Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7468130 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe-JT Vistos. A parte autora interpõe Recurso Ordinário, cuja admissibilidade passa a ser examinada. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso, Dr. FRANCISCO BEZERRA ALBUQUERQUE JUNIOR, OAB/RJ nº 258.193, não possui instrumento de mandato nos autos, tampouco substabelecimento que lhe confira poderes para representar a parte recorrente. Não se constata, ainda, a existência de mandato tácito ou apud acta em favor do referido patrono. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo estar comprovada no momento da interposição do recurso. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito, sendo incabível a concessão de prazo para sanar a irregularidade quando se tratar de ausência total de instrumento de mandato. No caso, não se trata de mero vício em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, passível de regularização, mas de ausência de poderes do advogado subscritor para atuar em nome da recorrente, uma vez que não figura como procurador constituído nem como substabelecido por qualquer dos patronos regularmente habilitados. Diante do exposto, por irregularidade de representação processual, NÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Intime-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCICAM TERMINAIS RODOVIARIOS E REPRESENTACOES LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7468130 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe-JT Vistos. A parte autora interpõe Recurso Ordinário, cuja admissibilidade passa a ser examinada. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso, Dr. FRANCISCO BEZERRA ALBUQUERQUE JUNIOR, OAB/RJ nº 258.193, não possui instrumento de mandato nos autos, tampouco substabelecimento que lhe confira poderes para representar a parte recorrente. Não se constata, ainda, a existência de mandato tácito ou apud acta em favor do referido patrono. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo estar comprovada no momento da interposição do recurso. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito, sendo incabível a concessão de prazo para sanar a irregularidade quando se tratar de ausência total de instrumento de mandato. No caso, não se trata de mero vício em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, passível de regularização, mas de ausência de poderes do advogado subscritor para atuar em nome da recorrente, uma vez que não figura como procurador constituído nem como substabelecido por qualquer dos patronos regularmente habilitados. Diante do exposto, por irregularidade de representação processual, NÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Intime-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRAN COSTA DOS SANTOS