Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa2107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CARLOS ANDRE PEREIRA em face de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA para condenar o reclamado ao pagamento de: FGTS de (i) maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, (ii) fevereiro, março, abril e junho a dezembro de 2023, (iii) janeiro a maio de 2024, além de o fundo de garantia rescisório (que inclui julho de 2024) e Multa de 40% sobre o saldo fundiário, tudo na conta vinculada do autor, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;Multa do artigo 477, §8°, do Diploma Consolidado;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre multa de 40% do FGTS. Considerando a dispensa imotivada nos presentes autos, faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS. Na apuração do FGTS mês a mês, serão considerados todos os valores devidos a tal título, e, posteriormente deduzidos aqueles sacados ou depositados, observada a prescrição. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado da parte reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo polo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E. TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Defere-se ao polo reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa2107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CARLOS ANDRE PEREIRA em face de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA para condenar o reclamado ao pagamento de: FGTS de (i) maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, (ii) fevereiro, março, abril e junho a dezembro de 2023, (iii) janeiro a maio de 2024, além de o fundo de garantia rescisório (que inclui julho de 2024) e Multa de 40% sobre o saldo fundiário, tudo na conta vinculada do autor, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;Multa do artigo 477, §8°, do Diploma Consolidado;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre multa de 40% do FGTS. Considerando a dispensa imotivada nos presentes autos, faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS. Na apuração do FGTS mês a mês, serão considerados todos os valores devidos a tal título, e, posteriormente deduzidos aqueles sacados ou depositados, observada a prescrição. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado da parte reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo polo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E. TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Defere-se ao polo reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE PEREIRA