custas em duplicidade, quando há condenação conjunta, impõe a devolução do valor indevidamente recolhido pela terceira ré. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA TERCEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS. SUBSIDIARIEDADE PELAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. ARTIGOS 186, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a omissão culposa da Petrobras na fiscalização das condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (confissão da preposta e prova testemunhal), impõe-se reconhecer sua participação no evento danoso, respondendo solidariamente pelos danos materiais e morais (arts. 186, 187, 927 e 942 do CC), e subsidiariamente pelas demais obrigações trabalhistas (Súmula 331, IV e V, do TST c/c Tema 1.118 do STF). Os honorários sucumbenciais integram a responsabilidade subsidiária, por constituírem consectário processual da condenação. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes autora, primeira e terceira rés, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); reconhecer o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª hora diária em regime embarcado, com adicional legal, observada a jornada das 7h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada, por 3 a 4 vezes na semana, nos períodos de efetivo embarque, com reflexos legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, declarar a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "Bônus I", "Bônus II" e "Bônus III", determinando sua integração na base de cálculo de todos os haveres trabalhistas e rescisórios postulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento das diferenças daí decorrentes, afastar a limitação temporal da obrigação de manutenção do plano de saúde, devendo a obrigação subsistir enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho ou enquanto persistirem os efeitos da incapacidade reconhecida, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, sem qualquer custo para o autor, e reconhecer a responsabilidade solidária da Petrobras pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (doenças ocupacionais), nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 942 do CC, mantida a responsabilidade subsidiária quanto às demais obrigações trabalhistas deferidas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROBRAS para determinar a restituição do valor das custas processuais recolhidas em duplicidade pela terceira ré, bem como para estender a obrigação de pagar honorários advocatícios ao autor, mantida a gradação intermediária para ambas as partes, calculados sobre o valor da condenação, observada a OJ nº348 da SDI-I do TST, e sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, observado o Tema em IRR nº 242 do TST, conforme o caso, mantida a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. Custas no valor de R$13.012,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$650.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101862-13.2019.5.01.0481 DESTINATÁRIO: REGINALDO RAMOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TÓPICO COMUM AOS RECURSOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. PLATAFORMA MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS. TEMAS NºS 155 E 77 EM IRR DO TST. MAJORAÇÃO. O trabalho em plataformas de petróleo constitui atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Ainda que assim não fosse, a culpa patronal resta caracterizada pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente a NR-17, em face das condições ergonômicas inadequadas a que submetido o empregado. A prova pericial (ortopédica e psiquiátrica) é convergente ao demonstrar o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias degenerativas, bem como o nexo causal direto entre o trabalho e o transtorno psiquiátrico, corroborada pela concessão de aposentadoria acidentária (espécie 92) pelo INSS e pelo laudo pericial da ação previdenciária. No que tange aos parâmetros delineados pelo julgado, tenho que adequados aos Temas fixados em IRR pelo TST, de nºs 155 e 77, tendo o órgão jurisdicional atentado para a utilização da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador. E, ainda, que a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo de qualquer das partes, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Por fim, a incapacidade total e permanente para a profissão habitual configura dano relevante apto a ensejar reparação integral, com possibilidade de majoração do quantum quando o valor arbitrado se mostra desproporcional à gravidade da lesão. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS EM REGIME EMBARCADO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DE GRANDE PARTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. RELATÓRIO OPERACIONAL. CONFISSÃO FICTA. COOPERAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INIDONEIDADE DOS PARCOS CONTROLES A ausência de juntada dos cartões de ponto relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016 atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). Quanto ao período remanescente, a prova testemunhal e a confissão da preposta quanto à existência de relatórios operacionais não juntados, bem como quanto à inidoneidade dos parcos cartões apresentados, comprovam a prorrogação habitual da jornada para além das 12 horas diárias. NATUREZA SALARIAL DOS BÔNUS. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. POLÍTICA SALARIAL. CONFISSÃO. Os bônus pagos em razão do trabalho embarcado ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, impondo-se a integração na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas e rescisórios. O reconhecimento do caráter salarial incidente sobre algumas parcelas remuneratórias pelo empregador atrai o ônus probatório quanto a sua natureza indenizatória, do que não se desincumbiu. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 220 EM IRR DO TST, A jurisprudência consolidada assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº220 fixado pelo TST, que reafirmou a Súmula nº440. Nesse sentido, a obrigação contratual secundária (plano de saúde) permanece em curso enquanto o contrato de trabalho se encontrar suspenso em razão da incapacidade, não se compatibilizando com a reparação integral a fixação de termo final previamente determinado por critério genérico e abstrato, dissociado da extensão do dano reconhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. A impugnação da Petrobras à justiça gratuita concedida ao autor não merece acolhida, ante a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC c/c Súmula 463 do TST e Tema 21 do IRR do TST). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PETITÓRIO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES. MERA ESTIMATIVA. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial é indevida, porquanto o art. 840, §1º, da CLT exige mera indicação estimativa dos valores, não se confundindo com a liquidação exata do pedido, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. O recolhimento de custas em duplicidade, quando há condenação conjunta, impõe a devolução do valor indevidamente recolhido pela terceira ré. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA TERCEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS. SUBSIDIARIEDADE PELAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. ARTIGOS 186, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a omissão culposa da Petrobras na fiscalização das condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (confissão da preposta e prova testemunhal), impõe-se reconhecer sua participação no evento danoso, respondendo solidariamente pelos danos materiais e morais (arts. 186, 187, 927 e 942 do CC), e subsidiariamente pelas demais obrigações trabalhistas (Súmula 331, IV e V, do TST c/c Tema 1.118 do STF). Os honorários sucumbenciais integram a responsabilidade subsidiária, por constituírem consectário processual da condenação. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes autora, primeira e terceira rés, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); reconhecer o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª hora diária em regime embarcado, com adicional legal, observada a jornada das 7h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada, por 3 a 4 vezes na semana, nos períodos de efetivo embarque, com reflexos legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, declarar a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "Bônus I", "Bônus II" e "Bônus III", determinando sua integração na base de cálculo de todos os haveres trabalhistas e rescisórios postulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento das diferenças daí decorrentes, afastar a limitação temporal da obrigação de manutenção do plano de saúde, devendo a obrigação subsistir enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho ou enquanto persistirem os efeitos da incapacidade reconhecida, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, sem qualquer custo para o autor, e reconhecer a responsabilidade solidária da Petrobras pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (doenças ocupacionais), nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 942 do CC, mantida a responsabilidade subsidiária quanto às demais obrigações trabalhistas deferidas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROBRAS para determinar a restituição do valor das custas processuais recolhidas em duplicidade pela terceira ré, bem como para estender a obrigação de pagar honorários advocatícios ao autor, mantida a gradação intermediária para ambas as partes, calculados sobre o valor da condenação, observada a OJ nº348 da SDI-I do TST, e sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, observado o Tema em IRR nº 242 do TST, conforme o caso, mantida a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. Custas no valor de R$13.012,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$650.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RAMOS SANTOS
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