Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910614a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101787-19.2017.5.01.0036 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALESSANDRA ROLLER (RJ135704) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) SIDNEY JOSE VIEIRA (SP93384) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO SAMPAIO DE BRITTO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id af5c0a1; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1ae373d). Representação processual regular (Id 8f27d92). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade: Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; - violação: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; - violação: Artigo 461, caput e §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a existência de um Plano de Cargos e Salários (PCAC/2007) referendado por acordo coletivo, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, constitui óbice à equiparação salarial. Alega que o plano prevê evolução funcional com critérios alternados de antiguidade e merecimento, e que as diferenças salariais entre reclamante e paradigma decorrem de desempenho individual e avanço meritório. Invoca o princípio da autonomia das vontades coletivas e a tese vinculante do Tema 1.046 do STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante especificamente ao tema supra, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade: Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 do TST. - violação:Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal; - violação: Artigo 114 do Código Civil; Artigo 1.090 do Código Civil; Decreto-Lei nº 1.971/82; Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000; - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente sustenta que a verba denominada PL-DL-1971 possui estrita natureza indenizatória, correspondendo à participação nos lucros da empresa. Alega que o seu pagamento fracionado em duodécimos ocorreu unicamente por força do Decreto-Lei nº 1.971/82 limitando pagamentos totais, em acordo com o sindicato da categoria, e que esse fracionamento não transmuda a natureza jurídica da verba em remuneração, não devendo, portanto, refletir na base de cálculo da suplementação de aposentadoria da Fundação PETROS. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, o entendimento na C. Corte a respeito da matéria: “(...) 7 –PL/DL 1971 –NATUREZA JURÍDICA - INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSO –ANÁLISE CONJUNTA). A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a verba PL/VP-DL 1971 possui caráter salarial e deve integrar a base de cálculo de verbas contratuais e da complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema. (...)” - (RR-1289-38.2012.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INTEGRAÇÃO DA VERBA PL-DL-1971 – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. É devida a integração da parcela PL/DL/1971 na complementação de aposentadoria, ante a constatação da natureza salarial dessa parcela. É que, em que pese o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal ter regulamentado que a verba participação nos lucros e resultados é desvinculada da remuneração, essa norma não retroage para alcançar situação jurídica definida sob a égide de norma anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, pois tal incorporação foi concedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que a parcela concedida pela Petrobrás denominada PL/DL-1971, antes do advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial, a teor da Súmula nº 251 do TST, até então vigente, cancelada em face do disposto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que conferiu natureza indenizatória à parcela. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-61500-46.2009.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/08/2013). (g.n.) Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS