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TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1e8b1 proferido nos autos. Inicialmente, em relação à manifestação de id:1bc126d, verifica-se que o próprio INSS já informou ter cessado os descontos nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual entendo prejudicado o requerimento. Convolo em penhora o bloqueio do ativo financeiro (id. 10be7e3), restando garantido o juízo, motivo pelo qual secretaria da vara deverá intimar as partes para ciência, nos termos do art. 884, da CLT. Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás a quem de direito. O crédito da parte exequente deverá ser transferido para a conta bancária informada nos autos. No silêncio da parte exequente, ficará configurado o cumprimento integral da obrigação contida no título executo judicial, verifica-se a extinção da execução, por força do disposto no art. 924, II, CPC/2015. Ao final deverá ser registrado o pagamento, extinta a execução no Pje para fins estatísticos e arquivados os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA GARCIA ABREU - SOLAR GIRAO RESTAURANTE LTDA - ME
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1e8b1 proferido nos autos. Inicialmente, em relação à manifestação de id:1bc126d, verifica-se que o próprio INSS já informou ter cessado os descontos nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual entendo prejudicado o requerimento. Convolo em penhora o bloqueio do ativo financeiro (id. 10be7e3), restando garantido o juízo, motivo pelo qual secretaria da vara deverá intimar as partes para ciência, nos termos do art. 884, da CLT. Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás a quem de direito. O crédito da parte exequente deverá ser transferido para a conta bancária informada nos autos. No silêncio da parte exequente, ficará configurado o cumprimento integral da obrigação contida no título executo judicial, verifica-se a extinção da execução, por força do disposto no art. 924, II, CPC/2015. Ao final deverá ser registrado o pagamento, extinta a execução no Pje para fins estatísticos e arquivados os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DIAS FERREIRA
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