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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8150936 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego e a exibição de documentos pela parte reclamada. Fundamenta seu pedido na alegação de dispensa discriminatória, ocorrida após a determinação de investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e um dia antes da conclusão do laudo que, segundo a parte reclamante, confirmou o diagnóstico. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar o pedido liminar, verifico que, conforme alegado pela própria parte reclamante na petição inicial, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) somente foi formalizado e confirmado por atestado médico datado de 09/06/2026 e declaração posterior de 20/07/2026. No entanto, a extinção do contrato de trabalho ocorreu com projeção do aviso prévio para 22/04/2026 e data de afastamento em 22/05/2026. Dessa forma, não há, neste momento processual, evidências robustas que demonstrem a probabilidade do direito alegado, no que se refere à dispensa discriminatória baseada em diagnóstico médico. Diante da ausência de probabilidade do direito no que concerne à alegada discriminação no momento da dispensa, em razão da data de oficialização do diagnóstico posterior à extinção contratual, torna-se inviável o deferimento da tutela de urgência para a imediata reintegração. Do mesmo modo, o pedido de exibição de documentos, que visa comprovar a alegada discriminação, também não preenche os requisitos de urgência exigidos para uma liminar, podendo ser pleiteado e analisado durante a fase de instrução processual. Ante o exposto, e por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito com a robustez necessária para justificar a medida urgente, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. As demais questões serão apreciadas no curso regular do processo. MACAE/RJ, 05 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8150936 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego e a exibição de documentos pela parte reclamada. Fundamenta seu pedido na alegação de dispensa discriminatória, ocorrida após a determinação de investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e um dia antes da conclusão do laudo que, segundo a parte reclamante, confirmou o diagnóstico. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar o pedido liminar, verifico que, conforme alegado pela própria parte reclamante na petição inicial, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) somente foi formalizado e confirmado por atestado médico datado de 09/06/2026 e declaração posterior de 20/07/2026. No entanto, a extinção do contrato de trabalho ocorreu com projeção do aviso prévio para 22/04/2026 e data de afastamento em 22/05/2026. Dessa forma, não há, neste momento processual, evidências robustas que demonstrem a probabilidade do direito alegado, no que se refere à dispensa discriminatória baseada em diagnóstico médico. Diante da ausência de probabilidade do direito no que concerne à alegada discriminação no momento da dispensa, em razão da data de oficialização do diagnóstico posterior à extinção contratual, torna-se inviável o deferimento da tutela de urgência para a imediata reintegração. Do mesmo modo, o pedido de exibição de documentos, que visa comprovar a alegada discriminação, também não preenche os requisitos de urgência exigidos para uma liminar, podendo ser pleiteado e analisado durante a fase de instrução processual. Ante o exposto, e por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito com a robustez necessária para justificar a medida urgente, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. As demais questões serão apreciadas no curso regular do processo. MACAE/RJ, 05 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA PINTO MARTINS
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