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0101800-69.2017.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0935b75 proferido nos autos. Vistos etc. A certidão juntada revela que a executada possui numerosas inscrições no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, circunstância que, somada ao histórico processual desta Especializada, evidencia quadro de execução sistematicamente infrutífera. Diante desse cenário, não se mostra razoável exigir que, a cada novo processo, esta unidade judiciária promova sucessivas ativações de sistemas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros) para alcançar os mesmos resultados já sabidamente negativos, impondo esforço desproporcional ao aparato judicial e produzindo atos meramente formais, destituídos de resultado útil. A reiterada prática de diligências desprovidas de efetividade contraria diretamente o princípio da utilidade dos atos processuais, bem como o da efetividade da execução, ambos norteadores do processo trabalhista e corolários da tutela jurisdicional adequada e tempestiva. A atual redação do artigo 878 da CLT atribui à parte interessada o dever de promover a execução, cabendo-lhe indicar meios eficazes e adequadamente fundamentados, e não requerimentos genéricos que apenas prolongam o feito. Tal orientação harmoniza-se com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), que repele a realização de atos processuais inúteis. Ressalte-se, ainda, que informações básicas sobre a executada — seja de natureza cadastral, societária ou patrimonial — podem ser acessadas pelo próprio credor por meio de bases públicas ou por consulta a outros processos, não se podendo transferir ao Judiciário a atividade investigativa que cabe ao exequente. Sobreleva, nesse ponto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que impede a utilização desarrazoada da máquina judiciária para práticas inócuas e repetitivas. Ante o exposto, e considerando a comprovada inutilidade das diligências pleiteadas, reconsidero o despacho retro e INDEFIRO todas as consultas sistêmicas requeridas. Caberá ao exequente, doravante, promover suas próprias diligências, de maneira fundamentada e mediante indicação de meios concretos e aptos à satisfação do crédito, com cominação de extinção. Intime-se para ciência e manifestação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente para ciência de que o processo será sobrestado na forma do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILMAR FATIMA DE SA

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