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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tp/Rac RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101853-04.2018.5.01.0411, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s) e Recorrido(s)S HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e LUCINEA DOS SANTOS SANT ANNA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.024/1.079, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.081/1.105), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.115/1.116). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso dos autos, verifica-se que consta do próprio contrato de gestão entabulado com a primeira ré, dentre as obrigações do contratante, a retenção de valores devidos à primeira ré, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas (CLÁUSULAS 3.30 E 3.31 - ID 78b7cd8 - Pág. 1). Ademais, tem-se prevista a obrigação do ente público contratante de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão (CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ID 43d8c77 - Pág. 1), sendo certo, ainda, que a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA estabelece uma série de sanções a serem impostas à entidade contratada, em caso de inexecução total ou parcial dos serviços (ID 0a3a380 - Pág. 1/2), tais como a aplicação de advertência, multa administrativa, desqualificação da entidade como organização social, ou, ainda, rescisão contratual. Todavia, verifica-se que não há provas que possam afastar a conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não se encontram juntados quaisquer documentos que comprovem que houve diligência na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações, tampouco restou demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização efetiva e eficiente em relação ao contrato de prestação de serviços, sendo certo que as certidões de ID 9c40f75 e ID 31f75be são absolutamente insuficientes para tal finalidade. Além disso, é indene de dúvidas que a 1ª ré não só deixou de pagar verbas rescisórias e trezenas de 2016, como também não quitou a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviço. Outrossim, a existência do contrato de gestão não elide a responsabilidade subsidiária do Gestor; ao revés, nos termos do próprio art. 9º da Lei 9637, o ente público teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação dos depósitos fundiários e demais verbas trabalhistas. Aliás, é totalmente inconstitucional o art. 26 da Lei Estadual 6043/2011 que tenta eximir a responsabilidade do ente público, pois viola o princípio basilar da responsabilidade (art. 37, §6º, da CR/88) e mesmo a moralidade administrativa (art. 37, caput, CR/88), além é claro da discriminação ilícita em favor do ente público inequívoco beneficiário do serviço público (art. 3º, IV, da CR/88 e art. 196 da CR/88) e da própria violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho (art. 1º CR/88). Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931 pelo STF. Conforme já dito alhures, mesmo em se tratando de Contrato de Gestão, atrai-se a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, o qual não é mero "repassador de verbas", especialmente quando não há fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Registre-se, neste ponto, que a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu artigo 116, que "aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração", sendo certo que o inciso III do artigo 58 e o artigo 67 daquele mesmo diploma legal preveem que: (...) Assim, irrelevante a circunstância de a prestação de serviços ter-se dado em razão de Contrato de Gestão celebrado entre as rés, não constituindo garantia para eximir o Estado do Rio de Janeiro da responsabilidade subsidiária, de modo que, ao celebrar tal ajuste com a entidade privada para a intermediação de mão de obra, o ente público contrai obrigações in eligendo e in vigilando atuando como verdadeiro tomador de serviços. Desta feita, tenho que o Estado do Rio de Janeiro não vigiou, como deveria, o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao trabalhador, não a ponto de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas perpetrado pela empresa contratada, sendo o bastante para condená-lo de forma subsidiária, dentro da teoria da culpa. Resulta, pois, evidente a prova de culpa que implica na assunção da responsabilidade subsidiária do tomador pela totalidade dos créditos devidos à demandante. (...)" (fls. 862/864 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 1º da Lei nº 9.637/98 e 9º, 25, parágrafo único, e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, à ADC nº 16 e ao RE nº 760.931 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 933/945). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Dessarte, reputo prejudicado o exame do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Dessarte, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tp/Rac RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101853-04.2018.5.01.0411, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s) e Recorrido(s)S HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e LUCINEA DOS SANTOS SANT ANNA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.024/1.079, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.081/1.105), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.115/1.116). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso dos autos, verifica-se que consta do próprio contrato de gestão entabulado com a primeira ré, dentre as obrigações do contratante, a retenção de valores devidos à primeira ré, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas (CLÁUSULAS 3.30 E 3.31 - ID 78b7cd8 - Pág. 1). Ademais, tem-se prevista a obrigação do ente público contratante de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão (CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ID 43d8c77 - Pág. 1), sendo certo, ainda, que a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA estabelece uma série de sanções a serem impostas à entidade contratada, em caso de inexecução total ou parcial dos serviços (ID 0a3a380 - Pág. 1/2), tais como a aplicação de advertência, multa administrativa, desqualificação da entidade como organização social, ou, ainda, rescisão contratual. Todavia, verifica-se que não há provas que possam afastar a conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não se encontram juntados quaisquer documentos que comprovem que houve diligência na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações, tampouco restou demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização efetiva e eficiente em relação ao contrato de prestação de serviços, sendo certo que as certidões de ID 9c40f75 e ID 31f75be são absolutamente insuficientes para tal finalidade. Além disso, é indene de dúvidas que a 1ª ré não só deixou de pagar verbas rescisórias e trezenas de 2016, como também não quitou a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviço. Outrossim, a existência do contrato de gestão não elide a responsabilidade subsidiária do Gestor; ao revés, nos termos do próprio art. 9º da Lei 9637, o ente público teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação dos depósitos fundiários e demais verbas trabalhistas. Aliás, é totalmente inconstitucional o art. 26 da Lei Estadual 6043/2011 que tenta eximir a responsabilidade do ente público, pois viola o princípio basilar da responsabilidade (art. 37, §6º, da CR/88) e mesmo a moralidade administrativa (art. 37, caput, CR/88), além é claro da discriminação ilícita em favor do ente público inequívoco beneficiário do serviço público (art. 3º, IV, da CR/88 e art. 196 da CR/88) e da própria violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho (art. 1º CR/88). Assim, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931 pelo STF. Conforme já dito alhures, mesmo em se tratando de Contrato de Gestão, atrai-se a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, o qual não é mero "repassador de verbas", especialmente quando não há fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Registre-se, neste ponto, que a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu artigo 116, que "aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração", sendo certo que o inciso III do artigo 58 e o artigo 67 daquele mesmo diploma legal preveem que: (...) Assim, irrelevante a circunstância de a prestação de serviços ter-se dado em razão de Contrato de Gestão celebrado entre as rés, não constituindo garantia para eximir o Estado do Rio de Janeiro da responsabilidade subsidiária, de modo que, ao celebrar tal ajuste com a entidade privada para a intermediação de mão de obra, o ente público contrai obrigações in eligendo e in vigilando atuando como verdadeiro tomador de serviços. Desta feita, tenho que o Estado do Rio de Janeiro não vigiou, como deveria, o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao trabalhador, não a ponto de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas perpetrado pela empresa contratada, sendo o bastante para condená-lo de forma subsidiária, dentro da teoria da culpa. Resulta, pois, evidente a prova de culpa que implica na assunção da responsabilidade subsidiária do tomador pela totalidade dos créditos devidos à demandante. (...)" (fls. 862/864 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 1º da Lei nº 9.637/98 e 9º, 25, parágrafo único, e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, à ADC nº 16 e ao RE nº 760.931 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 933/945). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Dessarte, reputo prejudicado o exame do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Dessarte, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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