Publicações do processo

0101761-44.2017.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ed575 proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. A parte reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:71767df. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou impugnações aos referidos cálculos. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamada, por falta de impugnação especificada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:71767df, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.491,68, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$868,08, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$487,69, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$135,91, referentes ao imposto de renda. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEBSON ROCHA DE SENNA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ed575 proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. A parte reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:71767df. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou impugnações aos referidos cálculos. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamada, por falta de impugnação especificada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:71767df, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.491,68, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$868,08, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$487,69, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$135,91, referentes ao imposto de renda. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NITEROI REPAROS NAVAIS LTDA - COBRAZIL S/A - MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO - COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA - UTC PARTICIPACOES S/A - PATRIMONIAL VOLGA S.A. - UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - UTC INVESTIMENTOS S.A. - IGUATEMI ENERGIA S/A - CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - U T C ENGENHARIA S/A - NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A. - CLIAPORTO LOGISTICA LTDA - TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.