Publicações do processo

0101822-70.2025.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 837b321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o primeiro réu, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, e, subsidiariamente, o segundo réu, CENTRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO 25 DE AGOSTO LTDA, a pagar à parte autora, SAMARA QUINTANILHA FERNANDES DA SILVA IGNACIO, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Salário de dezembro de 2023; FGTS de todo o período contratual; Multa do art. 467, da CLT; Multa do art. 477, §8º, da CLT. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente em parte. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Pelo primeiro réu, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); pela segunda ré, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução/compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: salário de dezembro de 2023. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Sentença líquida. Custas pela parte ré, no importe de R$317,83, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$16.209,44, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, e comprovação dos depósitos realizados pela ré, deverá a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA QUINTANILHA FERNANDES DA SILVA IGNACIO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 837b321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o primeiro réu, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, e, subsidiariamente, o segundo réu, CENTRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO 25 DE AGOSTO LTDA, a pagar à parte autora, SAMARA QUINTANILHA FERNANDES DA SILVA IGNACIO, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Salário de dezembro de 2023; FGTS de todo o período contratual; Multa do art. 467, da CLT; Multa do art. 477, §8º, da CLT. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente em parte. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Pelo primeiro réu, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); pela segunda ré, no importe de 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução/compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: salário de dezembro de 2023. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Sentença líquida. Custas pela parte ré, no importe de R$317,83, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$16.209,44, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, e comprovação dos depósitos realizados pela ré, deverá a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.