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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe481e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ANDREW DE LIMA em face de MIRANTE BROWN BAR E RESTAURANTE LTDA, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando a reclamada nas seguintes obrigações: Anotação de CTPS, sob pena de multa;Pagamento de aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (08/12), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), férias 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais (03/12) + 1/3;Recolhimento de FGTS e indenização de 40%;Fornecimento de guias de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;Pagamento de repouso semanal remunerado;Pagamento de horas extras e reflexos;Pagamento de adicional noturno e reflexos;Pagamento de intervalo intrajornada;Pagamento de vale-transporte, permitida a dedução da cota-parte do trabalhador;Pagamento de indenização por danos morais;Pagamento de multa do art. 477, §8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor. Expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE), à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Caixa Econômica Federal (CEF). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRANTE BROWN BAR E RESTAURANTE LTDA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe481e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ANDREW DE LIMA em face de MIRANTE BROWN BAR E RESTAURANTE LTDA, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando a reclamada nas seguintes obrigações: Anotação de CTPS, sob pena de multa;Pagamento de aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (08/12), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), férias 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais (03/12) + 1/3;Recolhimento de FGTS e indenização de 40%;Fornecimento de guias de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;Pagamento de repouso semanal remunerado;Pagamento de horas extras e reflexos;Pagamento de adicional noturno e reflexos;Pagamento de intervalo intrajornada;Pagamento de vale-transporte, permitida a dedução da cota-parte do trabalhador;Pagamento de indenização por danos morais;Pagamento de multa do art. 477, §8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor. Expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE), à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Caixa Econômica Federal (CEF). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREW DE LIMA
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