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0101760-12.2024.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101760-12.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: ODIMAR RODRIGUES MAURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, alegando a parte autora a nulidade de contrato de locação de veículo, por suposta simulação destinada a mascarar relação de emprego, pretendendo a reforma da decisão para o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa, quando o próprio autor, em depoimento pessoal, confessa os fatos determinantes para a resolução da lide; (ii) estabelecer se o contrato de locação de veículo, celebrado entre a empresa e terceiro, configura simulação para ocultar relação de emprego, à luz dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na condição de destinatário da prova, indefere motivadamente diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a matéria já se encontra esclarecida pela confissão do reclamante. 4. A confissão judicial possui eficácia probatória plena contra o confitente, tornando incontroversos os fatos admitidos, nos moldes do art. 374, II, do CPC. 5. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma contratual adotada. 6. A comprovação da prestação de serviços por pessoa física, quando a reclamada admite o fato, mas nega a natureza empregatícia, atrai para o empregador o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 7. A realidade fática apurada em audiência, confirmando que o reclamante arcava com as despesas de manutenção, combustível e insumos do veículo locado e tinha ciência da natureza civil da avença, descaracteriza a subordinação e a alteridade típica do contrato de trabalho. 8. A existência de coordenação logística ou operacional pelo tomador de serviços em contrato de natureza civil não basta, por si só, para o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de locação de veículo, quando desprovido de vício de consentimento e executado segundo as cláusulas civis pactuadas, é legítimo e não enseja o reconhecimento de vínculo empregatício, especialmente quando inexistentes subordinação e onerosidade típicas. 2. A confissão do trabalhador sobre a ciência da natureza contratual civil e a assunção dos custos da atividade constitui prova robusta contra a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 794 e 818; CPC, arts. 370, 373, 374 e 389; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.532.603 (Tema 1389); STF, Rcl 56.285-AgR; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725 RG); STF, ADC 48. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ODIMAR RODRIGUES MAURA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101760-12.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: ROSTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, alegando a parte autora a nulidade de contrato de locação de veículo, por suposta simulação destinada a mascarar relação de emprego, pretendendo a reforma da decisão para o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa, quando o próprio autor, em depoimento pessoal, confessa os fatos determinantes para a resolução da lide; (ii) estabelecer se o contrato de locação de veículo, celebrado entre a empresa e terceiro, configura simulação para ocultar relação de emprego, à luz dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na condição de destinatário da prova, indefere motivadamente diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a matéria já se encontra esclarecida pela confissão do reclamante. 4. A confissão judicial possui eficácia probatória plena contra o confitente, tornando incontroversos os fatos admitidos, nos moldes do art. 374, II, do CPC. 5. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma contratual adotada. 6. A comprovação da prestação de serviços por pessoa física, quando a reclamada admite o fato, mas nega a natureza empregatícia, atrai para o empregador o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 7. A realidade fática apurada em audiência, confirmando que o reclamante arcava com as despesas de manutenção, combustível e insumos do veículo locado e tinha ciência da natureza civil da avença, descaracteriza a subordinação e a alteridade típica do contrato de trabalho. 8. A existência de coordenação logística ou operacional pelo tomador de serviços em contrato de natureza civil não basta, por si só, para o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de locação de veículo, quando desprovido de vício de consentimento e executado segundo as cláusulas civis pactuadas, é legítimo e não enseja o reconhecimento de vínculo empregatício, especialmente quando inexistentes subordinação e onerosidade típicas. 2. A confissão do trabalhador sobre a ciência da natureza contratual civil e a assunção dos custos da atividade constitui prova robusta contra a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 794 e 818; CPC, arts. 370, 373, 374 e 389; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.532.603 (Tema 1389); STF, Rcl 56.285-AgR; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725 RG); STF, ADC 48. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ROSTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

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