Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961a1ed proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Nos termos da sistemática processual civil, o artigo 916 do Código de Processo Civil assegura ao executado a possibilidade de satisfazer o débito mediante parcelamento, desde que observados os requisitos legais, notadamente o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários de advogado, facultando-se o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Preenchidos os pressupostos legais para o parcelamento, a oposição do exequente, por si só, não impede o deferimento da medida, cabendo-lhe acompanhar o regular adimplemento das parcelas, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Assim, considerando a compatibilidade do artigo 916 do CPC com o processo do trabalho, bem como o preenchimento dos requisitos legais e em observância aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução, defiro o pagamento da execução na forma do artigo 916 do CPC. Registre-se que se encontra disponível nos autos o montante de R$ 3.871,24, devendo ser expedidos os competentes alvarás para liberação dos seguintes valores: R$ 578,28, a título de contribuição social sobre salários devidos;R$ 636,48, referentes aos honorários líquidos devidos ao advogado do reclamante;R$ 149,00, referentes às custas judiciais devidas pelo reclamado;R$ 2.507,48, correspondentes ao saldo remanescente, a ser liberado ao autor. O saldo ainda devido pela executada deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do artigo 916 do CPC, acrescidas dos encargos legais. Intime-se o autor para ciência do inteiro teor do presente despacho e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para recebimento dos valores, indicando instituição financeira, número da agência e da conta, nome completo e CPF do(a) favorecido(a). Caso a conta indicada seja de titularidade do(a) patrono(a) do(a) reclamante, deverá constar nos autos instrumento de mandato que lhe confira poderes especiais para receber e dar quitação. Fica a executada ciente de que as parcelas vincendas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pelo autor, com a respectiva comprovação nos autos, mensalmente, sob pena de imediato prosseguimento da execução, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes e aplicação das penalidades previstas no artigo 916, § 5º, do CPC. Ressalte-se que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das prestações, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, prosseguindo-se a execução, com incidência das penalidades previstas no § 5º, incisos I e II, do artigo 916 do CPC, inclusive a multa legal. Cumpridas as determinações e comprovada a quitação integral do débito, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R1 FAMILY ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961a1ed proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Nos termos da sistemática processual civil, o artigo 916 do Código de Processo Civil assegura ao executado a possibilidade de satisfazer o débito mediante parcelamento, desde que observados os requisitos legais, notadamente o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários de advogado, facultando-se o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Preenchidos os pressupostos legais para o parcelamento, a oposição do exequente, por si só, não impede o deferimento da medida, cabendo-lhe acompanhar o regular adimplemento das parcelas, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Assim, considerando a compatibilidade do artigo 916 do CPC com o processo do trabalho, bem como o preenchimento dos requisitos legais e em observância aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução, defiro o pagamento da execução na forma do artigo 916 do CPC. Registre-se que se encontra disponível nos autos o montante de R$ 3.871,24, devendo ser expedidos os competentes alvarás para liberação dos seguintes valores: R$ 578,28, a título de contribuição social sobre salários devidos;R$ 636,48, referentes aos honorários líquidos devidos ao advogado do reclamante;R$ 149,00, referentes às custas judiciais devidas pelo reclamado;R$ 2.507,48, correspondentes ao saldo remanescente, a ser liberado ao autor. O saldo ainda devido pela executada deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do artigo 916 do CPC, acrescidas dos encargos legais. Intime-se o autor para ciência do inteiro teor do presente despacho e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para recebimento dos valores, indicando instituição financeira, número da agência e da conta, nome completo e CPF do(a) favorecido(a). Caso a conta indicada seja de titularidade do(a) patrono(a) do(a) reclamante, deverá constar nos autos instrumento de mandato que lhe confira poderes especiais para receber e dar quitação. Fica a executada ciente de que as parcelas vincendas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pelo autor, com a respectiva comprovação nos autos, mensalmente, sob pena de imediato prosseguimento da execução, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes e aplicação das penalidades previstas no artigo 916, § 5º, do CPC. Ressalte-se que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das prestações, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, prosseguindo-se a execução, com incidência das penalidades previstas no § 5º, incisos I e II, do artigo 916 do CPC, inclusive a multa legal. Cumpridas as determinações e comprovada a quitação integral do débito, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSICA PASSOS DE SOUZA