Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c4d0c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destaco que, enquanto o contrato está suspenso em razão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença comum - código B31), persiste a obrigação da parte empregadora em conceder o benefício ao autor, ciente o autor de que deverá custear a sua quota-parte, sob pena de suspensão do benefício. No mesmo sentido, aplicação analógica da Súmula 440 do C. TST, que ora destaco: SÚMULA N.º 440 - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. O documento Id 8671ce0 comprova que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária do autor continua ativo, sem indicar previsão de encerramento, e com agendamento de atendimento presencial em 25/09/2026. E considerando que a parte autora comprovou que mesmo estando em benefício previdenciário de incapacidade temporária teve seu plano de saúde cancelado conforme Id b4faa77, defiro a tutela antecipada para o pedido de restabelecer o plano de saúde do autor, com os mesmos benefícios e ônus praticados na época da cessação indevida, enviando ao autor boleto para pagamento da coparticipação, se houver, o que deverá ser cumprido no prazo de 05 dias a partir da data de ciência da decisão pelo réu (seja por domicílio eletrônico, seja por mandado, o que vier primeiro), ciente de que o descumprimento implicará em multa diária no valor de R$1.000,00, limitado a R$6.000,00 em favor do obreiro, sem prejuízo de aplicação de novas multas. Expeça-se mandado de citação da audiência, bem como notificação desta decisão de tutela à parte ré. Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência INICIAL, conforme dados e instruções abaixo: Tipo de audiência: Inicial Data e hora: 06/11/2026 13:50 Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. Notifiquem-se as Partes com as cautelas de praxe. A ausência do(a) reclamante importará em arquivamento da ação e do(a) reclamado(a) em revelia. Não será necessária a presença de testemunhas na audiência inicial, visto que a audiência será apenas para recebimento da defesa e tentativa de conciliação. A não participação injustificada na audiência equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. BARRA MANSA/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Distribuição
Processo 0101757-73.2026.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 31/08/2026
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