Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f53813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para determinar a exclusão, da base de cálculo do FGTS, dos reflexos das horas extras em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado, rejeitando-os quanto ao mais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, para determinar: a) a inclusão da parcela AHRA na base de cálculo das horas extras, nos períodos em que comprovadamente percebida; e b) a retificação dos valores do Complemento de RMNR integrantes da base de cálculo das horas extras, considerando-se os valores efetivamente devidos em cada competência e as alterações verificadas ao longo do período de apuração, afastada a aplicação indistinta do percentual fixo de 46,60%. Rejeitam-se os demais pedidos formulados na impugnação. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Intimem-se. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO SARDO
TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f53813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para determinar a exclusão, da base de cálculo do FGTS, dos reflexos das horas extras em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado, rejeitando-os quanto ao mais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, para determinar: a) a inclusão da parcela AHRA na base de cálculo das horas extras, nos períodos em que comprovadamente percebida; e b) a retificação dos valores do Complemento de RMNR integrantes da base de cálculo das horas extras, considerando-se os valores efetivamente devidos em cada competência e as alterações verificadas ao longo do período de apuração, afastada a aplicação indistinta do percentual fixo de 46,60%. Rejeitam-se os demais pedidos formulados na impugnação. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Intimem-se. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS