Publicações do processo

0101767-27.2023.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3569af2 proferido nos autos. DESPACHO Os autos estavam conclusos para julgamento, todavia, após uma análise detida do processo, revela-se necessária a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos, consoante os fatos a seguir elencados. O despacho de #id:df1967a nomeou a perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM para realização da prova pericial médica deferida nos autos. Em manifestação apresentada no #id:7a0bcaf, a perita LAÍS BARBOSA AMORIM agendou o exame pericial para o dia 10/05/2025. Em seguida, foi proferido despacho (#id:7acbec5) para que a perita reagendasse a data do exame pericial para um dia útil. A perita apresentou manifestação no #id:e4ace95, requerendo que as partes fossem intimadas para dizerem se concordavam com a realização do exame no dia já agendado. Em 06/05/2025, foi proferido despacho (#id:766655e) intimando as partes para se manifestarem sobre o requerimento da perita, determinando, ainda, que caso concordassem, deveriam comparecer à diligência pericial já agendada. A reclamada apresentou manifestação no #id:34076c1, afirmando que não concordava com a realização de perícia em dia não útil. Em 11/05/2025, foi proferido despacho (#id:4d8bdc1) determinando o cancelamento da perícia designada no #id:7a0bcaf, e nomeando outra perita em substituição. Em seguida, foram nomeados mais dois peritos em substituição, em razão da recusa dos anteriormente nomeados. Sucedeu-se que, no dia 04/08/2025, foi juntado um laudo no processo (#id:1f7ee9b) supostamente elaborado pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, que já havia sido destituída anteriormente. Em 14/08/2025, foi proferido despacho (#id:d59f446) intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no #id:1f7ee9b bem como apresentarem eventuais quesitos suplementares, sob pena de preclusão. As partes não apresentaram qualquer manifestação ou impugnação ao laudo pericial, foi realizada audiência de instrução, e os autos foram conclusos para julgamento. Ocorre que, melhor analisando o laudo pericial de #id:1f7ee9b, verifico que, apesar de constar no referido documento que ele teria sido elaborado pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, o mesmo foi juntado no processo e assinado eletronicamente por CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA, e não pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM. Verifico que o mesmo também ocorreu em relação à proposta de honorários pericias apresentada no #id:0228ade, que foi apresentada em nome da perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, mas juntada ao processo e assinada eletronicamente por CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA. Ainda, consta no sistema PJE a informação de que a usuária CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA está cadastrada no sistema PJE como advogada. Assim, considerando que foram juntados no processo proposta de honorários periciais (#id:0228ade) e laudo pericial médico (#id:1f7ee9b) supostamente elaborados pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, mas assinados eletronicamente pela advogada CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria da Vara proceda com as seguintes providências: Intime a perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM para que esclareça se a proposta de honorários periciais de #id:0228ade e o laudo pericial médico de #id:1f7ee9b foram por ela produzidos, e, em caso positivo, esclareça por que foram juntados ao processo e assinados eletronicamente por pessoa diversa.Intime a advogada CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA, por Oficial de Justiça, no endereço profissional constante no Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/) para que esclareça se os documentos de #id:0228ade e #id:1f7ee9b foram por ela juntados ao processo e assinados eletronicamente, devendo, ainda, em caso positivo, esclarecer as razões pelas quais procedeu com a juntada e assinatura eletrônica documentos atribuídos a pessoa diversa. Prestados os esclarecimentos, retornem os autos conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de setembro de 2026. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUM DA COSTA FURTADO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3569af2 proferido nos autos. DESPACHO Os autos estavam conclusos para julgamento, todavia, após uma análise detida do processo, revela-se necessária a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos, consoante os fatos a seguir elencados. O despacho de #id:df1967a nomeou a perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM para realização da prova pericial médica deferida nos autos. Em manifestação apresentada no #id:7a0bcaf, a perita LAÍS BARBOSA AMORIM agendou o exame pericial para o dia 10/05/2025. Em seguida, foi proferido despacho (#id:7acbec5) para que a perita reagendasse a data do exame pericial para um dia útil. A perita apresentou manifestação no #id:e4ace95, requerendo que as partes fossem intimadas para dizerem se concordavam com a realização do exame no dia já agendado. Em 06/05/2025, foi proferido despacho (#id:766655e) intimando as partes para se manifestarem sobre o requerimento da perita, determinando, ainda, que caso concordassem, deveriam comparecer à diligência pericial já agendada. A reclamada apresentou manifestação no #id:34076c1, afirmando que não concordava com a realização de perícia em dia não útil. Em 11/05/2025, foi proferido despacho (#id:4d8bdc1) determinando o cancelamento da perícia designada no #id:7a0bcaf, e nomeando outra perita em substituição. Em seguida, foram nomeados mais dois peritos em substituição, em razão da recusa dos anteriormente nomeados. Sucedeu-se que, no dia 04/08/2025, foi juntado um laudo no processo (#id:1f7ee9b) supostamente elaborado pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, que já havia sido destituída anteriormente. Em 14/08/2025, foi proferido despacho (#id:d59f446) intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no #id:1f7ee9b bem como apresentarem eventuais quesitos suplementares, sob pena de preclusão. As partes não apresentaram qualquer manifestação ou impugnação ao laudo pericial, foi realizada audiência de instrução, e os autos foram conclusos para julgamento. Ocorre que, melhor analisando o laudo pericial de #id:1f7ee9b, verifico que, apesar de constar no referido documento que ele teria sido elaborado pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, o mesmo foi juntado no processo e assinado eletronicamente por CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA, e não pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM. Verifico que o mesmo também ocorreu em relação à proposta de honorários pericias apresentada no #id:0228ade, que foi apresentada em nome da perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, mas juntada ao processo e assinada eletronicamente por CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA. Ainda, consta no sistema PJE a informação de que a usuária CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA está cadastrada no sistema PJE como advogada. Assim, considerando que foram juntados no processo proposta de honorários periciais (#id:0228ade) e laudo pericial médico (#id:1f7ee9b) supostamente elaborados pela perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM, mas assinados eletronicamente pela advogada CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria da Vara proceda com as seguintes providências: Intime a perita médica LAÍS BARBOSA AMORIM para que esclareça se a proposta de honorários periciais de #id:0228ade e o laudo pericial médico de #id:1f7ee9b foram por ela produzidos, e, em caso positivo, esclareça por que foram juntados ao processo e assinados eletronicamente por pessoa diversa.Intime a advogada CAMILLA GABRIELA POMPEU DA SILVA, por Oficial de Justiça, no endereço profissional constante no Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/) para que esclareça se os documentos de #id:0228ade e #id:1f7ee9b foram por ela juntados ao processo e assinados eletronicamente, devendo, ainda, em caso positivo, esclarecer as razões pelas quais procedeu com a juntada e assinatura eletrônica documentos atribuídos a pessoa diversa. Prestados os esclarecimentos, retornem os autos conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de setembro de 2026. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALENCA INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME

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