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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101835-19.2017.5.01.0281 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS SOBRE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE RSR E FÉRIAS. DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. O recorrente insurge-se contra: (i) a exclusão do FGTS sobre os reflexos das horas extras em RSR, férias e 13º salário; (ii) a utilização do coeficiente de 1/6 para o cálculo do RSR sobre horas extras em vez de metodologia baseada em dias úteis; e (iii) a aplicação do adicional de 1/3 sobre férias, pleiteando a incidência de gratificação de 100% prevista em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão expressa no título executivo impede a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras nas demais verbas salariais; (ii) estabelecer se o cálculo do RSR de petroleiro deve seguir o critério de 1/6 ou a divisão pelas jornadas úteis; (iii) determinar se, em fase de liquidação, é possível majorar o percentual das férias de 1/3 para 100% com base em normas coletivas não invocadas no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial (art. 15 da Lei nº 8.036/90), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo para sua integração, visto que a obrigação decorre de imposição legal. 4. O regime especial dos petroleiros (Lei nº 5.811/72) não prevê metodologia própria para o cálculo do RSR, sendo aplicável, portanto, o coeficiente de 1/6 estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49, por não se equipararem as folgas especiais ao repouso semanal comum. 5. A fase de liquidação é adstrita aos limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado inovar o título executivo ou discutir parcelas não incluídas ou não fundamentadas durante a fase de conhecimento, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A integração dos reflexos das verbas salariais na base de cálculo do FGTS independe de comando expresso no título executivo, por decorrer de imposição legal. 2. Aplica-se aos trabalhadores petroleiros o divisor de 1/6 para cálculo do reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, conforme o art. 3º da Lei nº 605/49. 3. É vedada, em sede de liquidação de sentença, a alteração de parâmetros ou percentuais das verbas deferidas que não constaram no título exequendo, ainda que baseados em normas coletivas pré-existentes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 775, 879, §1º, 897, 'a'; Lei nº 6.036/90, art. 15; Lei nº 605/49, art. 3º; Lei nº 5.811/72. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 172; TST, ARR-482-53.2012.5.05.0004; TST, RR-2009-78.2017.5.05.0161. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja apurado o FGTS incidente sobre todas as parcelas reflexas de natureza salarial deferidas no título executivo, especificamente os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, mantidos, no mais, os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101835-19.2017.5.01.0281 DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO CARNEIRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS SOBRE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE RSR E FÉRIAS. DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. O recorrente insurge-se contra: (i) a exclusão do FGTS sobre os reflexos das horas extras em RSR, férias e 13º salário; (ii) a utilização do coeficiente de 1/6 para o cálculo do RSR sobre horas extras em vez de metodologia baseada em dias úteis; e (iii) a aplicação do adicional de 1/3 sobre férias, pleiteando a incidência de gratificação de 100% prevista em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão expressa no título executivo impede a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras nas demais verbas salariais; (ii) estabelecer se o cálculo do RSR de petroleiro deve seguir o critério de 1/6 ou a divisão pelas jornadas úteis; (iii) determinar se, em fase de liquidação, é possível majorar o percentual das férias de 1/3 para 100% com base em normas coletivas não invocadas no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial (art. 15 da Lei nº 8.036/90), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo para sua integração, visto que a obrigação decorre de imposição legal. 4. O regime especial dos petroleiros (Lei nº 5.811/72) não prevê metodologia própria para o cálculo do RSR, sendo aplicável, portanto, o coeficiente de 1/6 estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49, por não se equipararem as folgas especiais ao repouso semanal comum. 5. A fase de liquidação é adstrita aos limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado inovar o título executivo ou discutir parcelas não incluídas ou não fundamentadas durante a fase de conhecimento, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A integração dos reflexos das verbas salariais na base de cálculo do FGTS independe de comando expresso no título executivo, por decorrer de imposição legal. 2. Aplica-se aos trabalhadores petroleiros o divisor de 1/6 para cálculo do reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, conforme o art. 3º da Lei nº 605/49. 3. É vedada, em sede de liquidação de sentença, a alteração de parâmetros ou percentuais das verbas deferidas que não constaram no título exequendo, ainda que baseados em normas coletivas pré-existentes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 775, 879, §1º, 897, 'a'; Lei nº 6.036/90, art. 15; Lei nº 605/49, art. 3º; Lei nº 5.811/72. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 172; TST, ARR-482-53.2012.5.05.0004; TST, RR-2009-78.2017.5.05.0161. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja apurado o FGTS incidente sobre todas as parcelas reflexas de natureza salarial deferidas no título executivo, especificamente os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, mantidos, no mais, os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CARNEIRO SILVA
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