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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Consoante a interpretação do referido verbete, a restrição nele contida aplica-se apenas após a decretação da falência, não alcançando as empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos. Nessa linha, a tese firmada no Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027) estabelece que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, estando a decisão do egrégio Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101804-78.2017.5.01.0481, em que é Agravante(s) UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s) LUIZ FELIPE LOPES SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 886-897, negou provimento aos recursos ordinários da Petrobras e da UTC Engenharia.
A UTC Engenharia interpôs recurso de revista às págs. 902-911, que foi inadmitido pela presidência do TRT (despacho, págs. 959-963), tendo sido interposto agravo de instrumento às págs. 980-989.
A PETROBRAS também interpôs recurso de revista (págs. 935-954), tendo sido admitido por meio do despacho às págs. 959-963, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público - ônus da prova".
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Examinados. Decido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA UTC ENGENHARIA (PÁGS. 980-989) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista dfa empresa UTC Engenharia, com base nos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ SALARIO/DIFERENÇA SALARIAL
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o 81º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Já quanto à questão das verbas rescisórias, especificamente, a parte deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Tratou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso, de acordo com o inciso Il do referido dispositivo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Sumula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Não se verifica qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
No mais, a jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT e não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 959-961)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista, cujo presente agravo de instrumento visa destrancar, submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação da parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Pois bem, no tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas 126 e 333/TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que a parte não atende a todos os requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
(...)
CONCLUSÃO: I - NEGO SEGUIMENTOao agravo de instrumento da empresa UTC Engenharia; II - CONHEÇO do recurso de revista da PETROBRAS, por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e, em consequência, julgo improcedente a ação quanto a este e determino a sua exclusão do polo passivo.
Na minuta do agravo interno, a agravante defende a não aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT às empresas em recuperação judicial. Reitera a violação aos artigos 5º, II, XXXV, XXXIV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da CF e 467 da CLT, 172 da Lei 11.101/2005, contrariedade à Súmula nº 388 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
DAS PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A recorrente sustenta que não se sujeita às penalidades dos artigos 467 e 477, §8ª, da CLT, em razão da grave crise financeira que vem enfrentando, agravada pelo deferimento da sua recuperação judicial.
Ocorre que a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens, militando em favor da recorrente as Súmulas 33 e 40 deste Regional, in verbis:
SÚMULA 33. Empresa em recuperação judicial. Art. 477, § 8º, da CLT. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT
SÚMULA 40. Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.
Nego provimento.
Ao exame.
O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT:
SÚMULA 388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Consoante a interpretação literal desse verbete, as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando, portanto, as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial, como no presente caso.
Sob essa ótica, a tese firmada no Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), estabelece que: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT".
Assim, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo.
Transcendência ausente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Consoante a interpretação do referido verbete, a restrição nele contida aplica-se apenas após a decretação da falência, não alcançando as empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos. Nessa linha, a tese firmada no Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027) estabelece que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, estando a decisão do egrégio Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101804-78.2017.5.01.0481, em que é Agravante(s) UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s) LUIZ FELIPE LOPES SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 886-897, negou provimento aos recursos ordinários da Petrobras e da UTC Engenharia.
A UTC Engenharia interpôs recurso de revista às págs. 902-911, que foi inadmitido pela presidência do TRT (despacho, págs. 959-963), tendo sido interposto agravo de instrumento às págs. 980-989.
A PETROBRAS também interpôs recurso de revista (págs. 935-954), tendo sido admitido por meio do despacho às págs. 959-963, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público - ônus da prova".
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Examinados. Decido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA UTC ENGENHARIA (PÁGS. 980-989) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista dfa empresa UTC Engenharia, com base nos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ SALARIO/DIFERENÇA SALARIAL
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o 81º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Já quanto à questão das verbas rescisórias, especificamente, a parte deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Tratou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso, de acordo com o inciso Il do referido dispositivo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Sumula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Não se verifica qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
No mais, a jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT e não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 959-961)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista, cujo presente agravo de instrumento visa destrancar, submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação da parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Pois bem, no tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas 126 e 333/TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que a parte não atende a todos os requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
(...)
CONCLUSÃO: I - NEGO SEGUIMENTOao agravo de instrumento da empresa UTC Engenharia; II - CONHEÇO do recurso de revista da PETROBRAS, por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e, em consequência, julgo improcedente a ação quanto a este e determino a sua exclusão do polo passivo.
Na minuta do agravo interno, a agravante defende a não aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT às empresas em recuperação judicial. Reitera a violação aos artigos 5º, II, XXXV, XXXIV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da CF e 467 da CLT, 172 da Lei 11.101/2005, contrariedade à Súmula nº 388 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
DAS PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A recorrente sustenta que não se sujeita às penalidades dos artigos 467 e 477, §8ª, da CLT, em razão da grave crise financeira que vem enfrentando, agravada pelo deferimento da sua recuperação judicial.
Ocorre que a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens, militando em favor da recorrente as Súmulas 33 e 40 deste Regional, in verbis:
SÚMULA 33. Empresa em recuperação judicial. Art. 477, § 8º, da CLT. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT
SÚMULA 40. Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.
Nego provimento.
Ao exame.
O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT:
SÚMULA 388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Consoante a interpretação literal desse verbete, as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando, portanto, as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial, como no presente caso.
Sob essa ótica, a tese firmada no Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), estabelece que: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT".
Assim, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo.
Transcendência ausente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator