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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 0101843-26.2016.8.09.0097
Polo Ativo: BANCO BRADESCO SA
Polo Passivo: MARROCOS MARMORARIA LTDA
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARROCOS MARMORARIA LTDA. e JOSE IRIS DE JESUS RODRIGUES.
Verifica-se que o feito foi distribuído em autos físicos, posteriormente digitalizados. Consta dos autos que foram realizadas duas tentativas de citação dos executados, ambas frustradas (págs. 44 e 143 dos autos físicos, correspondentes ao Evento 03).
No Evento 11, o exequente requereu a citação por edital, providência que foi deferida no Evento 14. Na sequência, foi expedido o edital de citação (Evento 16). Ocorre que o referido edital contemplou apenas a executada MARROCOS MARMORARIA LTDA., não tendo sido realizada a citação editalícia do coexecutado JOSE IRIS DE JESUS RODRIGUES.
Não obstante isso, o feito prosseguiu com a realização de diversas medidas de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Mais recentemente, por decisão que deferiu o pedido formulado na mov. 186, foi determinada, com fundamento nos arts. 835, IV, 845, § 1º, e 871, IV, do CPC, a constrição dos veículos indicados no extrato da mov. 175, mediante restrição de transferência e licenciamento, lavratura de termo de penhora, nomeação do exequente como fiel depositário e demais providências necessárias à localização e apreensão dos bens.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, os veículos objeto da referida decisão encontram-se registrados em nome de JOSE IRIS DE JESUS RODRIGUES, executado que não foi citado, seja pessoalmente, seja por edital.
Assim, a constrição de patrimônio de pessoa que ainda não integra regularmente a relação processual executiva mostra-se prematura e não pode subsistir, uma vez que a citação constitui pressuposto indispensável para o regular prosseguimento da execução em face do executado e para a prática de atos executivos sobre seu patrimônio.
Por conseguinte, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de Evento 188, que deferiu o pedido formulado no Evento 186, exclusivamente quanto às medidas constritivas incidentes sobre os veículos de propriedade de JOSE IRIS DE JESUS RODRIGUES, inclusive as restrições de transferência e licenciamento eventualmente lançadas via RENAJUD, bem como a respectiva penhora e demais atos dela decorrentes.
Proceda-se, se já efetivadas, ao levantamento das restrições e cancelamento dos atos constritivos incidentes sobre os referidos veículos. À CACE para as providências necessárias.
De outro lado, verifica-se que a executada MARROCOS MARMORARIA LTDA. foi efetivamente citada por edital no Evento 16. Todavia, não houve, após a citação ficta, a nomeação de curador especial, providência prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nomeio curador especial cadastrado juntamente à OAB/GO nesta Comarca de Jusssara, Dr. WILSON DE SOUZA BRITO (OAB/GO nº 74448), para a executada MARROCOS MARMORARIA LTDA., nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo a serventia adotar as providências necessárias à sua intimação para o exercício do encargo, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao executado JOSE IRIS DE JESUS RODRIGUES, expeça-se o edital de citação, na forma já deferida na decisão do Evento 14, observando-se que o ato deverá conter expressamente a qualificação e a citação do referido executado. Fica desde já, nomeado o curador especial Dr. WILSON DE SOUZA BRITO (OAB/GO nº 74448), para representar os interesses da parte.
Após o aperfeiçoamento da citação e a regularização da representação processual da executada citada por edital, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual renovação das medidas constritivas que entender cabíveis.
Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 03 (três) UHDs.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito