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0101800-13.2024.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101800-13.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: ELENA PAZOS BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente Exceção de Pré-Executividade. A recorrente, pessoa idosa, argui a nulidade da citação inicial, alegando incapacidade cognitiva (demência senil) à época da diligência. Requer a cassação da sentença para dilação probatória (perícia médica e oitiva de testemunhas) ou a reforma para declarar a nulidade dos atos processuais e o conhecimento das matérias de fundo (cálculos e verbas indenizatórias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível declarar a nulidade da citação, certificada por Oficial de Justiça, com base em laudo médico posterior; (ii) estabelecer se a Exceção de Pré-Executividade é via adequada para rediscussão de mérito ou matérias que exigem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As certidões lavradas por Oficiais de Justiça gozam de fé pública e presunção *juris tantum* de veracidade, somente podendo ser ilididas por prova documental robusta, inequívoca e contemporânea ao ato. 4. Laudo médico emitido dez meses após a citação não comprova, de forma pré-constituída, a incapacidade cognitiva da citanda no momento da diligência. 5. A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes demonstráveis de plano, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória (perícia ou oitiva de testemunhas). 6. Inexistindo nulidade na citação, operam-se os efeitos da revelia e da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de cálculos ou de verbas de mérito na via estreita da exceção, cujo rito adequado seriam os Embargos à Execução, após garantia do juízo. 7. O princípio da impessoalidade das notificações trabalhistas (art. 841, § 1º, da CLT) valida a citação entregue no correto endereço do demandado, ainda que recebida por terceiros residentes no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A certidão de citação emanada de Oficial de Justiça possui presunção de veracidade, não sendo passível de anulação por laudo médico posterior ou desprovido de contemporaneidade com o ato. 2. A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, sendo inadmissível para investigar o estado de higidez mental do citando no momento da citação. 3. A insurgência contra cálculos e matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada exige a observância do rito dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e a prévia garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 841, § 1º, 884 e 899; CPC, arts. 238, 239, 405 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por ELENA PAZOS BARROS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ELENA PAZOS BARROS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101800-13.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: SIDINEA ALVARENGA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente Exceção de Pré-Executividade. A recorrente, pessoa idosa, argui a nulidade da citação inicial, alegando incapacidade cognitiva (demência senil) à época da diligência. Requer a cassação da sentença para dilação probatória (perícia médica e oitiva de testemunhas) ou a reforma para declarar a nulidade dos atos processuais e o conhecimento das matérias de fundo (cálculos e verbas indenizatórias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível declarar a nulidade da citação, certificada por Oficial de Justiça, com base em laudo médico posterior; (ii) estabelecer se a Exceção de Pré-Executividade é via adequada para rediscussão de mérito ou matérias que exigem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As certidões lavradas por Oficiais de Justiça gozam de fé pública e presunção *juris tantum* de veracidade, somente podendo ser ilididas por prova documental robusta, inequívoca e contemporânea ao ato. 4. Laudo médico emitido dez meses após a citação não comprova, de forma pré-constituída, a incapacidade cognitiva da citanda no momento da diligência. 5. A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes demonstráveis de plano, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória (perícia ou oitiva de testemunhas). 6. Inexistindo nulidade na citação, operam-se os efeitos da revelia e da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de cálculos ou de verbas de mérito na via estreita da exceção, cujo rito adequado seriam os Embargos à Execução, após garantia do juízo. 7. O princípio da impessoalidade das notificações trabalhistas (art. 841, § 1º, da CLT) valida a citação entregue no correto endereço do demandado, ainda que recebida por terceiros residentes no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A certidão de citação emanada de Oficial de Justiça possui presunção de veracidade, não sendo passível de anulação por laudo médico posterior ou desprovido de contemporaneidade com o ato. 2. A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, sendo inadmissível para investigar o estado de higidez mental do citando no momento da citação. 3. A insurgência contra cálculos e matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada exige a observância do rito dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e a prévia garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 841, § 1º, 884 e 899; CPC, arts. 238, 239, 405 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por ELENA PAZOS BARROS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEA ALVARENGA DOS SANTOS

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