Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd279ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido ACOLHER a preliminar de litispendência para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de manutenção do plano de saúde, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC; julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA GONCALVES DE CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no percentual de 25% da remuneração da reclamante. Tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo, deverá o reclamado proceder a inclusão em folha a pensão mensal ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa por descumprimento da respectiva obrigação, no valor diário de R$ 1.000,00, a ser revertido à reclamante, limitada a R$ 50.000,00, bem como de conversão da pensão mensal em indenização em parcela única em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; As parcelas vencidas, até a data da efetiva inclusão em folha da pensão mensal, deverão ser quitadas em parcela única, a ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e os reajustes normativos da categoria bancária. Deverá ser considerado como marco inicial do pagamento da pensão mensal a data do laudo pericial de ID fb29ae7, qual seja, 06/04/2026 oportunidade em que houve ciência inequívoca da lesão. Por fim, a base de cálculo da pensão mensal deve observar a remuneração integral da reclamante, incluindo a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias (princípio da restituição integral). Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários médicos periciais, no valor de R$ 1.500,00 (ID 9cc98f9), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6.899/1981 (OJ 198 – SDI-1 – TST). Condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização das demais parcelas deverá ser realizada da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação – art. 789, IV, §2 da CLT. Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT. Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd279ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido ACOLHER a preliminar de litispendência para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de manutenção do plano de saúde, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC; julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA GONCALVES DE CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no percentual de 25% da remuneração da reclamante. Tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo, deverá o reclamado proceder a inclusão em folha a pensão mensal ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa por descumprimento da respectiva obrigação, no valor diário de R$ 1.000,00, a ser revertido à reclamante, limitada a R$ 50.000,00, bem como de conversão da pensão mensal em indenização em parcela única em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; As parcelas vencidas, até a data da efetiva inclusão em folha da pensão mensal, deverão ser quitadas em parcela única, a ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e os reajustes normativos da categoria bancária. Deverá ser considerado como marco inicial do pagamento da pensão mensal a data do laudo pericial de ID fb29ae7, qual seja, 06/04/2026 oportunidade em que houve ciência inequívoca da lesão. Por fim, a base de cálculo da pensão mensal deve observar a remuneração integral da reclamante, incluindo a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias (princípio da restituição integral). Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários médicos periciais, no valor de R$ 1.500,00 (ID 9cc98f9), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6.899/1981 (OJ 198 – SDI-1 – TST). Condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização das demais parcelas deverá ser realizada da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação – art. 789, IV, §2 da CLT. Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT. Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA GONCALVES DE CARVALHO