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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0101838-75.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): FELIPE RIBEIRO COSTA LINS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Pretendendo a obtenção da quantia de R$ 14.721,36 (catorze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) a título de satisfação creditícia lastreada em ontrato de prestação de serviços educacionais, CPO - CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da pessoa física de FELIPE RIBEIRO COSTA LINS, igualmente identificado. Citado o executado, precluso o prazo concedido para fins de quitação do débito e implementada ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, as partes atravessaram petição informando acerca da incidência de transação, anexando pertinente instrumento e solicitando homologação (Id 247510361). É o sintético relatório. Decido. Modalidade de extinção do dissídio, a transação judicial se traduz em acordo pelo qual as partes espontaneamente fazem concessões mútuas e, assim, resolvem a pendência respectiva. Devendo, apenas, no caso de direitos contestados em Juízo e em questões pertinentes aos chamados direitos indisponíveis (efeitos patrimoniais deles decorrentes), ser homologada judicialmente. Hipótese presente. Veja-se que antes da realização de audiência específica, as partes procuraram se conciliar, estabelecendo espontaneamente os pertinentes termos. Posto isso, com fundamento no art. 840 e seguintes do Código Civil e art. 487, III, “b” c/c arts. 513 e 771 e § único do mesmo dispositivo, todos da Lei processual civil vigente, homologo a avenca formulada entre as partes e declaro extinta a fase satisfativa da demanda. Efetive-se através do sistema SisbaJud ordem de desbloqueio de valores indisponibilizados de ativos financeiros de titularidade do devedor. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Trânsita em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0101838-75.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): FELIPE RIBEIRO COSTA LINS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Pretendendo a obtenção da quantia de R$ 14.721,36 (catorze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) a título de satisfação creditícia lastreada em ontrato de prestação de serviços educacionais, CPO - CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da pessoa física de FELIPE RIBEIRO COSTA LINS, igualmente identificado. Citado o executado, precluso o prazo concedido para fins de quitação do débito e implementada ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, as partes atravessaram petição informando acerca da incidência de transação, anexando pertinente instrumento e solicitando homologação (Id 247510361). É o sintético relatório. Decido. Modalidade de extinção do dissídio, a transação judicial se traduz em acordo pelo qual as partes espontaneamente fazem concessões mútuas e, assim, resolvem a pendência respectiva. Devendo, apenas, no caso de direitos contestados em Juízo e em questões pertinentes aos chamados direitos indisponíveis (efeitos patrimoniais deles decorrentes), ser homologada judicialmente. Hipótese presente. Veja-se que antes da realização de audiência específica, as partes procuraram se conciliar, estabelecendo espontaneamente os pertinentes termos. Posto isso, com fundamento no art. 840 e seguintes do Código Civil e art. 487, III, “b” c/c arts. 513 e 771 e § único do mesmo dispositivo, todos da Lei processual civil vigente, homologo a avenca formulada entre as partes e declaro extinta a fase satisfativa da demanda. Efetive-se através do sistema SisbaJud ordem de desbloqueio de valores indisponibilizados de ativos financeiros de titularidade do devedor. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Trânsita em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito