Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101848-47.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso vertente, o v. Acórdão apreciou de forma completa, límpida e fundamentada a responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF, evidenciando a comprovação concreta da culpa in vigilando mediante a confissão da preposta da tomadora de serviços, a laudo pericial conclusivo de periculosidade nas dependências da PETROBRAS e os alertas direcionados à fiscalização contratual. Não verificada nenhuma das hipóteses legais de cabimento, nega-se provimento ao apelo integrativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS), em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101848-47.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso vertente, o v. Acórdão apreciou de forma completa, límpida e fundamentada a responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF, evidenciando a comprovação concreta da culpa in vigilando mediante a confissão da preposta da tomadora de serviços, a laudo pericial conclusivo de periculosidade nas dependências da PETROBRAS e os alertas direcionados à fiscalização contratual. Não verificada nenhuma das hipóteses legais de cabimento, nega-se provimento ao apelo integrativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS), em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA