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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ed575 proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. A parte reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:71767df. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou impugnações aos referidos cálculos. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamada, por falta de impugnação especificada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:71767df, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.491,68, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$868,08, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$487,69, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$135,91, referentes ao imposto de renda. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEBSON ROCHA DE SENNA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ed575 proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. A parte reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:71767df. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou impugnações aos referidos cálculos. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamada, por falta de impugnação especificada. Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:71767df, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.491,68, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$868,08, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$487,69, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$135,91, referentes ao imposto de renda. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NITEROI REPAROS NAVAIS LTDA
- COBRAZIL S/A
- MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO
- COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA
- UTC PARTICIPACOES S/A
- PATRIMONIAL VOLGA S.A.
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC INVESTIMENTOS S.A.
- IGUATEMI ENERGIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
- U T C ENGENHARIA S/A
- NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A.
- CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
- TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A