Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009990d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ANDRE LUIS WILL MACEDO em face de MASSA FALIDA DE SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos;Devolução do desconto rescisório indevido na monta de R$ 17,76; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2018, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da 2° Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a parte autora, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à parte ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Devem ser observadas as prerrogativas típicas da falência e recuperação judicial, com relação a cada uma das rés. Custas de R$ 1.300,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 65.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS WILL MACEDO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009990d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ANDRE LUIS WILL MACEDO em face de MASSA FALIDA DE SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos;Devolução do desconto rescisório indevido na monta de R$ 17,76; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2018, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da 2° Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a parte autora, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à parte ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Devem ser observadas as prerrogativas típicas da falência e recuperação judicial, com relação a cada uma das rés. Custas de R$ 1.300,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 65.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA