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0101817-95.2016.8.20.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0101817-95.2016.8.20.0105 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA LUCIA FELIPE DE ALMEIDA REU: ALEXANDRE JOSE DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis promovida por MARIA LUCIA FELIPE DE ALMEIDA em face de ALEXANDRE JOSE DE ANDRADE. Citado por edital, o réu passou a ser representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no múnus de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a Defensoria Pública peticionou no ID 197641610 postulando a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, sob o argumento de que a negativa geral controverte os fatos alegados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa. Na hipótese vertente, a controvérsia gravita em torno do descumprimento de obrigação contratual de locação de imóvel e inadimplemento de aluguéis. Embora a contestação fundada em negativa geral torne formalmente controvertida a matéria fática (art. 341, parágrafo único, do CPC), a comprovação de pagamento ou da quitação dos encargos locatícios exige prova substancialmente documental, nos termos do art. 320 do Código Civil. Nesse cenário, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal da parte autora revela-se inútil, porquanto a prova oral é inábil a suprir a ausência de recibos ou comprovantes de quitação bancária dos débitos reclamados. Achando-se a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental acostada, impõe-se o indeferimento da produção de prova oral e o encerramento da fase instrutória, viabilizando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO formulado no ID 197641610, por revelar-se diligência inútil e protelatória à solução do litígio (art. 370, parágrafo único, do CPC). DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. Preclusa a presente decisão, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0101817-95.2016.8.20.0105 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA LUCIA FELIPE DE ALMEIDA REU: ALEXANDRE JOSE DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis promovida por MARIA LUCIA FELIPE DE ALMEIDA em face de ALEXANDRE JOSE DE ANDRADE. Citado por edital, o réu passou a ser representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no múnus de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a Defensoria Pública peticionou no ID 197641610 postulando a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, sob o argumento de que a negativa geral controverte os fatos alegados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa. Na hipótese vertente, a controvérsia gravita em torno do descumprimento de obrigação contratual de locação de imóvel e inadimplemento de aluguéis. Embora a contestação fundada em negativa geral torne formalmente controvertida a matéria fática (art. 341, parágrafo único, do CPC), a comprovação de pagamento ou da quitação dos encargos locatícios exige prova substancialmente documental, nos termos do art. 320 do Código Civil. Nesse cenário, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal da parte autora revela-se inútil, porquanto a prova oral é inábil a suprir a ausência de recibos ou comprovantes de quitação bancária dos débitos reclamados. Achando-se a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental acostada, impõe-se o indeferimento da produção de prova oral e o encerramento da fase instrutória, viabilizando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO formulado no ID 197641610, por revelar-se diligência inútil e protelatória à solução do litígio (art. 370, parágrafo único, do CPC). DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. Preclusa a presente decisão, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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