Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 0101855-81.2016.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: BANCO BRADESCO
Polo Passivo: DIVINA PEREIRA DE SA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIVINA PEREIRA DE SÁ, partes qualificadas nos autos.
Após o resultado da última tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, o exequente requereu, no evento 206, a realização de novas pesquisas por meio da CENSEC, DOI, SIMBA, SREI e Redesim/Portal Empresa Fácil Goiás, além da constrição de eventuais participações societárias localizadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a executada exerce atividade empresarial na condição de empresária individual, inscrita no CNPJ nº 13.532.756/0001-23.
Nos termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil, o empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio, sem constituição de pessoa jurídica autônoma. Assim, não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida sob o CNPJ, de modo que o patrimônio vinculado ao CPF e ao CNPJ responde pela execução, nos termos, ainda, do art. 789 do CPC.
No caso, embora tenham sido realizadas anteriormente pesquisas patrimoniais pelo CPF nº 401.536.061-34, a última ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, mediante repetição programada, foi cadastrada exclusivamente no CNPJ nº 13.532.756/0001-23.
O resultado juntado no evento 202 registrou inexistência de relacionamento do CNPJ pesquisado com instituições financeiras.
Considerando a inexistência de separação patrimonial e que os relacionamentos bancários podem estar cadastrados sob identificadores distintos, mostra-se pertinente a renovação da pesquisa pelo CPF da executada, mediante repetição programada.
Quanto às demais diligências, verifica-se que a execução tramita há longo período sem satisfação integral do crédito, apesar das diversas tentativas de localização de bens. Nesse contexto, mostra-se razoável o emprego de medidas complementares efetivamente destinadas à localização de patrimônio, nos termos do art. 139, IV, do CPC, conforme orientação já adotada por este Juízo em situação semelhante.
A consulta à DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias mostra-se pertinente, pois permite a identificação de operações envolvendo bens imóveis, podendo revelar patrimônio ou negócios jurídicos relevantes à execução.
De igual modo, é cabível a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema eletrônico disponibilizado ao Poder Judiciário, diante da ausência de patrimônio suficiente localizado pelas diligências já realizadas.
Diversamente, indefiro a consulta à CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados concentra informações relativas a atos notariais, como procurações, testamentos, inventários, divórcios e escrituras públicas, documentos que, por sua natureza, não se destinam à localização de patrimônio atual passível de constrição, não se justificando sua utilização como medida genérica de investigação patrimonial.
Também indefiro a consulta pelo SIMBA, por se tratar de ferramenta destinada à análise aprofundada de movimentações financeiras, providência de caráter excepcional, inexistindo, no caso, elementos concretos indicativos de ocultação ou desvio patrimonial que justifiquem a medida.
Quanto à pesquisa perante a Redesim/Portal Empresa Fácil Goiás, igualmente não há necessidade de intervenção judicial, pois eventual participação societária da executada pode ser pesquisada diretamente pela parte interessada perante os serviços disponibilizados pela Junta Comercial. Caso localizadas participações societárias, poderá o exequente juntar os documentos pertinentes e requerer a medida constritiva que entender cabível, cuja análise observará, se necessário, o procedimento previsto no art. 861 do CPC.
Por fim, quanto ao veículo VW/Voyage 1.0, placa OGL-5812/GO, a decisão do evento 195 determinou que o exequente informasse se pretendia a adjudicação ou alienação do bem e apresentasse sua cotação pela Tabela FIPE, sob pena de levantamento das restrições incidentes sobre o automóvel.
No evento 201, contudo, o exequente limitou-se a requerer a manutenção da restrição RENAJUD, sem indicar a modalidade de expropriação pretendida e sem apresentar a cotação determinada.
Diante da ausência de cumprimento satisfatório da determinação, deve ser efetivada a consequência já estabelecida na decisão anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) INDEFIRO os pedidos de pesquisa por meio da CENSEC, do SIMBA e da Redesim/Portal Empresa Fácil Goiás;
2) DEFIRO a pesquisa relativa à DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, em nome da executada, mediante utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo;
3) DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da executada, por meio do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo (SERPJUD/ONR), utilizando-se o CPF nº 401.536.061-34 e, se admitido pelo sistema, também o CNPJ nº 13.532.756/0001-23;
4) os documentos provenientes de pesquisas que contenham dados fiscais ou financeiros deverão ser juntados em movimentação própria e com sigilo restrito, mediante utilização da ferramenta “Bloquear – Adv”;
5) diante da ausência de cumprimento satisfatório da determinação constante do evento 195, LEVANTEM-SE, via RENAJUD, as restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo VW/Voyage 1.0, placa OGL-5812/GO, permanecendo hígida a penhora formalizada por termo nos autos;
6) cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos (art. 921, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 0101855-81.2016.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: BANCO BRADESCO
Polo Passivo: DIVINA PEREIRA DE SA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIVINA PEREIRA DE SÁ, partes qualificadas nos autos.
Após o resultado da última tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, o exequente requereu, no evento 206, a realização de novas pesquisas por meio da CENSEC, DOI, SIMBA, SREI e Redesim/Portal Empresa Fácil Goiás, além da constrição de eventuais participações societárias localizadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a executada exerce atividade empresarial na condição de empresária individual, inscrita no CNPJ nº 13.532.756/0001-23.
Nos termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil, o empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio, sem constituição de pessoa jurídica autônoma. Assim, não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida sob o CNPJ, de modo que o patrimônio vinculado ao CPF e ao CNPJ responde pela execução, nos termos, ainda, do art. 789 do CPC.
No caso, embora tenham sido realizadas anteriormente pesquisas patrimoniais pelo CPF nº 401.536.061-34, a última ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, mediante repetição programada, foi cadastrada exclusivamente no CNPJ nº 13.532.756/0001-23.
O resultado juntado no evento 202 registrou inexistência de relacionamento do CNPJ pesquisado com instituições financeiras.
Considerando a inexistência de separação patrimonial e que os relacionamentos bancários podem estar cadastrados sob identificadores distintos, mostra-se pertinente a renovação da pesquisa pelo CPF da executada, mediante repetição programada.
Quanto às demais diligências, verifica-se que a execução tramita há longo período sem satisfação integral do crédito, apesar das diversas tentativas de localização de bens. Nesse contexto, mostra-se razoável o emprego de medidas complementares efetivamente destinadas à localização de patrimônio, nos termos do art. 139, IV, do CPC, conforme orientação já adotada por este Juízo em situação semelhante.
A consulta à DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias mostra-se pertinente, pois permite a identificação de operações envolvendo bens imóveis, podendo revelar patrimônio ou negócios jurídicos relevantes à execução.
De igual modo, é cabível a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema eletrônico disponibilizado ao Poder Judiciário, diante da ausência de patrimônio suficiente localizado pelas diligências já realizadas.
Diversamente, indefiro a consulta à CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados concentra informações relativas a atos notariais, como procurações, testamentos, inventários, divórcios e escrituras públicas, documentos que, por sua natureza, não se destinam à localização de patrimônio atual passível de constrição, não se justificando sua utilização como medida genérica de investigação patrimonial.
Também indefiro a consulta pelo SIMBA, por se tratar de ferramenta destinada à análise aprofundada de movimentações financeiras, providência de caráter excepcional, inexistindo, no caso, elementos concretos indicativos de ocultação ou desvio patrimonial que justifiquem a medida.
Quanto à pesquisa perante a Redesim/Portal Empresa Fácil Goiás, igualmente não há necessidade de intervenção judicial, pois eventual participação societária da executada pode ser pesquisada diretamente pela parte interessada perante os serviços disponibilizados pela Junta Comercial. Caso localizadas participações societárias, poderá o exequente juntar os documentos pertinentes e requerer a medida constritiva que entender cabível, cuja análise observará, se necessário, o procedimento previsto no art. 861 do CPC.
Por fim, quanto ao veículo VW/Voyage 1.0, placa OGL-5812/GO, a decisão do evento 195 determinou que o exequente informasse se pretendia a adjudicação ou alienação do bem e apresentasse sua cotação pela Tabela FIPE, sob pena de levantamento das restrições incidentes sobre o automóvel.
No evento 201, contudo, o exequente limitou-se a requerer a manutenção da restrição RENAJUD, sem indicar a modalidade de expropriação pretendida e sem apresentar a cotação determinada.
Diante da ausência de cumprimento satisfatório da determinação, deve ser efetivada a consequência já estabelecida na decisão anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) INDEFIRO os pedidos de pesquisa por meio da CENSEC, do SIMBA e da Redesim/Portal Empresa Fácil Goiás;
2) DEFIRO a pesquisa relativa à DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, em nome da executada, mediante utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo;
3) DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da executada, por meio do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo (SERPJUD/ONR), utilizando-se o CPF nº 401.536.061-34 e, se admitido pelo sistema, também o CNPJ nº 13.532.756/0001-23;
4) os documentos provenientes de pesquisas que contenham dados fiscais ou financeiros deverão ser juntados em movimentação própria e com sigilo restrito, mediante utilização da ferramenta “Bloquear – Adv”;
5) diante da ausência de cumprimento satisfatório da determinação constante do evento 195, LEVANTEM-SE, via RENAJUD, as restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo VW/Voyage 1.0, placa OGL-5812/GO, permanecendo hígida a penhora formalizada por termo nos autos;
6) cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos (art. 921, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.