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0101826-16.2025.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cac1a8 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 04/9/2026, ID ba641ce, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de ED foi em 26/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 7f6844f. 2) O recurso da Reclamada em 10/7/2026, ID e3554e6 e ratificado em 04/9/2026, ID 32db5b1, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da sentença de mérito foi em 30/6/2026 e da decisão de ED foi em 26/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 2c7661a, estando a comprovação do depósito recursal (R$13.813,83, em 08/7/2026 id 7fd56fc e complemento de R$597,74, em 31/8/2026 id 487d532) e das custas no ID 5db2888, de R$2.000,00 pagas em 31/7/2026. Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes. Aos recorridos. Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA MARQUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cac1a8 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 04/9/2026, ID ba641ce, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de ED foi em 26/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 7f6844f. 2) O recurso da Reclamada em 10/7/2026, ID e3554e6 e ratificado em 04/9/2026, ID 32db5b1, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da sentença de mérito foi em 30/6/2026 e da decisão de ED foi em 26/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 2c7661a, estando a comprovação do depósito recursal (R$13.813,83, em 08/7/2026 id 7fd56fc e complemento de R$597,74, em 31/8/2026 id 487d532) e das custas no ID 5db2888, de R$2.000,00 pagas em 31/7/2026. Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes. Aos recorridos. Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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