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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31cf72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VIACAO UNIAO LTDA opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID 6f4f44b. O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 8b91155. Tempestivos os embargos, garantida a execução com o depósito de ID 27fb816. Por sua vez, GILBERTO SPPEZAPRIA FERNANDES opõe impugnação à sentença de liquidação ao ID 057e615. É o relatório. DECIDO DO RECLAMANTE DA FALTA DE APURAÇÃO DE MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DEPOSITADO Alega o reclamante que o perito não considerou corretamente o valor do FGTS para a apuração da indenização compensatória de 40%. Isso porque não computou o “Valor Base para Fins rescisórios” presente no extrato analítico do FGTS anexado sob id 942ebf5. Com razão o reclamante, uma vez que, de acordo com o art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 (e OJ nº 42 do TST, citada na sentença), o percentual de 40% deve incidir sobre o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”, e o extrato analítico traz essa informação. Cálculos retificados. DA RECLAMADA DAS FÉRIAS+1/3 Aponta a reclamada a apuração pelo perito de 1 pagamento de férias + 1/3 a mais do que o deferido em sentença, uma vez que foi deferido o pagamento 1 férias simples e 1 férias proporcionais, mas apuradas 2 férias simples. Com razão a reclamada. Cálculos retificados. DA DESONERAÇÃO PATRONAL A reclamada reitera o pedido de não apuração do INSS patronal já realizado em sua contestação e em sua impugnação aos cálculos autorais, com base na previsão de desoneração da folha promovida pela Lei nº 12.715/2012. Além disso, pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 368, V, do C. TST. Com razão a reclamada quanto à desoneração da folha, uma vez que ela anexa junto aos embargos os comprovantes de arrecadação da CPRB, desincumbindo-se de seu ônus de provar sua opção pelo modelo, nos moldes do disposto nos § 5º, 6º e 6º-A do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2053. Assim, fica excluída a incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às competências comprovadas (que abrangem todo o período de cálculo), conforme Parecer Normativo COSIT nº 25, item 18. No entanto, importante ressaltar que continua sendo devida a contribuição relativa ao SAT/GILRAT, conforme item 22 do mesmo normativo do COSIT. Quanto ao pedido de afastamento da Súmula 368, V, do TST, sem razão. Não havendo decisão nesse sentido presente no título executivo, prevalece a jurisprudência da Corte Superior da Justiça do Trabalho. Pelo exposto, julgo procedentes os embargos à execução e procedente a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Cálculos retificados conforme planilhas ao ID acce484. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem manifestações, voltem-me conclusos para determinações acerca do pagamento. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SPPEZAPRIA FERNANDES
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31cf72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VIACAO UNIAO LTDA opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID 6f4f44b. O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 8b91155. Tempestivos os embargos, garantida a execução com o depósito de ID 27fb816. Por sua vez, GILBERTO SPPEZAPRIA FERNANDES opõe impugnação à sentença de liquidação ao ID 057e615. É o relatório. DECIDO DO RECLAMANTE DA FALTA DE APURAÇÃO DE MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DEPOSITADO Alega o reclamante que o perito não considerou corretamente o valor do FGTS para a apuração da indenização compensatória de 40%. Isso porque não computou o “Valor Base para Fins rescisórios” presente no extrato analítico do FGTS anexado sob id 942ebf5. Com razão o reclamante, uma vez que, de acordo com o art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 (e OJ nº 42 do TST, citada na sentença), o percentual de 40% deve incidir sobre o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”, e o extrato analítico traz essa informação. Cálculos retificados. DA RECLAMADA DAS FÉRIAS+1/3 Aponta a reclamada a apuração pelo perito de 1 pagamento de férias + 1/3 a mais do que o deferido em sentença, uma vez que foi deferido o pagamento 1 férias simples e 1 férias proporcionais, mas apuradas 2 férias simples. Com razão a reclamada. Cálculos retificados. DA DESONERAÇÃO PATRONAL A reclamada reitera o pedido de não apuração do INSS patronal já realizado em sua contestação e em sua impugnação aos cálculos autorais, com base na previsão de desoneração da folha promovida pela Lei nº 12.715/2012. Além disso, pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 368, V, do C. TST. Com razão a reclamada quanto à desoneração da folha, uma vez que ela anexa junto aos embargos os comprovantes de arrecadação da CPRB, desincumbindo-se de seu ônus de provar sua opção pelo modelo, nos moldes do disposto nos § 5º, 6º e 6º-A do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2053. Assim, fica excluída a incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às competências comprovadas (que abrangem todo o período de cálculo), conforme Parecer Normativo COSIT nº 25, item 18. No entanto, importante ressaltar que continua sendo devida a contribuição relativa ao SAT/GILRAT, conforme item 22 do mesmo normativo do COSIT. Quanto ao pedido de afastamento da Súmula 368, V, do TST, sem razão. Não havendo decisão nesse sentido presente no título executivo, prevalece a jurisprudência da Corte Superior da Justiça do Trabalho. Pelo exposto, julgo procedentes os embargos à execução e procedente a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Cálculos retificados conforme planilhas ao ID acce484. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem manifestações, voltem-me conclusos para determinações acerca do pagamento. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA
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