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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro
EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração; (ii) saber se a fundamentação relativa à penhora de percentual dos proventos da executada deixou de apreciar argumentos sobre proporcionalidade, mínimo existencial e impenhorabilidade; e (iii) saber se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são inservíveis à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admissível quando preservado o mínimo existencial e assegurada a efetividade da execução. A alegação de que o baixo percentual de constrição é ineficaz à execução pelo prolongamento do tempo para quitação argumento imprestável para tornar ineficaz a medida constritiva, nem autoriza sua desconstituição, sob pena de inviabilizar o processamento de execuções onde o valor do passivo não pode ser saldado de imediato.
5. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e sem demonstração de vício decisório caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805; 833, IV e X; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EDcl no REsp nº 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.05.2021; TST, ED-ED-RR nº 136/2000-121-17-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.02.2006.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro
EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração; (ii) saber se a fundamentação relativa à penhora de percentual dos proventos da executada deixou de apreciar argumentos sobre proporcionalidade, mínimo existencial e impenhorabilidade; e (iii) saber se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são inservíveis à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admissível quando preservado o mínimo existencial e assegurada a efetividade da execução. A alegação de que o baixo percentual de constrição é ineficaz à execução pelo prolongamento do tempo para quitação argumento imprestável para tornar ineficaz a medida constritiva, nem autoriza sua desconstituição, sob pena de inviabilizar o processamento de execuções onde o valor do passivo não pode ser saldado de imediato.
5. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e sem demonstração de vício decisório caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805; 833, IV e X; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EDcl no REsp nº 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.05.2021; TST, ED-ED-RR nº 136/2000-121-17-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.02.2006.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilda Alves Pinheiro contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que preservou a penhora de 20% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de que a constrição não comprometeria sua subsistência nem violaria o mínimo existencial.
Do julgado, colhe-se a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, a inefetividade da medida executiva e a desproporcionalidade da constrição em razão de sua situação financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) saber se a medida executiva revela-se desproporcional ou ineficaz diante do valor do débito e da capacidade econômica da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser mitigada para satisfação de dívida não alimentar quando preservado o mínimo existencial do devedor.
4. A penhora de percentual moderado dos rendimentos do executado constitui medida legítima de efetivação da execução quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A circunstância de a satisfação do crédito ocorrer de forma gradual é inservível como argumento para tornar ineficaz a medida constritiva nem autoriza sua desconstituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 833, IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.291.196/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.03.2024.
Irresignado, a embargante Gilda Alves Pinheiro opôs o presente recurso integrativo, pretendendo, na contramão da finalidade dos embargos, alterar o julgamento do acórdão pela rediscussão das teses enfrentadas (mov. 34).
Para a recorrente, o acórdão teria incorrido nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais que, segundo afirma, comprometem a completude, a coerência interna e a clareza da prestação jurisdicional.
Inicialmente, contextualiza que a controvérsia decorre de cumprimento de sentença promovido por Pinheiro's Administradora de Consórcio Ltda., no qual foi mantida a penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria, percebidos em razão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho. Afirma tratar-se de pessoa com 78 anos de idade, portadora de cardiopatia crônica, prótese valvar mecânica, necessidade de anticoagulação permanente e histórico de acidente vascular cerebral isquêmico, ressaltando que aufere renda líquida mensal de R$ 3.419,74, da qual são descontados R$ 683,95 a título de penhora e R$ 1.109,10 relativos ao plano de saúde, remanescendo, segundo sustenta, apenas R$ 1.626,69 para custear medicamentos, alimentação, moradia e demais despesas essenciais.
Acrescenta que o débito exequendo alcança R$ 326.174,85, de modo que o desconto mensal fixado demandaria aproximadamente 477 meses para sua integral quitação, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a reduzida utilidade prática da constrição.
Como primeiro vício, aponta contradição interna do acórdão ao afirmar que a penhora seria, simultaneamente, incapaz de produzir resultado útil para o credor e insuficiente para comprometer significativamente sua subsistência. Sustenta que inexiste incompatibilidade lógica entre essas premissas, porquanto a reduzida expressão econômica do desconto deve ser analisada sob parâmetros distintos: enquanto o valor mensal mostra-se irrelevante quando comparado ao montante global da dívida, revela-se expressivo quando confrontado com sua renda líquida disponível para custeio das despesas indispensáveis. Defende que o acórdão utilizou equivocadamente essa suposta incompatibilidade como fundamento para rejeitar a insurgência, razão pela qual requer esclarecimento acerca da forma pela qual o Colegiado conciliou tais premissas.
Aponta, ainda, omissão quanto à demonstração concreta da preservação do mínimo existencial. Afirma que o acórdão limitou-se a consignar, de maneira abstrata, que a manutenção de 80% dos proventos seria suficiente para assegurar sua subsistência, sem enfrentar os elementos individualizados constantes dos autos relativos à sua idade avançada, às enfermidades graves, ao custo do plano de saúde, às despesas médicas contínuas e ao valor efetivamente remanescente após os descontos obrigatórios. Sustenta que os próprios precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados como fundamento do acórdão condicionam a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos à realização de análise concreta do impacto da constrição sobre a dignidade do devedor, providência que, segundo afirma, não foi realizada pelo Colegiado. Requer, assim, pronunciamento expresso acerca dos elementos fáticos e probatórios que justificariam a conclusão de preservação do mínimo existencial.
A embargante também sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, consistente na redução do percentual da penhora para 5% sobre sua renda líquida, bem como na delimitação da base de cálculo da constrição e na vedação de cumulação com outras medidas constritivas incidentes sobre rendimentos. Argumenta que o acórdão limitou-se a negar provimento ao recurso sem enfrentar especificamente as razões pelas quais o percentual de 20% seria proporcional ao caso concreto, tampouco examinou a adequação do percentual subsidiariamente postulado ou esclareceu se a penhora deve incidir exclusivamente sobre a remuneração líquida.
Afirma, ainda, que o órgão colegiado deixou de apreciar argumento relacionado à própria decisão de origem, a qual, ao indeferir nova constrição sobre eventual vínculo remuneratório, reconheceu a necessidade de prévia apuração global de sua capacidade econômica, circunstância que, em seu entendimento, revela contradição não enfrentada pelo acórdão ao manter a penhora já existente sem semelhante avaliação global.
Aponta, igualmente, obscuridade na fundamentação do acórdão ao empregar expressões próprias do exame de tutela provisória, como referências à inexistência de equívoco evidente apto a justificar a concessão antecipada da tutela e à ausência de perigo de dano, embora o julgamento tenha apreciado definitivamente o mérito do agravo de instrumento. Sustenta que tal circunstância impede a correta compreensão acerca da natureza da cognição exercida pelo Colegiado, requerendo esclarecimento sobre se houve efetivo julgamento exauriente da controvérsia ou mera reprodução dos fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Por fim, afirma existir obscuridade decorrente da invocação, no acórdão, do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e de precedentes relativos à impenhorabilidade de valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite de quarenta salários-mínimos, sustentando que tais fundamentos seriam estranhos à controvérsia, a qual versa exclusivamente sobre penhora mensal de proventos de aposentadoria disciplinada pelo artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal. Defende, ainda, que os embargos possuem finalidade integrativa e de prequestionamento, afastando eventual caráter protelatório.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas, mediante pronunciamento expresso e individualizado acerca da preservação concreta do mínimo existencial, da proporcionalidade do percentual da penhora, da base de cálculo da constrição, da impossibilidade de cumulação com outras medidas constritivas e da pertinência dos fundamentos jurídicos adotados no acórdão. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria ou, subsidiariamente, reduzindo-a ao percentual de 5% sobre sua renda líquida, com delimitação da base de cálculo e vedação de cumulação com outras constrições.
Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 8º, 11, 489, § 1º, inciso IV, 805, 833, inciso IV e § 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Preparo e contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, CPC).
É o relatório. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios decisórios(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), visando, em princípio, elucidação fática e jurídica de questão que, embora circunde o mérito, não lhe discuta em plenitude.
Trata-se, pois, de recurso sem fins resolutivos, meramente para saneamento de incidentes falhos que, de outro modo resolvidos, viabilizem contraditório e ampla defesa pelas partes.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m)
No caso dos autos, em reanálise do que outrora foi decidido, verifica-se que não assiste razão a embargante, senão vejamos.
Na esteira dos embargos, compreendem-se como suscetíveis de correção os vícios intrínsecos à decisão sobre o objeto do pronunciamento judicial, cujas delimitações, definidas pelo mérito discutido, são dadas pelas próprias partes, por meio de sua intervenção no processo. Omissão, contradição e obscuridade, nesse caso, têm seu parâmetro delimitado pelo que efetivamente deveria ser discutido, mas que, por lapso na valoração do recurso ou da peça, deixaram-no de ser.
Para configuração da omissão, por sua vez, nos termos do que doutrinariamente se entende por vício omissivo, exige-se que a decisão tenha deixado, de todo e qualquer modo, de observar teses trazidas pelas partes. A lacuna, isto é, deve ser com relação a teses e seu consequente enfrentamento, e não se confunde, de forma alguma, com a argumentação tendente a reformar o voto.
Reconhece-se por omissa a decisão ou sentença que, provocada a se manifestar sobre as teses, deixa de fazê-lo, provocando lacuna no julgamento que, se inexistente, reverteria o resultado do julgamento. A omissão, nesse sentido, é vício que endereça o efeito devolutivo do recurso, tanto horizontalmente, no campo das razões ventiladas que deixam de ser apreciadas, quanto na verticalidade, dentro do grau de profundidade com que apreciadas.
A antítese da omissão, a propósito, não é a reforma; o vício omissivo, como sobredito, toma forma na ocorrência de lacuna, cujo enfrentamento se resolve pela integração – preenchimento – e não pela revisão de teses que se fizeram presentes no acórdão.
Especificamente quanto a contradição, é cediço que a contrariedade que legitima a oposição dos embargos resulta da impossibilidade de duas razões de conviverem entre si numa mesma decisão
A obscuridade, como um dos requisitos autorizados dos aclaratórios, é conhecida como vício de inteligibilidade, nas hipóteses em que a decisão é ilegível ou incompreensível, por questões redacionais:
3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). EDcl no REsp 1809207 / PA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0116151-8 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2023
No caso dos autos, nota-se que, embora a embargada preencha seu recurso alegando todos os vícios cognoscíveis do artigo 1.022, do CPC, a decisão da qual se insurge não fora redigida de maneira incompreensível, não ostenta caráter omisso tampouco contraditório. A insurgência da embargante, em verdade, mascara um mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de integração.
Num primeiro ponto, com relação a tese omissão e contradição interna do acórdão no tocante à gravosidade da penhora e a eficiência da medida executiva, a embargante alega que o Tribunal silenciou sobre o impacto concreto da penhora em sua subsistência, citando valores residuais após o pagamento de plano de saúde. Contudo, o acórdão enfrentou essa matéria de forma explícita e fundamentada.
A decisão pontuou expressamente que a constrição de apenas 20% dos rendimentos foi fixada para "preservar parcela substancial dos proventos da executada", garantindo a manutenção de suas "necessidades ordinárias". Na ocasião, aplicando precedente do STJ, esta 10ª Câmara aplicou a técnica da ponderação entre a "menor onerosidade ao devedor" e a "efetividade da execução para o credor", concluindo que a imunidade patrimonial não é absoluta e que o valor remanescente é apto a assegurar a subsistência digna, em harmonia com os precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF).
A decisão, a propósito, não precisa listar despesas domésticas exaustivas para ser válida; o magistrado pauta-se na razoabilidade do percentual sobre a renda total, e 20% é um índice amplamente aceito pela jurisprudência para conciliar os direitos em conflito.
Na parcela do recurso que aponta uma contradição no fato de a penhora ser considerada "incapaz de produzir resultado útil" (por ser mensalmente pequena frente à dívida) e, ao mesmo tempo, ser "suportável", a decisão colegiada desatou esse nó lógico nos parágrafos abaixo:
[…] A argumentação desenvolvida pela executada não se sustenta sob exame mais detido. Inicialmente, observa-se evidente incompatibilidade lógica entre as premissas invocadas. Se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria é apontada como incapaz de produzir resultado útil em razão da reduzida parcela mensal alcançada, não se pode, simultaneamente, afirmar que a mesma medida imporia sacrifício patrimonial excessivo ou gravame existencial desproporcional. A alegada inefetividade da constrição decorre, segundo a própria tese defensiva, justamente da limitação de seu impacto financeiro, circunstância que enfraquece, e não reforça, a alegação de onerosidade excessiva.
Além disso, a utilidade da execução não pode ser aferida a partir da premissa de que somente seriam legítimas medidas capazes de extinguir integralmente a obrigação em curto espaço de tempo. O processo executivo não está condicionado à adoção exclusiva de mecanismos aptos à satisfação imediata do crédito; ao contrário, a legislação processual admite expressamente meios executivos de resultado progressivo e continuado, desde que idôneos a promover a gradual redução do débito e a aproximar o credor da satisfação de seu direito. Sob essa ótica, a penhora mensal de parcela dos rendimentos da devedora não é inútil, mas representa forma legítima e permanente de amortização da obrigação.
A tese defensiva também parte de pressuposto inadequado ao considerar apenas o valor atual da dívida e o montante mensal da constrição para concluir pela ausência de efetividade. Tal raciocínio conduziria ao esvaziamento de inúmeras execuções envolvendo débitos elevados, especialmente quando o patrimônio do devedor não é imediatamente disponível para expropriação. A circunstância de a satisfação integral do crédito demandar lapso temporal significativo não transforma a medida em providência inócua, sobretudo quando inexistem outros meios executivos menos gravosos e simultaneamente mais eficazes.
Não há, nesse caso, um equívoco decisório evidente que justifique a concessão antecipada da tutela. A interferência provocada pela penhora na esfera jurídica dos recorrentes não é, igualmente, extemporânea, mas tão somente um fator consequente de um exercício vinculado de reafirmação de um dever legal derivado da pretensão executória que opõe, ao devedor, o ônus de arcar com as obrigações firmadas no título executivo, sendo pouco provável julgar pela existência de perigo na constância da decisão, ainda mais porque, sob o prisma da cooperação, cabe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, providência aparentemente não realizada pela devedora desde o início do procedimento deflagrado.
Por fim, a alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. A constrição de apenas 20% dos rendimentos preserva parcela substancial dos proventos da executada, assegurando a manutenção de sua subsistência e de suas necessidades ordinárias. O ordenamento jurídico não tutela apenas a dignidade do devedor, mas também o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Afastar integralmente a penhora sob o fundamento de que a amortização ocorrerá de forma gradual significaria, na prática, conferir imunidade patrimonial absoluta a rendimentos que, embora ostentem natureza alimentar, comportam mitigação quando preservado o mínimo existencial, em manifesta afronta aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo
Esta relatoria identificou que a própria devedora se contradiz: se ela alega que a penhora é inútil por ser de valor reduzido, ela não pode, no mesmo fôlego, sustentar que esse mesmo valor reduzido provoca um "sacrifício patrimonial excessivo". A decisão, aliás, destacou a matéria ao declarar que a execução não exige apenas medidas de satisfação imediata, sendo legítima a adoção de "mecanismos de resultado progressivo e continuado", que promovam a "gradual redução do débito".
Afastar a penhora porque ela levaria anos/meses para quitar a dívida significaria premiar o devedor com uma "imunidade patrimonial absoluta" apenas porque sua dívida é muito alta, o que violaria o princípio da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional. A tese recursal, portanto, não resiste a um exame mais acurado.
Há manifesta incompatibilidade lógica entre os argumentos apresentados, pois, se a penhora de apenas 20% dos proventos é reputada incapaz de produzir resultado útil em razão da reduzida amortização mensal, não se pode, ao mesmo tempo, sustentar que a mesma medida impõe gravame patrimonial excessivo ou compromete o mínimo existencial. A alegada baixa efetividade da constrição decorre justamente da limitação de seu impacto financeiro, circunstância que enfraquece a alegação de excessiva onerosidade.
O sistema processual admite mecanismos executivos de resultado gradual, desde que aptos a promover a amortização progressiva da dívida e a aproximar o credor da satisfação de seu direito. A circunstância de o pagamento demandar lapso temporal mais dilatado não torna a medida inútil, sobretudo quando inexistem outros bens passíveis de constrição que se revelem simultaneamente mais eficazes e menos gravosos.
Admitir que a utilidade da penhora deva ser aferida exclusivamente pela comparação entre o valor atualizado do débito e a parcela mensal constrita inviabilizaria, por completo, a execução de créditos elevados sempre que inexistisse patrimônio imediatamente expropriável, conferindo proteção incompatível com o regime jurídico da execução e esvaziando a própria eficácia dos títulos executivos.
Nesse contexto, não se vislumbra razoabilidade apta a justificar a alteração da conclusão do acórdão. A constrição representa consequência natural do exercício regular da pretensão executiva, inexistindo demonstração de equívoco decorrente da manutenção da decisão, em especial porque, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, incumbia à executada indicar medida executiva menos onerosa e igualmente eficaz, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando método alternativo para finalizar o processo executivo.
Quando a embargante questiona a menção ao inciso X do art. 833 (poupança), por sua vez, alegando que o caso trata de proventos (inciso IV), percebe-se que o vício alegado deixa de lado a interpretação sistemática adotada pela decisão. O Tribunal utilizou a jurisprudência sobre o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X) para ilustrar como o ordenamento jurídico e o STJ vêm relativizando as proteções financeiras em prol da execução, desde que não haja abuso.A decisão foi cristalina ao reconhecer a natureza alimentar da verba da executada, mas aplicou a tese da "relativização da impenhorabilidade", que permite a constrição mesmo de salários e aposentadorias inferiores a 50 salários-mínimos para dívidas não alimentares.
O acórdão, como dito, destacou nesse ínterim que cabe ao executado, ao alegar excessiva gravosidade, indicar "outros meios mais eficazes e menos onerosos". Como a devedora não ofereceu alternativa viável para a quitação do débito de mais de R$ 326 mil, a manutenção da penhora de proventos é a única via para garantir o direito do credor.
O equívoco central do recurso reside na tentativa de infringência (modificação do julgado) sem a existência de vício real. O próprio acórdão antecipou essa manobra, advertindo que não seriam aceitos embargos para "rever a justiça ou injustiça" da decisão ou para a "rediscussão de matéria". A fundamentação é plena, abordou a impenhorabilidade, a proporcionalidade do percentual, a utilidade da medida e a conduta das partes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, ausente, pela leitura da decisão embargada, qualquer dificuldade para o bom entendimento dos termos em que o tema foi enfrentado e decidido, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigurando-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento.
De outro lado, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.
Por fim, pertinente esclarecer que a embargante pode combater seu inconformismo por meio do recurso adequado junto às instâncias superiores, mormente porque as matérias insurgidas foram devidamente suscitadas e deliberadas no recurso, inexistindo óbice para tanto, nos moldes do art. 1.025 do CPC
Não é demais lembrar a redação do art. 1.025 do CPC:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ao exigir nova apreciação da matéria, escondendo sua pretensão de reforma atrás de vícios hipotéticos, inclusive introduzindo argumentação nova e pretensão de reexame probatório, o que o embargante fez foi dar ensejo a recurso meramente protelatório, sobretudo porque, dentro de sua expertise, já detinha conhecimento de que a elucidação da matéria foi realizada de maneira exauriente pelo colegiado, e independia, também, de prequestionamento, por sê-lo ficto (art. 1.025, CPC).
A protelação do feito, mormente em se tratando de embargos declaratórios, tem sido sistemática quando são eles utilizados com caráter infringente, buscando reverter a decisão na própria instância julgadora. Sobre essa faceta da protelação que, paradoxalmente, é motivada pelo desejo de se obter mais rapidamente a reforma do julgado, incide não só um comprometimento da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), como violação ao duplo grau de jurisdição, pela insistência na manutenção do processo na instância ora julgadora, sem prosseguimento, em conduta que, desde o Código de Processo Civil anterior, já era repreendida e denunciada pelos Tribunais Superiores:
2. Depois que o STF reconheceu a possibilidade de se lhes imprimir efeito modificativo, em caráter excepcional, muito se tem abusado do instrumento, podendo-se dizer que se duplicaram as instâncias recursais no Poder Judiciário (se eram 20, computando-se o esgotamento de recursos e agravos nas fases de conhecimento e execução, passaram a ser 40 ou mais), comprometendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Isto porque, em cada fase, a Parte Sucumbente intenta, a pretexto de sanar omissão, reverter o julgado a seu favor na própria instância que já esgotou sua jurisdição, desnaturando os embargos declaratórios. (Embargos rejeitados, com aplicação de multa" (TST-ED-ED-RR136/2000-121-17-00.4, ReI. Min. Ives Gandra Filho, in DJ de 10-2-06).
O caráter protelatório de um recurso é fato objetivo, como na espécie, quando, na hipótese de embargos declaratórios, inexiste vício na decisão embargada e se busca a reforma do julgado na própria instância.
Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão colegiada, reconhecendo o cabimento da penhora de 20% deferida na origem e, considerando o caráter manifestadamente protelatório do recurso, aplico multa sancionatória fixada a 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
Advirto a parte, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC, sem prejuízo da não admissão do novo recurso, se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º)..
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF9
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de embargos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF9
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro
EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração; (ii) saber se a fundamentação relativa à penhora de percentual dos proventos da executada deixou de apreciar argumentos sobre proporcionalidade, mínimo existencial e impenhorabilidade; e (iii) saber se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são inservíveis à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admissível quando preservado o mínimo existencial e assegurada a efetividade da execução. A alegação de que o baixo percentual de constrição é ineficaz à execução pelo prolongamento do tempo para quitação argumento imprestável para tornar ineficaz a medida constritiva, nem autoriza sua desconstituição, sob pena de inviabilizar o processamento de execuções onde o valor do passivo não pode ser saldado de imediato.
5. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e sem demonstração de vício decisório caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805; 833, IV e X; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EDcl no REsp nº 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.05.2021; TST, ED-ED-RR nº 136/2000-121-17-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.02.2006.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro
EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração; (ii) saber se a fundamentação relativa à penhora de percentual dos proventos da executada deixou de apreciar argumentos sobre proporcionalidade, mínimo existencial e impenhorabilidade; e (iii) saber se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são inservíveis à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admissível quando preservado o mínimo existencial e assegurada a efetividade da execução. A alegação de que o baixo percentual de constrição é ineficaz à execução pelo prolongamento do tempo para quitação argumento imprestável para tornar ineficaz a medida constritiva, nem autoriza sua desconstituição, sob pena de inviabilizar o processamento de execuções onde o valor do passivo não pode ser saldado de imediato.
5. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e sem demonstração de vício decisório caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805; 833, IV e X; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EDcl no REsp nº 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.05.2021; TST, ED-ED-RR nº 136/2000-121-17-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.02.2006.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilda Alves Pinheiro contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que preservou a penhora de 20% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de que a constrição não comprometeria sua subsistência nem violaria o mínimo existencial.
Do julgado, colhe-se a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, a inefetividade da medida executiva e a desproporcionalidade da constrição em razão de sua situação financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) saber se a medida executiva revela-se desproporcional ou ineficaz diante do valor do débito e da capacidade econômica da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser mitigada para satisfação de dívida não alimentar quando preservado o mínimo existencial do devedor.
4. A penhora de percentual moderado dos rendimentos do executado constitui medida legítima de efetivação da execução quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A circunstância de a satisfação do crédito ocorrer de forma gradual é inservível como argumento para tornar ineficaz a medida constritiva nem autoriza sua desconstituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 833, IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.291.196/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.03.2024.
Irresignado, a embargante Gilda Alves Pinheiro opôs o presente recurso integrativo, pretendendo, na contramão da finalidade dos embargos, alterar o julgamento do acórdão pela rediscussão das teses enfrentadas (mov. 34).
Para a recorrente, o acórdão teria incorrido nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais que, segundo afirma, comprometem a completude, a coerência interna e a clareza da prestação jurisdicional.
Inicialmente, contextualiza que a controvérsia decorre de cumprimento de sentença promovido por Pinheiro's Administradora de Consórcio Ltda., no qual foi mantida a penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria, percebidos em razão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho. Afirma tratar-se de pessoa com 78 anos de idade, portadora de cardiopatia crônica, prótese valvar mecânica, necessidade de anticoagulação permanente e histórico de acidente vascular cerebral isquêmico, ressaltando que aufere renda líquida mensal de R$ 3.419,74, da qual são descontados R$ 683,95 a título de penhora e R$ 1.109,10 relativos ao plano de saúde, remanescendo, segundo sustenta, apenas R$ 1.626,69 para custear medicamentos, alimentação, moradia e demais despesas essenciais.
Acrescenta que o débito exequendo alcança R$ 326.174,85, de modo que o desconto mensal fixado demandaria aproximadamente 477 meses para sua integral quitação, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a reduzida utilidade prática da constrição.
Como primeiro vício, aponta contradição interna do acórdão ao afirmar que a penhora seria, simultaneamente, incapaz de produzir resultado útil para o credor e insuficiente para comprometer significativamente sua subsistência. Sustenta que inexiste incompatibilidade lógica entre essas premissas, porquanto a reduzida expressão econômica do desconto deve ser analisada sob parâmetros distintos: enquanto o valor mensal mostra-se irrelevante quando comparado ao montante global da dívida, revela-se expressivo quando confrontado com sua renda líquida disponível para custeio das despesas indispensáveis. Defende que o acórdão utilizou equivocadamente essa suposta incompatibilidade como fundamento para rejeitar a insurgência, razão pela qual requer esclarecimento acerca da forma pela qual o Colegiado conciliou tais premissas.
Aponta, ainda, omissão quanto à demonstração concreta da preservação do mínimo existencial. Afirma que o acórdão limitou-se a consignar, de maneira abstrata, que a manutenção de 80% dos proventos seria suficiente para assegurar sua subsistência, sem enfrentar os elementos individualizados constantes dos autos relativos à sua idade avançada, às enfermidades graves, ao custo do plano de saúde, às despesas médicas contínuas e ao valor efetivamente remanescente após os descontos obrigatórios. Sustenta que os próprios precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados como fundamento do acórdão condicionam a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos à realização de análise concreta do impacto da constrição sobre a dignidade do devedor, providência que, segundo afirma, não foi realizada pelo Colegiado. Requer, assim, pronunciamento expresso acerca dos elementos fáticos e probatórios que justificariam a conclusão de preservação do mínimo existencial.
A embargante também sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, consistente na redução do percentual da penhora para 5% sobre sua renda líquida, bem como na delimitação da base de cálculo da constrição e na vedação de cumulação com outras medidas constritivas incidentes sobre rendimentos. Argumenta que o acórdão limitou-se a negar provimento ao recurso sem enfrentar especificamente as razões pelas quais o percentual de 20% seria proporcional ao caso concreto, tampouco examinou a adequação do percentual subsidiariamente postulado ou esclareceu se a penhora deve incidir exclusivamente sobre a remuneração líquida.
Afirma, ainda, que o órgão colegiado deixou de apreciar argumento relacionado à própria decisão de origem, a qual, ao indeferir nova constrição sobre eventual vínculo remuneratório, reconheceu a necessidade de prévia apuração global de sua capacidade econômica, circunstância que, em seu entendimento, revela contradição não enfrentada pelo acórdão ao manter a penhora já existente sem semelhante avaliação global.
Aponta, igualmente, obscuridade na fundamentação do acórdão ao empregar expressões próprias do exame de tutela provisória, como referências à inexistência de equívoco evidente apto a justificar a concessão antecipada da tutela e à ausência de perigo de dano, embora o julgamento tenha apreciado definitivamente o mérito do agravo de instrumento. Sustenta que tal circunstância impede a correta compreensão acerca da natureza da cognição exercida pelo Colegiado, requerendo esclarecimento sobre se houve efetivo julgamento exauriente da controvérsia ou mera reprodução dos fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Por fim, afirma existir obscuridade decorrente da invocação, no acórdão, do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e de precedentes relativos à impenhorabilidade de valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite de quarenta salários-mínimos, sustentando que tais fundamentos seriam estranhos à controvérsia, a qual versa exclusivamente sobre penhora mensal de proventos de aposentadoria disciplinada pelo artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal. Defende, ainda, que os embargos possuem finalidade integrativa e de prequestionamento, afastando eventual caráter protelatório.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas, mediante pronunciamento expresso e individualizado acerca da preservação concreta do mínimo existencial, da proporcionalidade do percentual da penhora, da base de cálculo da constrição, da impossibilidade de cumulação com outras medidas constritivas e da pertinência dos fundamentos jurídicos adotados no acórdão. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria ou, subsidiariamente, reduzindo-a ao percentual de 5% sobre sua renda líquida, com delimitação da base de cálculo e vedação de cumulação com outras constrições.
Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 8º, 11, 489, § 1º, inciso IV, 805, 833, inciso IV e § 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Preparo e contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, CPC).
É o relatório. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios decisórios(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), visando, em princípio, elucidação fática e jurídica de questão que, embora circunde o mérito, não lhe discuta em plenitude.
Trata-se, pois, de recurso sem fins resolutivos, meramente para saneamento de incidentes falhos que, de outro modo resolvidos, viabilizem contraditório e ampla defesa pelas partes.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m)
No caso dos autos, em reanálise do que outrora foi decidido, verifica-se que não assiste razão a embargante, senão vejamos.
Na esteira dos embargos, compreendem-se como suscetíveis de correção os vícios intrínsecos à decisão sobre o objeto do pronunciamento judicial, cujas delimitações, definidas pelo mérito discutido, são dadas pelas próprias partes, por meio de sua intervenção no processo. Omissão, contradição e obscuridade, nesse caso, têm seu parâmetro delimitado pelo que efetivamente deveria ser discutido, mas que, por lapso na valoração do recurso ou da peça, deixaram-no de ser.
Para configuração da omissão, por sua vez, nos termos do que doutrinariamente se entende por vício omissivo, exige-se que a decisão tenha deixado, de todo e qualquer modo, de observar teses trazidas pelas partes. A lacuna, isto é, deve ser com relação a teses e seu consequente enfrentamento, e não se confunde, de forma alguma, com a argumentação tendente a reformar o voto.
Reconhece-se por omissa a decisão ou sentença que, provocada a se manifestar sobre as teses, deixa de fazê-lo, provocando lacuna no julgamento que, se inexistente, reverteria o resultado do julgamento. A omissão, nesse sentido, é vício que endereça o efeito devolutivo do recurso, tanto horizontalmente, no campo das razões ventiladas que deixam de ser apreciadas, quanto na verticalidade, dentro do grau de profundidade com que apreciadas.
A antítese da omissão, a propósito, não é a reforma; o vício omissivo, como sobredito, toma forma na ocorrência de lacuna, cujo enfrentamento se resolve pela integração – preenchimento – e não pela revisão de teses que se fizeram presentes no acórdão.
Especificamente quanto a contradição, é cediço que a contrariedade que legitima a oposição dos embargos resulta da impossibilidade de duas razões de conviverem entre si numa mesma decisão
A obscuridade, como um dos requisitos autorizados dos aclaratórios, é conhecida como vício de inteligibilidade, nas hipóteses em que a decisão é ilegível ou incompreensível, por questões redacionais:
3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). EDcl no REsp 1809207 / PA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0116151-8 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2023
No caso dos autos, nota-se que, embora a embargada preencha seu recurso alegando todos os vícios cognoscíveis do artigo 1.022, do CPC, a decisão da qual se insurge não fora redigida de maneira incompreensível, não ostenta caráter omisso tampouco contraditório. A insurgência da embargante, em verdade, mascara um mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de integração.
Num primeiro ponto, com relação a tese omissão e contradição interna do acórdão no tocante à gravosidade da penhora e a eficiência da medida executiva, a embargante alega que o Tribunal silenciou sobre o impacto concreto da penhora em sua subsistência, citando valores residuais após o pagamento de plano de saúde. Contudo, o acórdão enfrentou essa matéria de forma explícita e fundamentada.
A decisão pontuou expressamente que a constrição de apenas 20% dos rendimentos foi fixada para "preservar parcela substancial dos proventos da executada", garantindo a manutenção de suas "necessidades ordinárias". Na ocasião, aplicando precedente do STJ, esta 10ª Câmara aplicou a técnica da ponderação entre a "menor onerosidade ao devedor" e a "efetividade da execução para o credor", concluindo que a imunidade patrimonial não é absoluta e que o valor remanescente é apto a assegurar a subsistência digna, em harmonia com os precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF).
A decisão, a propósito, não precisa listar despesas domésticas exaustivas para ser válida; o magistrado pauta-se na razoabilidade do percentual sobre a renda total, e 20% é um índice amplamente aceito pela jurisprudência para conciliar os direitos em conflito.
Na parcela do recurso que aponta uma contradição no fato de a penhora ser considerada "incapaz de produzir resultado útil" (por ser mensalmente pequena frente à dívida) e, ao mesmo tempo, ser "suportável", a decisão colegiada desatou esse nó lógico nos parágrafos abaixo:
[…] A argumentação desenvolvida pela executada não se sustenta sob exame mais detido. Inicialmente, observa-se evidente incompatibilidade lógica entre as premissas invocadas. Se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria é apontada como incapaz de produzir resultado útil em razão da reduzida parcela mensal alcançada, não se pode, simultaneamente, afirmar que a mesma medida imporia sacrifício patrimonial excessivo ou gravame existencial desproporcional. A alegada inefetividade da constrição decorre, segundo a própria tese defensiva, justamente da limitação de seu impacto financeiro, circunstância que enfraquece, e não reforça, a alegação de onerosidade excessiva.
Além disso, a utilidade da execução não pode ser aferida a partir da premissa de que somente seriam legítimas medidas capazes de extinguir integralmente a obrigação em curto espaço de tempo. O processo executivo não está condicionado à adoção exclusiva de mecanismos aptos à satisfação imediata do crédito; ao contrário, a legislação processual admite expressamente meios executivos de resultado progressivo e continuado, desde que idôneos a promover a gradual redução do débito e a aproximar o credor da satisfação de seu direito. Sob essa ótica, a penhora mensal de parcela dos rendimentos da devedora não é inútil, mas representa forma legítima e permanente de amortização da obrigação.
A tese defensiva também parte de pressuposto inadequado ao considerar apenas o valor atual da dívida e o montante mensal da constrição para concluir pela ausência de efetividade. Tal raciocínio conduziria ao esvaziamento de inúmeras execuções envolvendo débitos elevados, especialmente quando o patrimônio do devedor não é imediatamente disponível para expropriação. A circunstância de a satisfação integral do crédito demandar lapso temporal significativo não transforma a medida em providência inócua, sobretudo quando inexistem outros meios executivos menos gravosos e simultaneamente mais eficazes.
Não há, nesse caso, um equívoco decisório evidente que justifique a concessão antecipada da tutela. A interferência provocada pela penhora na esfera jurídica dos recorrentes não é, igualmente, extemporânea, mas tão somente um fator consequente de um exercício vinculado de reafirmação de um dever legal derivado da pretensão executória que opõe, ao devedor, o ônus de arcar com as obrigações firmadas no título executivo, sendo pouco provável julgar pela existência de perigo na constância da decisão, ainda mais porque, sob o prisma da cooperação, cabe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, providência aparentemente não realizada pela devedora desde o início do procedimento deflagrado.
Por fim, a alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. A constrição de apenas 20% dos rendimentos preserva parcela substancial dos proventos da executada, assegurando a manutenção de sua subsistência e de suas necessidades ordinárias. O ordenamento jurídico não tutela apenas a dignidade do devedor, mas também o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Afastar integralmente a penhora sob o fundamento de que a amortização ocorrerá de forma gradual significaria, na prática, conferir imunidade patrimonial absoluta a rendimentos que, embora ostentem natureza alimentar, comportam mitigação quando preservado o mínimo existencial, em manifesta afronta aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo
Esta relatoria identificou que a própria devedora se contradiz: se ela alega que a penhora é inútil por ser de valor reduzido, ela não pode, no mesmo fôlego, sustentar que esse mesmo valor reduzido provoca um "sacrifício patrimonial excessivo". A decisão, aliás, destacou a matéria ao declarar que a execução não exige apenas medidas de satisfação imediata, sendo legítima a adoção de "mecanismos de resultado progressivo e continuado", que promovam a "gradual redução do débito".
Afastar a penhora porque ela levaria anos/meses para quitar a dívida significaria premiar o devedor com uma "imunidade patrimonial absoluta" apenas porque sua dívida é muito alta, o que violaria o princípio da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional. A tese recursal, portanto, não resiste a um exame mais acurado.
Há manifesta incompatibilidade lógica entre os argumentos apresentados, pois, se a penhora de apenas 20% dos proventos é reputada incapaz de produzir resultado útil em razão da reduzida amortização mensal, não se pode, ao mesmo tempo, sustentar que a mesma medida impõe gravame patrimonial excessivo ou compromete o mínimo existencial. A alegada baixa efetividade da constrição decorre justamente da limitação de seu impacto financeiro, circunstância que enfraquece a alegação de excessiva onerosidade.
O sistema processual admite mecanismos executivos de resultado gradual, desde que aptos a promover a amortização progressiva da dívida e a aproximar o credor da satisfação de seu direito. A circunstância de o pagamento demandar lapso temporal mais dilatado não torna a medida inútil, sobretudo quando inexistem outros bens passíveis de constrição que se revelem simultaneamente mais eficazes e menos gravosos.
Admitir que a utilidade da penhora deva ser aferida exclusivamente pela comparação entre o valor atualizado do débito e a parcela mensal constrita inviabilizaria, por completo, a execução de créditos elevados sempre que inexistisse patrimônio imediatamente expropriável, conferindo proteção incompatível com o regime jurídico da execução e esvaziando a própria eficácia dos títulos executivos.
Nesse contexto, não se vislumbra razoabilidade apta a justificar a alteração da conclusão do acórdão. A constrição representa consequência natural do exercício regular da pretensão executiva, inexistindo demonstração de equívoco decorrente da manutenção da decisão, em especial porque, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, incumbia à executada indicar medida executiva menos onerosa e igualmente eficaz, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando método alternativo para finalizar o processo executivo.
Quando a embargante questiona a menção ao inciso X do art. 833 (poupança), por sua vez, alegando que o caso trata de proventos (inciso IV), percebe-se que o vício alegado deixa de lado a interpretação sistemática adotada pela decisão. O Tribunal utilizou a jurisprudência sobre o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X) para ilustrar como o ordenamento jurídico e o STJ vêm relativizando as proteções financeiras em prol da execução, desde que não haja abuso.A decisão foi cristalina ao reconhecer a natureza alimentar da verba da executada, mas aplicou a tese da "relativização da impenhorabilidade", que permite a constrição mesmo de salários e aposentadorias inferiores a 50 salários-mínimos para dívidas não alimentares.
O acórdão, como dito, destacou nesse ínterim que cabe ao executado, ao alegar excessiva gravosidade, indicar "outros meios mais eficazes e menos onerosos". Como a devedora não ofereceu alternativa viável para a quitação do débito de mais de R$ 326 mil, a manutenção da penhora de proventos é a única via para garantir o direito do credor.
O equívoco central do recurso reside na tentativa de infringência (modificação do julgado) sem a existência de vício real. O próprio acórdão antecipou essa manobra, advertindo que não seriam aceitos embargos para "rever a justiça ou injustiça" da decisão ou para a "rediscussão de matéria". A fundamentação é plena, abordou a impenhorabilidade, a proporcionalidade do percentual, a utilidade da medida e a conduta das partes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, ausente, pela leitura da decisão embargada, qualquer dificuldade para o bom entendimento dos termos em que o tema foi enfrentado e decidido, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigurando-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento.
De outro lado, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.
Por fim, pertinente esclarecer que a embargante pode combater seu inconformismo por meio do recurso adequado junto às instâncias superiores, mormente porque as matérias insurgidas foram devidamente suscitadas e deliberadas no recurso, inexistindo óbice para tanto, nos moldes do art. 1.025 do CPC
Não é demais lembrar a redação do art. 1.025 do CPC:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ao exigir nova apreciação da matéria, escondendo sua pretensão de reforma atrás de vícios hipotéticos, inclusive introduzindo argumentação nova e pretensão de reexame probatório, o que o embargante fez foi dar ensejo a recurso meramente protelatório, sobretudo porque, dentro de sua expertise, já detinha conhecimento de que a elucidação da matéria foi realizada de maneira exauriente pelo colegiado, e independia, também, de prequestionamento, por sê-lo ficto (art. 1.025, CPC).
A protelação do feito, mormente em se tratando de embargos declaratórios, tem sido sistemática quando são eles utilizados com caráter infringente, buscando reverter a decisão na própria instância julgadora. Sobre essa faceta da protelação que, paradoxalmente, é motivada pelo desejo de se obter mais rapidamente a reforma do julgado, incide não só um comprometimento da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), como violação ao duplo grau de jurisdição, pela insistência na manutenção do processo na instância ora julgadora, sem prosseguimento, em conduta que, desde o Código de Processo Civil anterior, já era repreendida e denunciada pelos Tribunais Superiores:
2. Depois que o STF reconheceu a possibilidade de se lhes imprimir efeito modificativo, em caráter excepcional, muito se tem abusado do instrumento, podendo-se dizer que se duplicaram as instâncias recursais no Poder Judiciário (se eram 20, computando-se o esgotamento de recursos e agravos nas fases de conhecimento e execução, passaram a ser 40 ou mais), comprometendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Isto porque, em cada fase, a Parte Sucumbente intenta, a pretexto de sanar omissão, reverter o julgado a seu favor na própria instância que já esgotou sua jurisdição, desnaturando os embargos declaratórios. (Embargos rejeitados, com aplicação de multa" (TST-ED-ED-RR136/2000-121-17-00.4, ReI. Min. Ives Gandra Filho, in DJ de 10-2-06).
O caráter protelatório de um recurso é fato objetivo, como na espécie, quando, na hipótese de embargos declaratórios, inexiste vício na decisão embargada e se busca a reforma do julgado na própria instância.
Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão colegiada, reconhecendo o cabimento da penhora de 20% deferida na origem e, considerando o caráter manifestadamente protelatório do recurso, aplico multa sancionatória fixada a 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
Advirto a parte, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC, sem prejuízo da não admissão do novo recurso, se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º)..
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF9
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de embargos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF9