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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101812-28.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MICHELLA LEITE VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão ID 7462c53, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA. JUÍZO 100% DIGITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática de ID. c56abddf que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por incabível, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A impetrante pretendia afastar determinação judicial de comparecimento presencial em audiência UNA, sustentando que optou pelo rito do Juízo 100% Digital e que seus patronos possuem domicílio em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, além de invocar a falência da primeira reclamada como fato superveniente que agrava sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se cabe mandado de segurança contra ato judicial que indefere pedido de realização de audiência telepresencial ou híbrida no âmbito do Juízo 100% Digital, sob a alegação de prejuízo logístico e financeiro decorrente do domicílio profissional de seus advogados em outro estado da federação. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo incabível contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, conforme preceituam o artigo 5º, inciso II, de Lei nº 12.016/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. O ato judicial impugnado ostenta natureza de decisão interlocutória processual, relacionada ao poder de direção do processo atribuído ao magistrado condutor nos termos dos artigos 765 e 813 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Eventual violação ao direito de defesa ou ao contraditório decorrente do indeferimento de ato telepresencial deve ser arguida por meio de preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em sede de Recurso Ordinário, após a prolação da sentença definitiva, o que revela a existência de via recursal própria com efeito diferido assegurada pelo artigo 893, § 1º, da CLT. 6. A opção pelo Juízo 100% Digital e a distância geográfica dos patronos voluntariamente constituídos não elidem a sistemática da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de realização de audiência sob a forma telepresencial ou híbrida constitui decisão interlocutória eminentemente processual e imune a ataque imediato pela via mandamental. 2. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa deduzida em recurso ordinário consiste no remédio processual específico e adequado para impugnar a determinação de comparecimento presencial das partes na audiência de instrução. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela impetrante (ID. 72254d5) e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID. c56abdd que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS que davam provimento ao agravo. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101812-28.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MICHELLA LEITE VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA Tomar ciência do v. acórdão ID 7462c53, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA. JUÍZO 100% DIGITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática de ID. c56abddf que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por incabível, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A impetrante pretendia afastar determinação judicial de comparecimento presencial em audiência UNA, sustentando que optou pelo rito do Juízo 100% Digital e que seus patronos possuem domicílio em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, além de invocar a falência da primeira reclamada como fato superveniente que agrava sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se cabe mandado de segurança contra ato judicial que indefere pedido de realização de audiência telepresencial ou híbrida no âmbito do Juízo 100% Digital, sob a alegação de prejuízo logístico e financeiro decorrente do domicílio profissional de seus advogados em outro estado da federação. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo incabível contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, conforme preceituam o artigo 5º, inciso II, de Lei nº 12.016/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. O ato judicial impugnado ostenta natureza de decisão interlocutória processual, relacionada ao poder de direção do processo atribuído ao magistrado condutor nos termos dos artigos 765 e 813 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Eventual violação ao direito de defesa ou ao contraditório decorrente do indeferimento de ato telepresencial deve ser arguida por meio de preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em sede de Recurso Ordinário, após a prolação da sentença definitiva, o que revela a existência de via recursal própria com efeito diferido assegurada pelo artigo 893, § 1º, da CLT. 6. A opção pelo Juízo 100% Digital e a distância geográfica dos patronos voluntariamente constituídos não elidem a sistemática da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de realização de audiência sob a forma telepresencial ou híbrida constitui decisão interlocutória eminentemente processual e imune a ataque imediato pela via mandamental. 2. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa deduzida em recurso ordinário consiste no remédio processual específico e adequado para impugnar a determinação de comparecimento presencial das partes na audiência de instrução. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela impetrante (ID. 72254d5) e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID. c56abdd que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS que davam provimento ao agravo. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA