Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101800-69.2009.5.02.0036 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS E OUTROS (5) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7fa91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... Inicialmente, registro que a análise da obrigação de fazer restou prejudicada em relação aos reclamantes JOSE WALTER DA SILVA, WANDA FLORISA PINTO SEBASTIAO, JOANITA MARIA DA SILVA SANTOS, LUZIA RIBEIRO ROGATTO e Alcides Vieira Pinto, eis que falecidos, o que impossibilitou a implementação da obrigação em suas respectivas folhas de pagamento. ID. a09a359 – O perito apresentou esclarecimentos, informando que a obrigação de fazer relativa ao reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS foi implementada em folha de pagamento somente a partir de julho de 2025, mediante o pagamento de diferença em rubrica própria. Esclareceu, ainda, que o valor implantado ficou abaixo daquele devido ao reclamante. ID. a89ee82 – O reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS impugna os esclarecimentos, alegando que não foram consideradas as diferenças integrais relativas ao período de março a junho de 2025, quando ainda não havia sido implementada a obrigação, bem como que permanece diferença a partir de julho de 2025. Razão parcial assiste ao autor, eis que a obrigação somente foi implementada a partir de julho de 2025. Deste modo, no período anterior, desde o vencimento do prazo assinalado para cumprimento da obrigação, são devidas ao reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS as diferenças de complementação de aposentadoria no importe de R$ 1.643,20 por mês. A partir de julho de 2025, permanece diferença de R$ 228,70 mensais, considerando o valor devido de R$ 4.336,84 e o valor implementado de R$ 4.108,14. Quanto à forma de cumprimento da obrigação, não há determinação no título executivo de que a diferença seja necessariamente incorporada ao salário-base. O título determinou o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e o apostilamento nas folhas de pagamento. Assim, a utilização de rubrica própria não caracteriza, por si só, descumprimento da obrigação. Deve ser assegurado, contudo, o pagamento integral da complementação devida, observada a evolução salarial do cargo paradigma e os reflexos previstos no título. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação do reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS e determino que o ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 30 dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, observados os parâmetros acima, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do autor PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS. Após o cumprimento integral da obrigação de fazer, deverão os reclamantes apresentar cálculos de liquidação retificados, contemplando todas as parcelas vencidas até então, inclusive as diferenças acima apuradas. Esclareço que, por ora, o trabalho do expert CRISTIANO FREDERICK CABOLON se limitou à análise da obrigação de fazer, ficando a fixação de seus honorários para a decisão que homologar os cálculos. ID. 18b7514 - Razão assiste ao patrono, no que tange ao Espólio de JOSÉ WALTER DA SILVA, eis que já se encontra regularizada a representação processual, em nome da Sra. HOLANDA VICENTE VENEZIANO DA SILVA (vide documentos de ID. d50c360 e ss; e despacho de ID. 8065dc4). Concedo prazo suplementar de 60 dias para que o patrono regularize a representação dos Espólios de ALCIDES VIEIRA PINTO, WANDA FLORISA PINTO SEBASTIAO, JOANITA MARIA DA SILVA SANTOS e LUZIA RIBEIRO ROGATTO. Intimem-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Alcides Vieira Pinto
- Luzia Ribeiro Rogatto
- Wanda Florisa Pinto Sebastião
- José Walter da Silva
- Paulo Roberto Rodrigues Martins
- Joanita Maria da Silva Santos
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101800-69.2009.5.02.0036 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS E OUTROS (5) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7fa91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... Inicialmente, registro que a análise da obrigação de fazer restou prejudicada em relação aos reclamantes JOSE WALTER DA SILVA, WANDA FLORISA PINTO SEBASTIAO, JOANITA MARIA DA SILVA SANTOS, LUZIA RIBEIRO ROGATTO e Alcides Vieira Pinto, eis que falecidos, o que impossibilitou a implementação da obrigação em suas respectivas folhas de pagamento. ID. a09a359 – O perito apresentou esclarecimentos, informando que a obrigação de fazer relativa ao reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS foi implementada em folha de pagamento somente a partir de julho de 2025, mediante o pagamento de diferença em rubrica própria. Esclareceu, ainda, que o valor implantado ficou abaixo daquele devido ao reclamante. ID. a89ee82 – O reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS impugna os esclarecimentos, alegando que não foram consideradas as diferenças integrais relativas ao período de março a junho de 2025, quando ainda não havia sido implementada a obrigação, bem como que permanece diferença a partir de julho de 2025. Razão parcial assiste ao autor, eis que a obrigação somente foi implementada a partir de julho de 2025. Deste modo, no período anterior, desde o vencimento do prazo assinalado para cumprimento da obrigação, são devidas ao reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS as diferenças de complementação de aposentadoria no importe de R$ 1.643,20 por mês. A partir de julho de 2025, permanece diferença de R$ 228,70 mensais, considerando o valor devido de R$ 4.336,84 e o valor implementado de R$ 4.108,14. Quanto à forma de cumprimento da obrigação, não há determinação no título executivo de que a diferença seja necessariamente incorporada ao salário-base. O título determinou o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e o apostilamento nas folhas de pagamento. Assim, a utilização de rubrica própria não caracteriza, por si só, descumprimento da obrigação. Deve ser assegurado, contudo, o pagamento integral da complementação devida, observada a evolução salarial do cargo paradigma e os reflexos previstos no título. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação do reclamante PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS e determino que o ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 30 dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, observados os parâmetros acima, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do autor PAULO ROBERTO RODRIGUES MARTINS. Após o cumprimento integral da obrigação de fazer, deverão os reclamantes apresentar cálculos de liquidação retificados, contemplando todas as parcelas vencidas até então, inclusive as diferenças acima apuradas. Esclareço que, por ora, o trabalho do expert CRISTIANO FREDERICK CABOLON se limitou à análise da obrigação de fazer, ficando a fixação de seus honorários para a decisão que homologar os cálculos. ID. 18b7514 - Razão assiste ao patrono, no que tange ao Espólio de JOSÉ WALTER DA SILVA, eis que já se encontra regularizada a representação processual, em nome da Sra. HOLANDA VICENTE VENEZIANO DA SILVA (vide documentos de ID. d50c360 e ss; e despacho de ID. 8065dc4). Concedo prazo suplementar de 60 dias para que o patrono regularize a representação dos Espólios de ALCIDES VIEIRA PINTO, WANDA FLORISA PINTO SEBASTIAO, JOANITA MARIA DA SILVA SANTOS e LUZIA RIBEIRO ROGATTO. Intimem-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM