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0101797-54.2025.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962bc8e proferida nos autos. Vistos. A Reclamante TAIANE PLÁCIDO DA SILVA, por meio da petição de ID d1778af, aponta divergência entre as certidões de admissibilidade recursal de IDs 0ec5938 e fef0f7e, bem como informa impossibilidade de acesso ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, em razão de ter sido juntado sob sigilo. Requer o saneamento do feito, a retirada da restrição de acesso e a reabertura integral do prazo para apresentação de contrarrazões. Assiste-lhe razão. Verifico que a Reclamada ROSA MARIA FERREIRA XAVIER / R.X. ROSA M.F. XAVIER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. efetivamente interpôs Recurso Ordinário em 21/07/2026, sob o ID 3ab5257, insurgindo-se contra a sentença de ID ccb46cc. O referido recurso foi, contudo, protocolado sob sigilo. Desse modo, a certidão constante do ID 0ec5938, lavrada posteriormente, contém erro material no trecho em que certifica que a Reclamada não apresentou recurso, uma vez que o apelo patronal já se encontrava nos autos. Assim, RETIFICO a certidão de ID 0ec5938, exclusivamente nesse particular, para fazer constar a existência do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada sob o ID 3ab5257, permanecendo hígidos os demais termos do ato, inclusive quanto ao recebimento do Recurso Ordinário da Reclamante, de ID 775ef82. Registro que o Recurso Ordinário patronal já teve seus pressupostos de admissibilidade examinados posteriormente, conforme certidão e decisão de ID fef0f7e, reproduzidas no ID 9682d8c, tendo sido reconhecidos sua tempestividade, legitimidade, regular representação processual, conforme procuração de ID f25a76c, e preparo. Todavia, verifico que o ID 3ab5257, que contém o Recurso Ordinário da Reclamada e a documentação a ele vinculada, permanece sob sigilo, circunstância que inviabilizou o efetivo exercício do contraditório pela Reclamante. A intimação para apresentação de contrarrazões pressupõe efetivo acesso da parte recorrida ao conteúdo do recurso que lhe incumbe responder. Diante disso, DEFIRO o requerimento de ID d1778af. RETIRE-SE o sigilo do ID 3ab5257 e dos documentos que integram o respectivo recurso e preparo, de modo a assegurar à Reclamante acesso integral às razões recursais e aos documentos necessários à análise da admissibilidade do apelo. Em consequência, TORNO SEM EFEITO, em relação à Reclamante, o prazo anteriormente iniciado para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário da Reclamada. Retirada do sigilo, intime-se a Reclamante para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário de ID 3ab5257, no prazo integral de 08 dias, nos termos do art. 900 da CLT. Consigno que a Reclamada já apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário da Reclamante de ID 775ef82, por meio da petição de ID 5e37e8b, não havendo necessidade de nova intimação a esse respeito. Apresentadas as contrarrazões pela Reclamante ou decorrido o prazo in albis, conferidos, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, para apreciação de ambos os Recursos Ordinários, com as cautelas e formalidades de estilo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE PLACIDO DA SILVA

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