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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0101846-83.2024.5.01.0481 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCIA PACHECO FERREIRA BRAGA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (07e60f6) proferida nos autos do processo 0101846-83.2024.5.01.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101846-83.2024.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS AGRAVADA: MARCIA PACHECO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO BARROS DE SOUSA AGRAVADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 30f4c08; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 267def7). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação aos artigos 37, XXI, e 173, §1º, III, da Constituição Federal; ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. - violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). - divergência jurisprudencial. A recorrente, PETROBRAS, insurge-se contra a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora direta da reclamante. Argumenta que o Tribunal Regional afastou indevidamente a aplicação da Lei de Licitações (especificamente o art. 71 da Lei 8.666/93 e o art. 77 da Lei 13.303/2016) e do item V da Súmula 331 do TST, sob o fundamento de que a Petrobras possui um regramento específico e simplificado para contratações (Decreto nº 2.745/98). Sustenta que, na condição de integrante da Administração Pública Indireta, sua responsabilidade não pode ser automática pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Ainda, alega que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao atribuir a ela, tomadora de serviços, a obrigação de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de terceirização. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. Registre-se que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, o exame do Recurso de Revista restringe-se às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual serão apreciadas apenas as alegações de violação direta da Constituição da República e de contrariedade à Súmula do TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE DA CONDENAÇÃO Pugna a segunda ré pela reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Menciona que deve ser aplicada a lei de licitações, já que a Petrobrás é parte da Administração Pública e, portanto, não incidir a Súmula 331 do C.TST. Aduz que a ADC 16 declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93. Nega que o contrato com a primeira ré seja de terceirização de serviços. Aduz que o mero inadimplemento não transfere à Administração Pública a responsabilidade do pagamento, mas decorre de prova de culpa in elegendo e in vigilando, ônus que caberia à autora. Destaca que possui funcionários que fiscalizam o contrato; que contratou empresa específica para auditar todas as empresas terceirizadas. Pretende o afastamento da condenação ao pagamentos das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dos honorários sucumbenciais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente de forma subsidiária. Entendeu o juízo de origem que o contrato celebrado entre as rés não era de empreitada, mas de prestação de serviços, caracterizando terceirização. Concluiu pela culpa da PETROBRAS na fiscalização do contrato, com base na ata de reunião de Id fd09e1f e nos extratos de FGTS de Id 5590ec4, que demonstrariam depósitos em aberto e atrasados, evidenciando que a segunda ré não utilizou eficazmente os instrumentos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, configurando nexo causal entre sua omissão e o dano sofrido pela autora. Analiso. Incontroverso nos autos a condição da Petrobrás como tomadora de serviços e beneficiária do trabalho da autora, ante a ausência de impugnação específica nesse sentido e o teor do depoimento pessoal da reclamante colhido em audiência (Id 44a4e75), no qual afirmou: "que prestava serviços para Petrobras como empregada da primeira ré; que foi dispensada pela primeira ré; que havia fiscal da Petrobras no local". Superado o aspecto, passo ao exame da natureza jurídica do contrato celebrado pelas rés. A recorrente alega ser mera dona da obra, requerendo a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST para afastar sua responsabilidade. A decisão sobre tal aspecto possui importância basilar na solução da presente controvérsia, uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST estabelece que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Nesse contexto, reputo oportuno realizar algumas observações prévias. Com efeito, o conceito de obra certa para afastar a responsabilidade do contratante pressupõe um critério temporal ou a prestação de um serviço eventual, como, por exemplo, construção de um prédio, conserto de instalações hidráulicas e reforma de laboratório de refinaria, entre outras possibilidades, completamente estranhas à gestão e à atividade do contratante. Em outras palavras, se aplica às situações em que o objeto do contrato tenha essencialmente valor de uso, sem finalidade comercial. No entanto, se a prestação de serviços se refere à atividade-meio, essencial para o funcionamento e cumprimento do objeto social, e, ainda, conta com o estreito detalhamento e fiscalização do contratante, ainda que o contrato tenha prazo fixo, resta caracterizada a terceirização prevista no entendimento sumulado. Sobre o assunto, a SDI-1 do TST, em recente julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, estabeleceu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 06 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Compulsando os elementos probatórios presentes nos autos, convenço-me tratar-se de contrato de prestação de serviços. O contrato de empreitada por obra certa é regulado pelos artigos 610 a 626 do CC. Da leitura dos mencionados artigos, infere-se que o referido contrato resta configurado a partir da realização da obra pelo empreiteiro, podendo ou não abarcar o fornecimento de materiais. Da análise do contrato entre as empresas é cristalino que o mesmo versa sobre prestação de serviços, e não sobre empreitada. Pela leitura do termo aditivo de Id f4404c1, observo que a TELSAN foi contratada para executar "serviços de multisserviços de conservação e limpeza predial, manutenção e conservação de áreas verdes, controle, captura e extermínio de pragas e vetores, movimentação de pequenas cargas e manutenção e conservação predial e locação de equipamentos para a base Imboassica". Ora, a análise do objeto revela que o contrato não se limita a uma obra específica e delimitada, mas abrange uma gama de serviços contínuos e diversificados, essenciais para a manutenção e o funcionamento das instalações da recorrente. A atividade preponderante da TELSAN, portanto, não é a construção civil em si, mas a prestação de serviços de suporte e manutenção. Essa característica desconfigura o contrato de empreitada, que pressupõe a realização de uma obra certa, com início, meio e fim definidos. Em vez disso, o contrato em questão se assemelha a um contrato de prestação de serviços, no qual a primeira ré fornece mão de obra e expertise para a execução de atividades acessórias à atividade principal da segunda ré. Sendo assim, apesar de a ora recorrente ser um ente público da administração indireta, a situação vertente evidencia típica terceirização de serviços perpetrada pela segunda reclamada, Petrobrás, por meio de contrato de prestação de serviços técnicos firmado com a primeira demandada. Logo, não se trata de contrato para realização de obra, não se enquadrando a situação dos autos ao inciso IV do Tema Repetitivo Nº 06. Com efeito, a denominada terceirização de serviços em atividade-meio do tomador não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com menor custo. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza a dignidade e o trabalho humano, bem como a livre iniciativa e submetendo expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CRFB, artigos 1º, III e IV e 170), valores esses que precisam ser sopesados para a garantia da dignidade do homem trabalhador. Nesse diapasão, o tomador de serviços deve diligenciar com relação à idoneidade da empresa prestadora, sob pena de responder pelos débitos trabalhistas por ela contraídos. Saliente-se, ainda, que a PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 14.133/2021. A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67: Da Petrobrás Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei. § 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei. [...] Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Regulamentando o art. 67 ora transcrito, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado: DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998. Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1.Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 173, § 1º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pela PETROBRÁS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações. [...] 1.4.1. As compras realizadas pela PETROBRÁS deverão ter como balizadores: a) o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas; b) condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; e c) definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis. [...] 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 14.133/2021 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, observando os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, já que inexiste, quer na Lei n. 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão àLei nº 14.133/2021 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Tal conclusão se coaduna com a forma pela qual a PETROBRAS deve desenvolver suas atividades econômicas, ou seja, "em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado". Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto n. 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: 7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 14.133/2021. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, repita-se, inaplicável à referida entidade. Em suma, a PETROBRAS não pode se valer do artigo 121, §1º, da Lei 14.133/2021, bem como o inciso V da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações, ou mesmo do disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16. Argumente-se, ainda, que nem a Lei nº 9.478/97 nem o Decreto nº 2.745/98 afrontam o inciso III do § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, o qual dispõe: "III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;" Isso porque, não se verifica no Decreto nº 2.745/98 qualquer afronta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que restou comprovada a culpa da Petrobrás na ausência de efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. Ora, analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que a primeira reclamada foi contratada pela segunda ré, conforme se infere do termo aditivo anexado (Id f4404c1). Saliente-se que a parte autora relata a ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, o que foi reconhecido pelo julgador de origem. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a ata de Id fd09e1f, não impugnada, comprova que a segunda ré, em 01/03/2024, se reuniu com a contratada para verificar o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação. No entanto, apesar dessa ação, a falha na fiscalização é evidente, comprovada pelo FGTS em aberto e pelos depósitos atrasados (ID 5590ec4). Ora, em que pese ciente das irregularidades praticadas pela primeira ré, a segunda ré não utilizou os instrumentos previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 para cessar o dano, praticado aos trabalhadores, notadamente à reclamante, uma vez que a lei permite até depósito direto na conta vinculada. Assim, entendo que há nexo de causalidade entre a omissão da segunda ré e o dano sofrido pela autora, conforme prescreve o entendimento contido no Tema 1118 do STF. E, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização do contrato. Sendo assim, vislumbra-se a responsabilidade da recorrida pelo inadimplemento contratual, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que o autor permanecesse trabalhando sem receber corretamente o adicional de periculosidade. Desse modo, mesmo que se admita ter havido diligência da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada sua culpa diante da nítida ausência de fiscalização. A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT e indenização de 40% sobre o FGTS), danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora e honorários advocatícios, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Na mesma linha, a jurisprudência deste Regional, no que concerne especificamente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 13 deste E.Tribunal. Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora. Sendo assim, não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as vebas em que foi condenada a devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV e VI da Súmula nº 331/TST. Note-se que apesar de a ré pretender a limitação de sua responsabilidade ao período em que o autor lhe prestou serviços, é certo que não há qualquer documento ou prova nos autos de que tal prestação não se tenha dado por todo o período que foi contratado pela primeira ré, conforme alegação da inicial. Na verdade, o documento SISPAT (Id f39f0a4) indica que a autora esteve vinculada ao contrato com a primeira ré (contrato 4600629615) de 10/08/2023 a 08/08/2024, período que abrange o contrato de trabalho da autora (09/08/2023 a 01/08/2024). E, pelo princípio da aptidão para a prova, é do tomador de serviços o ônus de provar que não fora beneficiária da mão de obra da autora. É inerente à sua responsabilidade como tomador de serviços fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, razão pela qual recebe ou deve receber documentos referente aos trabalhadores alocados no cumprimento do contrato tais como RAIS, GFIPs e contracheques, razão pela qual não prospera a alegação, sem prova, de que o autor não estava entre os trabalhadores alocados no cumprimento do contrato. Ademais, não é razoável que o tomador não tenha conhecimento das pessoas que ingressam nas suas dependências, seja em razão de ordem administrativa, seja em razão de segurança. A simples juntada da relação de empregados alocados no contrato sem o nome do empregado seria suficiente para afastar-lhe a responsabilidade, o que o tomador não trouxe aos autos e deveria, por dever de lealdade processual. Concluindo, sob todos os aspectos suscitados no recurso, entendo que restou comprovado que o autor laborou em favor da segunda ré por todo o período, à mingua de qualquer prova em sentido contrário, ônus de incumbia ao tomador. Assim, nada há a reparar no que concerne à responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que é inconteste sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo autor. Por fim, não se pode olvidar que a tomadora poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios. Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917352221500000203566506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917352221500000203566506?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0101846-83.2024.5.01.0481 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCIA PACHECO FERREIRA BRAGA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (07e60f6) proferida nos autos do processo 0101846-83.2024.5.01.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101846-83.2024.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS AGRAVADA: MARCIA PACHECO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO BARROS DE SOUSA AGRAVADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 30f4c08; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 267def7). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação aos artigos 37, XXI, e 173, §1º, III, da Constituição Federal; ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. - violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). - divergência jurisprudencial. A recorrente, PETROBRAS, insurge-se contra a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora direta da reclamante. Argumenta que o Tribunal Regional afastou indevidamente a aplicação da Lei de Licitações (especificamente o art. 71 da Lei 8.666/93 e o art. 77 da Lei 13.303/2016) e do item V da Súmula 331 do TST, sob o fundamento de que a Petrobras possui um regramento específico e simplificado para contratações (Decreto nº 2.745/98). Sustenta que, na condição de integrante da Administração Pública Indireta, sua responsabilidade não pode ser automática pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Ainda, alega que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao atribuir a ela, tomadora de serviços, a obrigação de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de terceirização. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. Registre-se que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, o exame do Recurso de Revista restringe-se às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual serão apreciadas apenas as alegações de violação direta da Constituição da República e de contrariedade à Súmula do TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE DA CONDENAÇÃO Pugna a segunda ré pela reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Menciona que deve ser aplicada a lei de licitações, já que a Petrobrás é parte da Administração Pública e, portanto, não incidir a Súmula 331 do C.TST. Aduz que a ADC 16 declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93. Nega que o contrato com a primeira ré seja de terceirização de serviços. Aduz que o mero inadimplemento não transfere à Administração Pública a responsabilidade do pagamento, mas decorre de prova de culpa in elegendo e in vigilando, ônus que caberia à autora. Destaca que possui funcionários que fiscalizam o contrato; que contratou empresa específica para auditar todas as empresas terceirizadas. Pretende o afastamento da condenação ao pagamentos das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dos honorários sucumbenciais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente de forma subsidiária. Entendeu o juízo de origem que o contrato celebrado entre as rés não era de empreitada, mas de prestação de serviços, caracterizando terceirização. Concluiu pela culpa da PETROBRAS na fiscalização do contrato, com base na ata de reunião de Id fd09e1f e nos extratos de FGTS de Id 5590ec4, que demonstrariam depósitos em aberto e atrasados, evidenciando que a segunda ré não utilizou eficazmente os instrumentos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, configurando nexo causal entre sua omissão e o dano sofrido pela autora. Analiso. Incontroverso nos autos a condição da Petrobrás como tomadora de serviços e beneficiária do trabalho da autora, ante a ausência de impugnação específica nesse sentido e o teor do depoimento pessoal da reclamante colhido em audiência (Id 44a4e75), no qual afirmou: "que prestava serviços para Petrobras como empregada da primeira ré; que foi dispensada pela primeira ré; que havia fiscal da Petrobras no local". Superado o aspecto, passo ao exame da natureza jurídica do contrato celebrado pelas rés. A recorrente alega ser mera dona da obra, requerendo a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST para afastar sua responsabilidade. A decisão sobre tal aspecto possui importância basilar na solução da presente controvérsia, uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST estabelece que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Nesse contexto, reputo oportuno realizar algumas observações prévias. Com efeito, o conceito de obra certa para afastar a responsabilidade do contratante pressupõe um critério temporal ou a prestação de um serviço eventual, como, por exemplo, construção de um prédio, conserto de instalações hidráulicas e reforma de laboratório de refinaria, entre outras possibilidades, completamente estranhas à gestão e à atividade do contratante. Em outras palavras, se aplica às situações em que o objeto do contrato tenha essencialmente valor de uso, sem finalidade comercial. No entanto, se a prestação de serviços se refere à atividade-meio, essencial para o funcionamento e cumprimento do objeto social, e, ainda, conta com o estreito detalhamento e fiscalização do contratante, ainda que o contrato tenha prazo fixo, resta caracterizada a terceirização prevista no entendimento sumulado. Sobre o assunto, a SDI-1 do TST, em recente julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, estabeleceu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 06 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Compulsando os elementos probatórios presentes nos autos, convenço-me tratar-se de contrato de prestação de serviços. O contrato de empreitada por obra certa é regulado pelos artigos 610 a 626 do CC. Da leitura dos mencionados artigos, infere-se que o referido contrato resta configurado a partir da realização da obra pelo empreiteiro, podendo ou não abarcar o fornecimento de materiais. Da análise do contrato entre as empresas é cristalino que o mesmo versa sobre prestação de serviços, e não sobre empreitada. Pela leitura do termo aditivo de Id f4404c1, observo que a TELSAN foi contratada para executar "serviços de multisserviços de conservação e limpeza predial, manutenção e conservação de áreas verdes, controle, captura e extermínio de pragas e vetores, movimentação de pequenas cargas e manutenção e conservação predial e locação de equipamentos para a base Imboassica". Ora, a análise do objeto revela que o contrato não se limita a uma obra específica e delimitada, mas abrange uma gama de serviços contínuos e diversificados, essenciais para a manutenção e o funcionamento das instalações da recorrente. A atividade preponderante da TELSAN, portanto, não é a construção civil em si, mas a prestação de serviços de suporte e manutenção. Essa característica desconfigura o contrato de empreitada, que pressupõe a realização de uma obra certa, com início, meio e fim definidos. Em vez disso, o contrato em questão se assemelha a um contrato de prestação de serviços, no qual a primeira ré fornece mão de obra e expertise para a execução de atividades acessórias à atividade principal da segunda ré. Sendo assim, apesar de a ora recorrente ser um ente público da administração indireta, a situação vertente evidencia típica terceirização de serviços perpetrada pela segunda reclamada, Petrobrás, por meio de contrato de prestação de serviços técnicos firmado com a primeira demandada. Logo, não se trata de contrato para realização de obra, não se enquadrando a situação dos autos ao inciso IV do Tema Repetitivo Nº 06. Com efeito, a denominada terceirização de serviços em atividade-meio do tomador não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com menor custo. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza a dignidade e o trabalho humano, bem como a livre iniciativa e submetendo expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CRFB, artigos 1º, III e IV e 170), valores esses que precisam ser sopesados para a garantia da dignidade do homem trabalhador. Nesse diapasão, o tomador de serviços deve diligenciar com relação à idoneidade da empresa prestadora, sob pena de responder pelos débitos trabalhistas por ela contraídos. Saliente-se, ainda, que a PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 14.133/2021. A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67: Da Petrobrás Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei. § 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei. [...] Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Regulamentando o art. 67 ora transcrito, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado: DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998. Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1.Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 173, § 1º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pela PETROBRÁS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações. [...] 1.4.1. As compras realizadas pela PETROBRÁS deverão ter como balizadores: a) o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas; b) condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; e c) definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis. [...] 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 14.133/2021 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, observando os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, já que inexiste, quer na Lei n. 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão àLei nº 14.133/2021 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Tal conclusão se coaduna com a forma pela qual a PETROBRAS deve desenvolver suas atividades econômicas, ou seja, "em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado". Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto n. 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: 7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 14.133/2021. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, repita-se, inaplicável à referida entidade. Em suma, a PETROBRAS não pode se valer do artigo 121, §1º, da Lei 14.133/2021, bem como o inciso V da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações, ou mesmo do disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16. Argumente-se, ainda, que nem a Lei nº 9.478/97 nem o Decreto nº 2.745/98 afrontam o inciso III do § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, o qual dispõe: "III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;" Isso porque, não se verifica no Decreto nº 2.745/98 qualquer afronta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que restou comprovada a culpa da Petrobrás na ausência de efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. Ora, analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que a primeira reclamada foi contratada pela segunda ré, conforme se infere do termo aditivo anexado (Id f4404c1). Saliente-se que a parte autora relata a ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, o que foi reconhecido pelo julgador de origem. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a ata de Id fd09e1f, não impugnada, comprova que a segunda ré, em 01/03/2024, se reuniu com a contratada para verificar o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação. No entanto, apesar dessa ação, a falha na fiscalização é evidente, comprovada pelo FGTS em aberto e pelos depósitos atrasados (ID 5590ec4). Ora, em que pese ciente das irregularidades praticadas pela primeira ré, a segunda ré não utilizou os instrumentos previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 para cessar o dano, praticado aos trabalhadores, notadamente à reclamante, uma vez que a lei permite até depósito direto na conta vinculada. Assim, entendo que há nexo de causalidade entre a omissão da segunda ré e o dano sofrido pela autora, conforme prescreve o entendimento contido no Tema 1118 do STF. E, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização do contrato. Sendo assim, vislumbra-se a responsabilidade da recorrida pelo inadimplemento contratual, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que o autor permanecesse trabalhando sem receber corretamente o adicional de periculosidade. Desse modo, mesmo que se admita ter havido diligência da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada sua culpa diante da nítida ausência de fiscalização. A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT e indenização de 40% sobre o FGTS), danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora e honorários advocatícios, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Na mesma linha, a jurisprudência deste Regional, no que concerne especificamente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 13 deste E.Tribunal. Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora. Sendo assim, não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as vebas em que foi condenada a devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV e VI da Súmula nº 331/TST. Note-se que apesar de a ré pretender a limitação de sua responsabilidade ao período em que o autor lhe prestou serviços, é certo que não há qualquer documento ou prova nos autos de que tal prestação não se tenha dado por todo o período que foi contratado pela primeira ré, conforme alegação da inicial. Na verdade, o documento SISPAT (Id f39f0a4) indica que a autora esteve vinculada ao contrato com a primeira ré (contrato 4600629615) de 10/08/2023 a 08/08/2024, período que abrange o contrato de trabalho da autora (09/08/2023 a 01/08/2024). E, pelo princípio da aptidão para a prova, é do tomador de serviços o ônus de provar que não fora beneficiária da mão de obra da autora. É inerente à sua responsabilidade como tomador de serviços fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, razão pela qual recebe ou deve receber documentos referente aos trabalhadores alocados no cumprimento do contrato tais como RAIS, GFIPs e contracheques, razão pela qual não prospera a alegação, sem prova, de que o autor não estava entre os trabalhadores alocados no cumprimento do contrato. Ademais, não é razoável que o tomador não tenha conhecimento das pessoas que ingressam nas suas dependências, seja em razão de ordem administrativa, seja em razão de segurança. A simples juntada da relação de empregados alocados no contrato sem o nome do empregado seria suficiente para afastar-lhe a responsabilidade, o que o tomador não trouxe aos autos e deveria, por dever de lealdade processual. Concluindo, sob todos os aspectos suscitados no recurso, entendo que restou comprovado que o autor laborou em favor da segunda ré por todo o período, à mingua de qualquer prova em sentido contrário, ônus de incumbia ao tomador. Assim, nada há a reparar no que concerne à responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que é inconteste sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo autor. Por fim, não se pode olvidar que a tomadora poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios. Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917352221500000203566506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917352221500000203566506?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA PACHECO FERREIRA BRAGA