Publicações do processo

0101758-76.2016.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6081fc7 proferido nos autos. A parte autora constituiu o Dr. Leandro dos Santos (OAB/RJ 161.498), como seu novo advogado, conforme procuração de Id 5307169. Os advogados Rodrigo Scarpini Lessa (OAB/RJ 97.654) e Guilherme de Abreu Lessa (OAB/RJ 227.672) manifestaram, alegando infração ao Código de Ética e requerendo a reserva de 30% de honorários contratuais, conforme petição de ID 9487c73. O novo patrono requereu audiência especial para o depoimento do Reclamante e a ampliação da penhora sobre os proventos de Mauro Lucio do Rosario Andrade (CPF 398.235.637-72) para o percentual de 30%. O executado Mauricio do Rosario Andrade (CPF 408.029.067-53) pleiteou a suspensão da penhora de 20% de sua aposentadoria, comprovando diagnóstico de câncer. Consta, no entanto acórdão em ID 49a86a8 que manteve a constrição de 20% sobre os proventos de Mauricio do Rosário Andrade, ponderando os direitos à saúde do devedor e à subsistência do credor alimentar. A escolha e a substituição de advogados são faculdades da parte, operando-se a revogação do mandato anterior pela simples constituição de novo procurador. O conflito ético-disciplinar e a disputa sobre a divisão de honorários contratuais devem ser dirimidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) ou pela Justiça Comum, não sendo a Justiça do Trabalho competente para instruir lides entre advogados ou apurar faltas disciplinares. O pedido de audiência especial para este fim é impertinente e será indeferido, visando a celeridade processual. Quanto ao pleito do executado Mauricio do Rosario Andrade, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a validade da penhora de 20% já foi confirmada em segunda instância pelo acórdão, que balanceou a gravidade da doença do devedor com o crédito alimentar do credor idoso. No que tange ao executado Mauro Lucio do Rosario Andrade, o pedido de penhora de 30% é excessivo e deve ser limitado a 20%, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à padronização das medidas executórias adotadas em face do outro sócio neste processo. Ante o exposto, defiro a reserva cautelar de honorários, indefiro o pedido de suspensão da penhora formulado por Mauricio do Rosario Andrade, indefiro o pedido de audiência especial e defiro parcialmente a penhora sobre os proventos de Mauro Lucio do Rosario Andrade no limite de 20%. Faça constar exclusivamente o advogado Leandro dos Santos (OAB/RJ 161.498) como advogado da parte Autora. Determine-se a reserva de 30% sobre o crédito total da parte Autora, a título de honorários contratuais, ficando a liberação de tais valores sobrestada até que os antigos patronos apresentem acordo por escrito ou decisão judicial sobre o rateio. Ative-se o PREVJUD para que proceda ao bloqueio mensal de 20% dos proventos de aposentadoria de Mauro Lucio do Rosario Andrade (CPF 398.235.637-72), devendo os valores ser transferidos para conta à disposição deste Juízo. Mantenham-se as penhoras já determinadas em face de Mauricio do Rosario Andrade (CPF 408.029.067-53), observando-se o limite de 20% estabelecido no acórdão. Intimem-se as partes e os advogados interessados desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DO ROSARIO ANDRADE - MARAJOARA CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6081fc7 proferido nos autos. A parte autora constituiu o Dr. Leandro dos Santos (OAB/RJ 161.498), como seu novo advogado, conforme procuração de Id 5307169. Os advogados Rodrigo Scarpini Lessa (OAB/RJ 97.654) e Guilherme de Abreu Lessa (OAB/RJ 227.672) manifestaram, alegando infração ao Código de Ética e requerendo a reserva de 30% de honorários contratuais, conforme petição de ID 9487c73. O novo patrono requereu audiência especial para o depoimento do Reclamante e a ampliação da penhora sobre os proventos de Mauro Lucio do Rosario Andrade (CPF 398.235.637-72) para o percentual de 30%. O executado Mauricio do Rosario Andrade (CPF 408.029.067-53) pleiteou a suspensão da penhora de 20% de sua aposentadoria, comprovando diagnóstico de câncer. Consta, no entanto acórdão em ID 49a86a8 que manteve a constrição de 20% sobre os proventos de Mauricio do Rosário Andrade, ponderando os direitos à saúde do devedor e à subsistência do credor alimentar. A escolha e a substituição de advogados são faculdades da parte, operando-se a revogação do mandato anterior pela simples constituição de novo procurador. O conflito ético-disciplinar e a disputa sobre a divisão de honorários contratuais devem ser dirimidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) ou pela Justiça Comum, não sendo a Justiça do Trabalho competente para instruir lides entre advogados ou apurar faltas disciplinares. O pedido de audiência especial para este fim é impertinente e será indeferido, visando a celeridade processual. Quanto ao pleito do executado Mauricio do Rosario Andrade, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a validade da penhora de 20% já foi confirmada em segunda instância pelo acórdão, que balanceou a gravidade da doença do devedor com o crédito alimentar do credor idoso. No que tange ao executado Mauro Lucio do Rosario Andrade, o pedido de penhora de 30% é excessivo e deve ser limitado a 20%, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à padronização das medidas executórias adotadas em face do outro sócio neste processo. Ante o exposto, defiro a reserva cautelar de honorários, indefiro o pedido de suspensão da penhora formulado por Mauricio do Rosario Andrade, indefiro o pedido de audiência especial e defiro parcialmente a penhora sobre os proventos de Mauro Lucio do Rosario Andrade no limite de 20%. Faça constar exclusivamente o advogado Leandro dos Santos (OAB/RJ 161.498) como advogado da parte Autora. Determine-se a reserva de 30% sobre o crédito total da parte Autora, a título de honorários contratuais, ficando a liberação de tais valores sobrestada até que os antigos patronos apresentem acordo por escrito ou decisão judicial sobre o rateio. Ative-se o PREVJUD para que proceda ao bloqueio mensal de 20% dos proventos de aposentadoria de Mauro Lucio do Rosario Andrade (CPF 398.235.637-72), devendo os valores ser transferidos para conta à disposição deste Juízo. Mantenham-se as penhoras já determinadas em face de Mauricio do Rosario Andrade (CPF 408.029.067-53), observando-se o limite de 20% estabelecido no acórdão. Intimem-se as partes e os advogados interessados desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS BAYMA BARZANI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.