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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56e3dc proferida nos autos. DECISÃO O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Alega ter sofrido dispensa discriminatória, sob o argumento de que a reclamada tinha conhecimento de seu estado de saúde (desvio de septo nasal com indicação cirúrgica e perda auditiva) no momento do desligamento. A reclamada apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da tutela, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decido: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão autoral cinge-se à alegação de dispensa discriminatória decorrente de problemas de saúde. Contudo, não vislumbro a existência de prova robusta e inequívoca da alegada ilicitude no ato rescisório. A dispensa do empregado, em regra, insere-se no poder potestativo do empregador. A caracterização da dispensa discriminatória, especialmente quando não fundamentada em doença estigmatizante ou grave nos moldes da Súmula 443 do TST, demanda instrução probatória, a fim de verificar se houve, de fato, nexo causal entre a condição de saúde do autor e a decisão patronal de desligamento. Ademais, a alegação de necessidade de cirurgia eletiva (desvio de septo), por si só, não autoriza a reintegração automática, sendo matéria que exige o devido contraditório e, possivelmente, dilação probatória para aferir a motivação ilícita da dispensa. Assim, neste momento processual, a controvérsia sobre a validade da rescisão e a conduta da ré não apresenta o grau de probabilidade do direito necessário para a concessão da medida excepcional de reintegração. A antecipação do mérito antes da angularização da relação processual e da produção das provas pertinentes seria prematura e desaconselhável. Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56e3dc proferida nos autos. DECISÃO O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Alega ter sofrido dispensa discriminatória, sob o argumento de que a reclamada tinha conhecimento de seu estado de saúde (desvio de septo nasal com indicação cirúrgica e perda auditiva) no momento do desligamento. A reclamada apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da tutela, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decido: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão autoral cinge-se à alegação de dispensa discriminatória decorrente de problemas de saúde. Contudo, não vislumbro a existência de prova robusta e inequívoca da alegada ilicitude no ato rescisório. A dispensa do empregado, em regra, insere-se no poder potestativo do empregador. A caracterização da dispensa discriminatória, especialmente quando não fundamentada em doença estigmatizante ou grave nos moldes da Súmula 443 do TST, demanda instrução probatória, a fim de verificar se houve, de fato, nexo causal entre a condição de saúde do autor e a decisão patronal de desligamento. Ademais, a alegação de necessidade de cirurgia eletiva (desvio de septo), por si só, não autoriza a reintegração automática, sendo matéria que exige o devido contraditório e, possivelmente, dilação probatória para aferir a motivação ilícita da dispensa. Assim, neste momento processual, a controvérsia sobre a validade da rescisão e a conduta da ré não apresenta o grau de probabilidade do direito necessário para a concessão da medida excepcional de reintegração. A antecipação do mérito antes da angularização da relação processual e da produção das provas pertinentes seria prematura e desaconselhável. Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTON DOS SANTOS
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