Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b74b9 proferido nos autos. ANS DESPACHO PJe Vistos. O autor ajuizou cumprimento de sentença em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. O Juízo havia determinado a abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, conforme a decisão de ID 81d77b8. A parte exequente peticionou no ID fbc9dcd informando o trânsito em julgado da ação principal (0100724-98.2025.5.01.0481) e requerendo a liberação dos valores depositados nos autos. A análise detida dos autos revela que a decisão exequenda foi proferida de forma líquida na fase de conhecimento. Eventual insurgência contra os cálculos que integram o título judicial deveria ter ocorrido por meio de Recurso Ordinário no momento oportuno. O trânsito em julgado da ação principal impede a rediscussão de critérios de cálculo já fixados, sob pena de violação à coisa julgada. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não serve para reabrir discussões meritórias encerradas na fase cognitiva. Por essa razão, este Juízo revê o posicionamento adotado no ID 81d77b8 para declarar a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução definitiva. O trânsito em julgado certificado no processo 0100724-98.2025.5.01.0481 autoriza a imediata satisfação do crédito. A existência de depósito judicial, decorrente de valores de titularidade da devedora principal, permite a pronta liberação à parte credora. A medida observa o princípio da celeridade processual e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução e de liberação dos valores depositados. Torno sem efeito a determinação de abertura de prazo para impugnação aos cálculos contida no ID 81d77b8.Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, referente aos depósitos de titularidade da primeira ré (conta judicial 3400112611753), vinculados ao processo principal (0100724-98.2025.5.01.0481), observando-se os dados bancários indicados na manifestação de id c3790e0. Indefiro a liberação do depósito recursal recolhido pela segunda ré, visto que não redirecionada a execução.Intime-se a primeira ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento do saldo remanescente devido. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DE ALCANTARA MASCARENHAS PINTO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b74b9 proferido nos autos. ANS DESPACHO PJe Vistos. O autor ajuizou cumprimento de sentença em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. O Juízo havia determinado a abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, conforme a decisão de ID 81d77b8. A parte exequente peticionou no ID fbc9dcd informando o trânsito em julgado da ação principal (0100724-98.2025.5.01.0481) e requerendo a liberação dos valores depositados nos autos. A análise detida dos autos revela que a decisão exequenda foi proferida de forma líquida na fase de conhecimento. Eventual insurgência contra os cálculos que integram o título judicial deveria ter ocorrido por meio de Recurso Ordinário no momento oportuno. O trânsito em julgado da ação principal impede a rediscussão de critérios de cálculo já fixados, sob pena de violação à coisa julgada. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não serve para reabrir discussões meritórias encerradas na fase cognitiva. Por essa razão, este Juízo revê o posicionamento adotado no ID 81d77b8 para declarar a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução definitiva. O trânsito em julgado certificado no processo 0100724-98.2025.5.01.0481 autoriza a imediata satisfação do crédito. A existência de depósito judicial, decorrente de valores de titularidade da devedora principal, permite a pronta liberação à parte credora. A medida observa o princípio da celeridade processual e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução e de liberação dos valores depositados. Torno sem efeito a determinação de abertura de prazo para impugnação aos cálculos contida no ID 81d77b8.Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, referente aos depósitos de titularidade da primeira ré (conta judicial 3400112611753), vinculados ao processo principal (0100724-98.2025.5.01.0481), observando-se os dados bancários indicados na manifestação de id c3790e0. Indefiro a liberação do depósito recursal recolhido pela segunda ré, visto que não redirecionada a execução.Intime-se a primeira ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento do saldo remanescente devido. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS