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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4ae47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101851-54.2024.5.01.0401 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DAPHNNE LOUISE BARROS GRIZOTTI (RJ208539) JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (RJ083445) Recorrido: Advogado(s): JOVANA DA SILVA SOUZA GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (RJ185905) LEONARDO RODRIGUES BARALDO (RJ185901) Recorrido: Advogado(s): VICENTE P OLIVEIRA - ME JOELIA COSTA ALMEIDA (RJ216791) RECURSO DE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 12c8f57; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 05f9462). Representação processual regular (Id 8bff787). Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, incisos II e LV da Constituição Federal; Artigo 818, incisos I e II da CLT; Artigo 373, inciso I do CPC; Súmula nº 331, itens IV, V e VI do TST. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pretende a reforma do acórdão que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira ré. Argumenta que a decisão regional baseou-se em presunção de culpa e aproveitamento do trabalho sem prova técnica da prestação de serviços exclusiva ou concomitante. Defende que a mera existência de contrato entre as empresas não autoriza a inversão do ônus da prova, competindo à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (prestação de serviços à tomadora), sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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