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0101758-60.2025.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec0d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos de Declaração Processo nº 0101758-60.2025.5.01.0206 Relatório A parte ré DR. LOGAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. opôs embargos de declaração conforme razões de ID. 486f817. A parte autora apresentou resposta conforme razões de ID. 6961064. Conheço dos embargos, por tempestivos. Fundamentação Razões da parte ré DR. LOGAN SERVICOS MEDICOS LTDA A embargante opôs embargos de declaração apontando supostas contradições, omissões e obscuridades na sentença de ID. bb1f595 e na planilha de cálculos de ID. 91d0361. A parte autora apresentou resposta. Decido. Sobre a alegação de inexistência de prova oral A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incoerência intrínseca entre as proposições da própria decisão judicial. A sentença registrou, no tópico relativo à duração do trabalho, a frase "não tendo sido produzida qualquer prova oral nos autos". De fato, colheu-se em audiência o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada. Todavia, a referida declaração limitou-se a tratar da formatação formal das contratações por meio de sociedade em conta de participação, nada esclarecendo sobre a real jornada cumprida, horários de entrada, saídas, escalas ou folgas. A redação não tem o condão de introduzir vício na sentença. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada faz incidir a presunção relativa de veracidade (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST), a qual não foi elidida por qualquer elemento dos autos. Nego provimento. Sobre os recibos e a jornada A existência de recibos com valores variáveis retratando o pagamento de plantões serviu unicamente para identificar o padrão remuneratório contratual da parte autora e desmascarar a farsa da distribuição societária de lucros. Os recibos salariais não possuem aptidão técnica para atestar horários de início e término de plantões, intervalos ou efetiva quantidade de dias laborados. A obrigação legal de controle do tempo à disposição do empregador se dá por meio de registro de ponto formal (Art. 74, § 2º, da CLT). Ausentes os cartões de frequência, impera a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a menção à liquidação no dispositivo e a sentença líquida A sentença prolatada é expressamente líquida, porquanto acompanhada da planilha de liquidação de ID. 91d0361 elaborada pelo calculista desta Vara do Trabalho. A expressão "conforme restarem apuradas em liquidação de sentença" aposta na abertura do dispositivo traduz a liquidez da condenação já quantificada documentalmente nos autos. A liquidação da sentença ocorre junto com a prolação da sentença, no caso de sentença líquida, ou em momento processual posterior. Não há vícios ou erro material. Nego provimento. Sobre o adicional noturno e menção à Súmula nº 60 do TST A sentença foi expressa e categórica ao determinar que "será considerado período noturno o trabalho entre 22h00min e 07h00min". A menção à Súmula nº 60 do TST fundamentou tão somente a extensão do adicional noturno sobre o trabalho prestado após as 05h00min da manhã em prorrogação (ou seja, das 05h00min às 07h00min). O adicional de 20% não recai sobre as 24 horas de cada plantão, incidindo unicamente sobre as noturnas cumpridas entre 22h00 e 07h00, exatamente como já discriminado e apurado no cartão de ponto mensal e na planilha do PJe-Calc. Não há vício, não há erros de cálculo e tampouco erro material. Nego provimento. Sobre o intervalo intrajornada Não há qualquer vício no julgado. A presunção de veracidade decorrente da Súmula nº 338, I, do TST incide sobre os limites da jornada fixada, ao passo que a supressão do intervalo intrajornada foi rechaçada por constituir fato extraordinário sem substrato probatório nos autos. O ponto de ser inverossímil o trabalho por 24 horas consecutivas sem paradas mínimas é conclusão que se extrai de critérios biológicos e de alimentação (Art. 375 do CPC). Por tal razão, o Juízo determinou a dedução da pausa alimentar diária de 60 minutos e indeferiu a verba do art. 71, § 4º, da CLT. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre o afastamento da multa do Art. 467 e o deferimento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Os institutos possuem suportes fáticos e pressupostos de incidência completamente distintos. A penalidade do art. 467 da CLT pressupõe a ausência de controvérsia sobre verbas rescisórias na primeira audiência. Por sua vez, a multa do art. 477, § 8º, da CLT decorre da simples mora patronal na quitação do acerto rescisório no decêndio legal, restando pacificado pelo C. TST que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (Súmula nº 462 do TST). Não há vício. Nego provimento. Sobre o valor das custas processuais Assiste razão à embargante. Assim sendo, dou provimento ao recurso para sanar o erro material, fixando que são devidas as custas pela parte ré, no importe de R$1.709,42, (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$85.471,18, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I). O montante de R$87.180,60 representa o total final devido pelo reclamado, após o somatório de todo valor devido, inclusive as custas. Sobre os honorários sucumbenciais A sentença apreciou o tema e consta no julgado os limites da decisão. Os réus são devedores dos honorários advocatícios. O montante foi fixado uma única vez, tal qual apurado nos cálculos de liquidação. Não há vícios. Nego provimento. Sobre os critérios de atualização monetária Não há erros nos cálculos. Observe a parte embargante que a planilha de cálculos traz os critérios de cálculos no trecho de ID 91d0361 – fl. 254, com o detalhamento da incidência somente da SELIC a partir do ajuizamento, com o demonstrativo corresponde em cada verba e no demonstrativo de totalização dos juros. Nego provimento. Sobre a ata da audiência O tema já restou apreciado e resolvido na sentença no capítulo "Esclarecimentos Iniciais", no qual esta Magistrada reconheceu o erro do cabeçalho da ata e certificou sua atuação na condução do ato, ratificada pela assinatura eletrônica e pela gravação no PJe Mídias. A declaração judicial lançada na fundamentação da sentença possui eficácia plena nos autos e sana formalmente o vício, sendo desnecessária a reabertura ou substituição do arquivo eletrônico da ata. Nego provimento. Sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial O pedido está formulado ao final da contestação. Passo à análise. Limitação da condenação aos valores apontados na inicial Nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do C. TST, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT. Em eventual liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos, os pedidos eventualmente acolhidos por este Juízo e, se houver, deduções/compensações, de sorte que não merece acolhida a impugnação genérica. Assim sendo, dou provimento aos embargos para, suprindo a omissão existente na sentença, indeferir a preliminar arguida com pretensão de limitação dos valores da liquidação aos indicativos apresentados na inicial. Sobre o adicional noturno A petição inicial apresentou causa de pedir expressa quanto à prestação de serviço noturno em plantões e formulou o respectivo pedido no rol final. O montante correspondente decorre de simples operação aritmética a partir das jornadas apuradas nos autos, não havendo falar em inépcia ou ausência de liquidação prévia capaz de inviabilizar o acolhimento do pedido. De ver-se que o autor atribuiu valor aos pedidos de verbas contratuais. É o suficiente e não há vícios na sentença, no particular. Nego provimento. Sobre a formalidade da sociedade em conta de participação A sentença reconheceu a relação de emprego com suporte no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade, evidenciando que a roupagem de Sociedade em Conta de Participação foi utilizada como meio fraudulento de precarização do trabalho do profissional de saúde. Destaco que a tese da parte embargante é contrária até o depoimento da preposta e a sentença fez menção às declarações da preposta. Não há vício na sentença. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a existência de assinatura da parte autora em contrato da sociedade Tal qual já analisado no tópico anterior, as razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. De ver-se que a primazia da realidade esvazia a tese do réu e a análise global dos fatos, neles incluído o depoimento do preposto, demonstraram o uso de sociedade empresarial como forma de burla à Legislação Trabalhista. A alegação da embargante de ausência de impugnação da parte autora à assinatura no contrato não é coerente com o que restou registrado na ata da audiência do dia 22/04/2026, ID 5fd73c7 – fl. 239, que colmata pela impugnação dela à relação havida de fato entre as partes. Nego provimento. Sobre o prosseguimento da tramitação processual A matéria afeta à suspensão do processo foi expressamente decidida na audiência de instrução e ratificada na sentença, registrando-se a ausência de aderência estrita com o Tema 1389 do E. STF. Ademais, as decisões proferidas na ADPF 324 e no Tema 725 reconhecem a licitude de modelos descentralizados de produção e de terceirização ampla, mas não outorgam imunidade absoluta ao tomador que incorre em fraude direta na relação de trabalho individual com a presença cumulativa dos elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT. Destaco que o Juiz, ao analisar o caso e prolatar a sentença, não está obrigado a refutar todas as alegações, desde que a sentença apresente a razão de decidir e a fundamentação conexa, como o foi no caso dos autos. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a compensação e a dedução A sentença já indeferiu o pedido de saldo de salário formulado pelo autor justamente por constatar o adimplemento do valor correspondente. Não houve condenação sob tal rubrica e, inexistindo duplicidade, inexiste título a compensar. Nego provimento. Sobre a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios O tema dos honorários foi analisado anteriormente e a sentença, conforme já apontado, não padece de vícios, no particular. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre o número de empregados O ônus de provar o controle de jornada ou o enquadramento nas exceções ao dever de controlar a jornada é do empregador. O réu alegou inexistência do vínculo de emprego, que foi refutado e rejeitado. Não apresentou controles e tampouco provas das exceções. Não há o que se modificar. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre os parâmetros de liquidação Não há obscuridade nos parâmetros, tanto é que o réu não apresentou nos embargos, impugnação à liquidação do julgado, ressalvado o tema decidido anteriormente (juros e correção monetária). Logo, está evidente que os cálculos estão, no particular, corretos, não estão maculados por obscuridade. Veja-se que o 13º salário de 2025 é apurável com os elementos dos autos; a pausa para alimentação foi fixada em 60 minutos de acordo com a jornada de trabalho; o embargante confunde divisor com limite semanal da jornada de trabalho; a média para cálculo da remuneração é empregada de acordo com a técnica contábil, por média duodecimal e os limites do contrato; e a evolução salarial foi fixada, com valor mínimo, o que não impede que, conforme constou na sentença, havendo pagamento a maior, será ele o valor empregado no respectivo mês. Efeito modificativo: Considerando a alteração dos limites do julgado, confiro à presente decisão efeito modificativo (CLT, art. 897-A, §2o). Dispositivo Isso posto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração opostos pela parte ré, DR. LOGAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., nos termos da fundamentação que este dispositivo integra e que passa a integrar a sentença de ID. bb1f595. À Secretaria: Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DR. LOGAN SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec0d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos de Declaração Processo nº 0101758-60.2025.5.01.0206 Relatório A parte ré DR. LOGAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. opôs embargos de declaração conforme razões de ID. 486f817. A parte autora apresentou resposta conforme razões de ID. 6961064. Conheço dos embargos, por tempestivos. Fundamentação Razões da parte ré DR. LOGAN SERVICOS MEDICOS LTDA A embargante opôs embargos de declaração apontando supostas contradições, omissões e obscuridades na sentença de ID. bb1f595 e na planilha de cálculos de ID. 91d0361. A parte autora apresentou resposta. Decido. Sobre a alegação de inexistência de prova oral A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incoerência intrínseca entre as proposições da própria decisão judicial. A sentença registrou, no tópico relativo à duração do trabalho, a frase "não tendo sido produzida qualquer prova oral nos autos". De fato, colheu-se em audiência o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada. Todavia, a referida declaração limitou-se a tratar da formatação formal das contratações por meio de sociedade em conta de participação, nada esclarecendo sobre a real jornada cumprida, horários de entrada, saídas, escalas ou folgas. A redação não tem o condão de introduzir vício na sentença. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada faz incidir a presunção relativa de veracidade (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST), a qual não foi elidida por qualquer elemento dos autos. Nego provimento. Sobre os recibos e a jornada A existência de recibos com valores variáveis retratando o pagamento de plantões serviu unicamente para identificar o padrão remuneratório contratual da parte autora e desmascarar a farsa da distribuição societária de lucros. Os recibos salariais não possuem aptidão técnica para atestar horários de início e término de plantões, intervalos ou efetiva quantidade de dias laborados. A obrigação legal de controle do tempo à disposição do empregador se dá por meio de registro de ponto formal (Art. 74, § 2º, da CLT). Ausentes os cartões de frequência, impera a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a menção à liquidação no dispositivo e a sentença líquida A sentença prolatada é expressamente líquida, porquanto acompanhada da planilha de liquidação de ID. 91d0361 elaborada pelo calculista desta Vara do Trabalho. A expressão "conforme restarem apuradas em liquidação de sentença" aposta na abertura do dispositivo traduz a liquidez da condenação já quantificada documentalmente nos autos. A liquidação da sentença ocorre junto com a prolação da sentença, no caso de sentença líquida, ou em momento processual posterior. Não há vícios ou erro material. Nego provimento. Sobre o adicional noturno e menção à Súmula nº 60 do TST A sentença foi expressa e categórica ao determinar que "será considerado período noturno o trabalho entre 22h00min e 07h00min". A menção à Súmula nº 60 do TST fundamentou tão somente a extensão do adicional noturno sobre o trabalho prestado após as 05h00min da manhã em prorrogação (ou seja, das 05h00min às 07h00min). O adicional de 20% não recai sobre as 24 horas de cada plantão, incidindo unicamente sobre as noturnas cumpridas entre 22h00 e 07h00, exatamente como já discriminado e apurado no cartão de ponto mensal e na planilha do PJe-Calc. Não há vício, não há erros de cálculo e tampouco erro material. Nego provimento. Sobre o intervalo intrajornada Não há qualquer vício no julgado. A presunção de veracidade decorrente da Súmula nº 338, I, do TST incide sobre os limites da jornada fixada, ao passo que a supressão do intervalo intrajornada foi rechaçada por constituir fato extraordinário sem substrato probatório nos autos. O ponto de ser inverossímil o trabalho por 24 horas consecutivas sem paradas mínimas é conclusão que se extrai de critérios biológicos e de alimentação (Art. 375 do CPC). Por tal razão, o Juízo determinou a dedução da pausa alimentar diária de 60 minutos e indeferiu a verba do art. 71, § 4º, da CLT. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre o afastamento da multa do Art. 467 e o deferimento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Os institutos possuem suportes fáticos e pressupostos de incidência completamente distintos. A penalidade do art. 467 da CLT pressupõe a ausência de controvérsia sobre verbas rescisórias na primeira audiência. Por sua vez, a multa do art. 477, § 8º, da CLT decorre da simples mora patronal na quitação do acerto rescisório no decêndio legal, restando pacificado pelo C. TST que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (Súmula nº 462 do TST). Não há vício. Nego provimento. Sobre o valor das custas processuais Assiste razão à embargante. Assim sendo, dou provimento ao recurso para sanar o erro material, fixando que são devidas as custas pela parte ré, no importe de R$1.709,42, (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$85.471,18, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I). O montante de R$87.180,60 representa o total final devido pelo reclamado, após o somatório de todo valor devido, inclusive as custas. Sobre os honorários sucumbenciais A sentença apreciou o tema e consta no julgado os limites da decisão. Os réus são devedores dos honorários advocatícios. O montante foi fixado uma única vez, tal qual apurado nos cálculos de liquidação. Não há vícios. Nego provimento. Sobre os critérios de atualização monetária Não há erros nos cálculos. Observe a parte embargante que a planilha de cálculos traz os critérios de cálculos no trecho de ID 91d0361 – fl. 254, com o detalhamento da incidência somente da SELIC a partir do ajuizamento, com o demonstrativo corresponde em cada verba e no demonstrativo de totalização dos juros. Nego provimento. Sobre a ata da audiência O tema já restou apreciado e resolvido na sentença no capítulo "Esclarecimentos Iniciais", no qual esta Magistrada reconheceu o erro do cabeçalho da ata e certificou sua atuação na condução do ato, ratificada pela assinatura eletrônica e pela gravação no PJe Mídias. A declaração judicial lançada na fundamentação da sentença possui eficácia plena nos autos e sana formalmente o vício, sendo desnecessária a reabertura ou substituição do arquivo eletrônico da ata. Nego provimento. Sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial O pedido está formulado ao final da contestação. Passo à análise. Limitação da condenação aos valores apontados na inicial Nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do C. TST, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT. Em eventual liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos, os pedidos eventualmente acolhidos por este Juízo e, se houver, deduções/compensações, de sorte que não merece acolhida a impugnação genérica. Assim sendo, dou provimento aos embargos para, suprindo a omissão existente na sentença, indeferir a preliminar arguida com pretensão de limitação dos valores da liquidação aos indicativos apresentados na inicial. Sobre o adicional noturno A petição inicial apresentou causa de pedir expressa quanto à prestação de serviço noturno em plantões e formulou o respectivo pedido no rol final. O montante correspondente decorre de simples operação aritmética a partir das jornadas apuradas nos autos, não havendo falar em inépcia ou ausência de liquidação prévia capaz de inviabilizar o acolhimento do pedido. De ver-se que o autor atribuiu valor aos pedidos de verbas contratuais. É o suficiente e não há vícios na sentença, no particular. Nego provimento. Sobre a formalidade da sociedade em conta de participação A sentença reconheceu a relação de emprego com suporte no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade, evidenciando que a roupagem de Sociedade em Conta de Participação foi utilizada como meio fraudulento de precarização do trabalho do profissional de saúde. Destaco que a tese da parte embargante é contrária até o depoimento da preposta e a sentença fez menção às declarações da preposta. Não há vício na sentença. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a existência de assinatura da parte autora em contrato da sociedade Tal qual já analisado no tópico anterior, as razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. De ver-se que a primazia da realidade esvazia a tese do réu e a análise global dos fatos, neles incluído o depoimento do preposto, demonstraram o uso de sociedade empresarial como forma de burla à Legislação Trabalhista. A alegação da embargante de ausência de impugnação da parte autora à assinatura no contrato não é coerente com o que restou registrado na ata da audiência do dia 22/04/2026, ID 5fd73c7 – fl. 239, que colmata pela impugnação dela à relação havida de fato entre as partes. Nego provimento. Sobre o prosseguimento da tramitação processual A matéria afeta à suspensão do processo foi expressamente decidida na audiência de instrução e ratificada na sentença, registrando-se a ausência de aderência estrita com o Tema 1389 do E. STF. Ademais, as decisões proferidas na ADPF 324 e no Tema 725 reconhecem a licitude de modelos descentralizados de produção e de terceirização ampla, mas não outorgam imunidade absoluta ao tomador que incorre em fraude direta na relação de trabalho individual com a presença cumulativa dos elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT. Destaco que o Juiz, ao analisar o caso e prolatar a sentença, não está obrigado a refutar todas as alegações, desde que a sentença apresente a razão de decidir e a fundamentação conexa, como o foi no caso dos autos. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre a compensação e a dedução A sentença já indeferiu o pedido de saldo de salário formulado pelo autor justamente por constatar o adimplemento do valor correspondente. Não houve condenação sob tal rubrica e, inexistindo duplicidade, inexiste título a compensar. Nego provimento. Sobre a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios O tema dos honorários foi analisado anteriormente e a sentença, conforme já apontado, não padece de vícios, no particular. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre o número de empregados O ônus de provar o controle de jornada ou o enquadramento nas exceções ao dever de controlar a jornada é do empregador. O réu alegou inexistência do vínculo de emprego, que foi refutado e rejeitado. Não apresentou controles e tampouco provas das exceções. Não há o que se modificar. As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT. Nego provimento. Sobre os parâmetros de liquidação Não há obscuridade nos parâmetros, tanto é que o réu não apresentou nos embargos, impugnação à liquidação do julgado, ressalvado o tema decidido anteriormente (juros e correção monetária). Logo, está evidente que os cálculos estão, no particular, corretos, não estão maculados por obscuridade. Veja-se que o 13º salário de 2025 é apurável com os elementos dos autos; a pausa para alimentação foi fixada em 60 minutos de acordo com a jornada de trabalho; o embargante confunde divisor com limite semanal da jornada de trabalho; a média para cálculo da remuneração é empregada de acordo com a técnica contábil, por média duodecimal e os limites do contrato; e a evolução salarial foi fixada, com valor mínimo, o que não impede que, conforme constou na sentença, havendo pagamento a maior, será ele o valor empregado no respectivo mês. Efeito modificativo: Considerando a alteração dos limites do julgado, confiro à presente decisão efeito modificativo (CLT, art. 897-A, §2o). Dispositivo Isso posto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração opostos pela parte ré, DR. LOGAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., nos termos da fundamentação que este dispositivo integra e que passa a integrar a sentença de ID. bb1f595. À Secretaria: Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA DELESDERRIER

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